PROJETO DE LEI (PODER EXECUTIVO): 0003/2022

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Autor: JOÃO CLEBER DE SOUZA TORRES
Data: 22/02/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 16, I, A, 54, IX E 90 IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º. ESTA LEI TEM POR OBJETIVO REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA FEDERAL Nº 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993-LOAS (LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 6.307 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO PROVISÕES SUPLEMENTARES E PROVISÓRIAS, PRESTADAS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA.

ART. 2º. O BENEFÍCIO EVENTUAL DESTINA-SE AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS IMPOSSIBILITADOS DE ARCAR POR MEIOS DE RECURSOS PRÓPRIOS, COM O ENFRENTAMENTO DE VULNERABILIDADES SOCIAIS, CUJA OCORRÊNCIA PROVOCA RISCO E FRAGILIZA A MANUTENÇÃO DO INDIVÍDUO, A UNIDADE FAMILIAR E/OU A SOBREVIVÊNCIA DE SEUS MEMBROS.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SERÃO CONCEDIDOS MEDIANTE VISITA DOMICILIAR E PARECER SOCIAL ELABORADO PELA ASSISTENTE SOCIAL RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO NO CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS OU ONDE ESTIVER INSTALADO OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

ART. 3º. O BENEFÍCIO EVENTUAL DEVE ATENDER, NO ÂMBITO DO SUAS, AOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

I.INTEGRAÇÃO À REDE DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES HUMANAS BÁSICAS;

II.CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO CERTA PARA ENFRENTAR COM AGILIDADE E PRESTEZA EVENTOS INCERTOS;

III.PROIBIÇÃO DE SUBORDINAÇÃO A CONTRIBUIÇÕES PRÉVIAS E DE VINCULAÇÃO A CONTRAPARTIDAS;

IV.ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PNAS;

V.GARANTIA DE QUALIDADE E PRONTIDÃO DE RESPOSTAS AOS USUÁRIOS, BEM COMO DE ESPAÇOS PARA MANIFESTAÇÃO E DEFESA DE SEUS DIREITOS;

VI.GARANTIA DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES NO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL;

VII.AFIRMAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS COMO DIREITO RELATIVO À CIDADANIA;

VIII.AMPLA DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO; E

IX.DESVINCULAÇÃO DE COMPROVAÇÕES COMPLEXAS E VEXATÓRIAS DE POBREZA, QUE ESTIGMATIZAM OS BENEFÍCIOS, OS BENEFICIÁRIOS E A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

ART. 4º. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DESCRITOS NESTA LEI, O CRITÉRIO DE RENDA PER CAPTA PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS DEVE SER IGUAL OU INFERIOR A ¼ (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, DEVENDO O REQUERENTE ESTAR REGULARMENTE CADASTRADO NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E DEVE OBEDECER AOS SEGUINTES REQUISITOS:

I.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU-PA A MAIS DE SEIS MESES,

II.FAMÍLIAS CUJOS FILHOS EM IDADE ESCOLAR, DEVEM ESTAR REGULARMENTE MATRICULADOS E FREQUENTANDO A REDE DE ENSINO,

III.FAMÍLIAS CUJOS OS FILHOS POSSUAM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DE VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS,

IV.NO ATENDIMENTO E NA COMPROVAÇÃO DE RENDA É VETADA QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO AO BENEFICIÁRIO, ASSIM COMO FORMA DE FACILITAR E NÃO CAUSAR CONSTRANGIMENTO E OU ESTIGMATIZAR OS BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

§ 1º. NOS CASOS EM QUE AS FAMÍLIAS NÃO SE ENQUADREM NOS CRITÉRIOS DO ART.4º, O TRABALHADOR DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS, VINCULADO AO ÓRGÃO GESTOR, RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL, PODERÁ CONCEDER O BENEFÍCIO MEDIANTE JUSTIFICATIVA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL TEMPORÁRIA.

§ 2º. O BENEFÍCIO RECEBIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO GOVERNO FEDERAL, NÃO SERÁ CONTABILIZADO PARA CÁLCULO DE RENDA PER CAPTA.

§ 3°. TODOS OS ATENDIMENTOS DE BENEFÍCIOS AS FAMÍLIAS E CIDADÃOS DEVERÃO SER ACOMPANHADAS OBRIGATORIAMENTE POR UM PARECER SOCIAL EMITIDO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE SOCIAL.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS SEÇÃO

SEÇÃO I

AUXILIO NATALIDADE

ART. 5º. O AUXÍLIO NATALIDADE CONSTITUI-SE EM UMA PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA, NÃO CONTRIBUTIVA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA REDUZIR A VULNERABILIDADE POR NASCIMENTO DE MEMBRO DA FAMÍLIA, DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DO NASCITURO.

§ 1º. O AUXÍLIO NATALIDADE CONCEDIDO POR MEIO DE BENS DE CONSUMO SERÁ INTEGRADO PELO ENXOVAL DO RECÉM-NASCIDO.

§ 2º. SERÁ CONCEDIDO APOIO A MÃE NO CASO DE MORTE DO RECÉM-NASCIDO;

§ 3º. SERÁ CONCEDIDO A FAMÍLIA NO CASO DA MORTE DA MÃE;

§ 4º. PARA O REQUERIMENTO E ACESSO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO NATALIDADE DEVERÁ SER APRESENTADA A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO:

I.REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA;

II.DOCUMENTOS PESSOAIS DA MÃE/PAI (RG E CPF);

III.COMPROVANTE DE RENDA DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) MESES DE TODOS OS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR;

IV.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO DO BENEFICIÁRIO.

§ 5º. O AUXÍLIO PODERÁ SER REQUERIDO E ENTREGUE A UM FAMILIAR, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE, EM PRIMEIRO GRAU/RESPONSÁVEL; DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE, DOCUMENTALMENTE COMPROVADA DO SOLICITANTE EM RECEBÊ-LO PESSOALMENTE.

ART. 6º. O AUXÍLIO NATALIDADE CONSTITUI-SE EM PRESTAÇÃO ÚNICA, CUJO REQUERIMENTO PARA SUA CONCESSÃO DEVERÁ SER APRESENTADO POR MEMBRO DA FAMÍLIA ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA O PARTO, CONFORME ANOTAÇÃO DO CARTÃO DE PRÉ-NATAL DA GESTANTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. O BENEFÍCIO SERÁ ENTREGUE ATÉ TRINTA DIAS APÓS O REQUERIMENTO

SEÇÃO II

AUXÍLIO FUNERAL

ART. 7º. O AUXÍLIO FUNERAL CONSTITUI-SE EM UM BENEFÍCIO EVENTUAL, NÃO CONTRIBUTIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, MEDIANTE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, VISANDO REDUZIR A VULNERABILIDADE PROVOCADA PELA MORTE DE MEMBRO DA FAMÍLIA, COM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE:

I.DESPESAS DE URNAS FUNERÁRIAS, VELÓRIO E SEPULTAMENTO;

II.ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS PARA SEPULTAMENTO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS;

III.SERVIÇOS DE TRANSLADO DE CORPO DENTRO DO MUNICÍPIO, FORA DO MUNICÍPIO SOMENTE VIA TFD PELA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE SAÚDE.

§ 1º. SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O AUXÍLIO FUNERAL:

I.DECLARAÇÃO DE ÓBITO;

II.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;

III.COMPROVANTE DE RENDA DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES, QUE RESIDEM COM O FALECIDO;

IV.DOCUMENTOS PESSOAIS (RG E CPF) DO FALECIDO QUANDO HOUVER E DO REQUERENTE.

'A7 2º. O AUXÍLIO FUNERAL SERÁ CONCEDIDO ATÉ TRINTA (30) DIAS APÓS O ÓBITO.

§ 3º. QUANDO SE TRATAR DE USUÁRIO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE ESTIVER COM OS VÍNCULOS ROMPIDOS, INSERIDOS NOS SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE, O RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE PODERÁ SOLICITAR O AUXÍLIO FUNERAL.

§ 4º. QUANDO SE TRATAR DE USUÁRIO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE ESTIVER COM OS VÍNCULOS FAMILIARES ROMPIDOS, EM SITUAÇÃO DE RUA, A SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL SEMTEPS FARÁ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO UMA VEZ QUE NÃO HAVERÁ FAMILIAR OU INSTITUIÇÃO PARA REQUERER.

§ 5º. É VEDADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO FUNERAL NA FORMA DE PECÚNIA, BEM COMO SERÁ IMPOSSIBILITADA A CONDIÇÃO DE RESSARCIMENTO.

ART. 8º. O AUXÍLIO FUNERAL, SERÁ CONCEDIDO DE IMEDIATO COM PARECER EMITIDO PELA ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL.

SEÇÃO III

BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

SUBSEÇÃO I

AUXILIO ALIMENTAÇÃO

ART. 9º. O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CONSTITUI-SE EM UMA PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA, NÃO CONTRIBUTIVA, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM BENS DE CONSUMO E SERVIÇOS, PARA REDUZIR A VULNERABILIDADE VISANDO O PROTAGONISMO E AUTONOMIA DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS NA ESCOLHA DOS PRÓPRIOS ALIMENTOS PARA SEU CONSUMO.

ART. 10. A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA CARACTERIZA-SE PELO ADVENTO DE RISCOS, PERDAS E DANOS À INTEGRIDADE PESSOAL E FAMILIAR, ASSIM ENTENDIDOS:

I.RISCOS: AMEAÇA DE SÉRIOS PADECIMENTOS;

II.PERDAS: PRIVAÇÃO DE BENS E DE SEGURANÇA MATERIAL; E

III.DANOS: AGRAVOS SOCIAIS E OFENSAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS RISCOS, AS PERDAS E OS DANOS PODEM DECORRER:

I.DA FALTA DE:

A) ACESSO A CONDIÇÕES E MEIOS PARA SUPRIR A REPRODUÇÃO SOCIAL COTIDIANA E DE SUA FAMÍLIA, PRINCIPALMENTE A DE ALIMENTAÇÃO;

B) DOCUMENTAÇÃO; E

C) DOMICÍLIO.

II.DA SITUAÇÃO DE ABANDONO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR ABRIGO AOS FILHOS;

III.DA PERDA CIRCUNSTANCIAL DECORRENTE DA RUPTURA DE VÍNCULOS FAMILIARES, DA PRESENÇA DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA NA FAMÍLIA OU DE SITUAÇÕES DE AMEAÇA À VIDA;

IV.DE DESASTRES E DE CALAMIDADE PÚBLICA, BEM COMO INCÊNDIOS OCORRIDOS DE FORMA ACIDENTAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR ÓRGÃOS OFICIAIS; E

V.DE OUTRAS SITUAÇÕES QUE COMPROMETAM A SOBREVIVÊNCIA.

ART. 11. A EFETIVIDADE E O APROVEITAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA DEPENDERÃO DO APOIO E DO DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DAS DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO, BEM COMO DO EMPENHO DAS PRÓPRIAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS, QUE DEVERÃO ENVIDAR ESFORÇOS EM PROL DO CRESCIMENTO INDIVIDUAL E SOCIAL DE SEUS MEMBROS, FAVORECENDO O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.

SUBSEÇÃO II

MANUTENÇÃO COTIDIANA DA FAMÍLIA

ART. 12. OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO OU DE VULNERABILIDADE SOCIAL TEMPORÁRIA QUE VISAM À MANUTENÇÃO COTIDIANA DOS SEUS MEMBROS ABRANGERÃO O NECESSÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO EM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA DIGNA, DEVENDO SER PRESTADO SOB A FORMA CONCESSÃO DE ALIMENTOS BÁSICOS ESSENCIAIS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, CONFORME DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.

§ 1º. OS INDIVÍDUOS E SUAS FAMÍLIAS QUE RECEBEREM ESTE BENEFÍCIO EVENTUAL SERÃO ENCAMINHADOS A PROGRAMAS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL, COM VISTAS À INCLUSÃO NO MUNDO DO TRABALHO.

§ 2º. A RECUSA À PARTICIPAÇÃO NOS PROGRAMAS, ASSIM COM A NEGATIVA DE ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA PELA EQUIPE DE REFERÊNCIA DO CRAS OU CREAS, A AUSÊNCIA REITERADA OU O ABANDONO DAS ATIVIDADES PROPOSTAS PARA O ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL ACARRETARÁ A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE SÓ SERÁ RESTABELECIDO MEDIANTE AVALIAÇÃO DO CASO POR PROFISSIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.

§ 3º. ESTA MODALIDADE DE BENEFÍCIO EVENTUAL NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA ÀS FAMÍLIAS DE MODO CONTÍNUO, FICANDO LIMITADA A UM PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS MESES CONSECUTIVOS, DENTRO DO PRAZO DE DOZE MESES. A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DESTE PRAZO DEVERÁ SER DEVIDAMENTE JUSTIFICADA POR LAUDO TÉCNICO DA (O) ASSISTENTE SOCIAL QUE EXERCE A FUNÇÃO NO BENEFÍCIO EVENTUAL, QUE COMPÕE O QUADRO PROFISSIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL.

SUBSEÇÃO III

ALUGUEL SOCIAL

ART. 13. CONSTITUIRÃO BENEFÍCIOS EVENTUAIS AS PROVISÕES DE ACESSO A UNIDADES HABITACIONAIS DESTINADAS À MORADIA DE INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO, VULNERABILIDADE SOCIAL OU CALAMIDADE PÚBLICA, DENOMINADO ALUGUEL SOCIAL.

§ 1º. O AUXÍLIO SERÁ CONCEDIDO AOS USUÁRIOS QUE SE ENCONTREM NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS DESCRITAS NO ARTIGO 10, ALÍNEA C, INCISOS II, III, E V, PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, NOS CASOS DO INCISO IV, PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, CONFORME JUSTIFICATIVA DO PROFISSIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL QUE ACOMPANHE O INDIVÍDUO OU NÚCLEO FAMILIAR EM QUESTÃO.

§ 2º. DEVERÁ CONSTAR NO PROCESSO PARA INCLUSÃO NO BENEFÍCIO:

I.LAUDO TÉCNICO DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL EXPEDIDO PELA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC; ONDE CONSTE A SITUAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL OU DA ÁREA EM QUE SE ENCONTRA A FAMÍLIA E QUE JUSTIFIQUE A SUA REMOÇÃO POR PROPICIAREM EMINENTE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS MORADORES, QUANDO SE TRATAR DE SITUAÇÃO DE INFORTÚNIO PÚBLICO (ENCHENTES, ALAGAMENTOS, DESLIZAMENTOS, DESABAMENTOS, VENDAVAIS, EROSÕES E DEMAIS DESASTRES CAUSADOS PELAS CHUVAS E OUTRAS INTEMPÉRIES) E AINDA, INCÊNDIOS COMPROVADAMENTE ACIDENTAIS, MEDIANTE RELATÓRIO DE PERÍCIA TÉCNICA.

II.LAUDO TÉCNICO SOCIAL INFORMANDO A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DA FAMÍLIA, COM PARECER FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DEVENDO SER EMITIDO POR PROFISSIONAL DO QUADRO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL;

III.DOCUMENTOS PESSOAIS (CPF, RG E CARTEIRA DE TRABALHO), BEM COMO COMPROVANTE DE RENDA FAMILIAR; COMO PROCEDER SE A PESSOA PERDER SEUS DOCUMENTOS POR EXEMPLO EM UMA ENCHENTE OU ALAGAMENTO?

IV.DECLARAÇÃO DE QUE NENHUM MORADOR É POSSUIDOR DE OUTRO IMÓVEL QUE POSSA SER UTILIZADO COMO MORADIA.

§ 3º. CABERÁ ÀS FAMÍLIAS A ESCOLHA DO IMÓVEL A SER LOCADO E A RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DO MESMO, BEM COMO OS PAGAMENTOS DE TAXAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.

§ 4º. O VALOR DO BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL SERÁ PAGO DIRETAMENTE AO LOCADOR (PROPRIETÁRIO OU ADMINISTRADOR DO IMÓVEL), MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE O LOCADOR E O BENEFICIÁRIO, FIGURANDO O MUNICÍPIO COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DIRETO AO LOCADOR, SOMENTE PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CITADO BENEFÍCIO, FICANDO O MUNICÍPIO RESPONSÁVEL POR NOTIFICAR LOCADOR E LOCATÁRIO DO PERÍODO AO QUAL SERÁ DE SUA RESPONSABILIDADE.

§ 5º. SERÁ SUSPENSO O PAGAMENTO DO ALUGUEL SOCIAL A QUALQUER TEMPO, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

I.QUANDO O IMÓVEL INTERDITADO VIER A SER LIBERADO PELA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DAS CAUSAS QUE PROPICIAVAM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS MORADORES;

II.QUANDO O BENEFICIÁRIO FOR CONTEMPLADO EM QUALQUER PROGRAMA DE HABITAÇÃO, NAS ESFERAS MUNICIPAIS, ESTADUAL OU FEDERAL;

III.QUANDO FOR DADA SOLUÇÃO HABITACIONAL PARA A FAMÍLIA BENEFICIÁRIA OU QUANDO ESTA CONQUISTAR AUTONOMIA FINANCEIRA, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E FUNDAMENTADA DOS TÉCNICOS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL;

IV.QUANDO VERIFICADO QUALQUER DESCUMPRIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA PRESENTE LEI;

V.QUANDO O BENEFICIÁRIO NÃO ATENDER A QUALQUER COMUNICADO OU SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL;

VI.QUANDO O BENEFICIÁRIO SUBLOCAR O IMÓVEL OBJETO DO BENEFÍCIO.

SUBSEÇÃO IV

DOCUMENTAÇÃO CIVIL

ART. 14. O BENEFÍCIO EVENTUAL NA FORMA DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL TEM O OBJETIVO DE OPORTUNIZAR QUE OS INDIVÍDUOS REGULARIZEM SUA SITUAÇÃO CIVIL POR MEIO DE:

I.PAGAMENTO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE CPF, CONFORME PREVISTO NO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI;

II.PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS À FOTOGRAFIA 3X4 PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE E CÓPIAS DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DA CONFECÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS;

III.FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE DOCUMENTOS (RG, CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE CASAMENTO).

SUBSEÇÃO V

DOS BENEFÍCIOS EM CASO DE DESLOCAMENTOS

ART. 15. AS PASSAGENS SERÃO CONCEDIDAS PARA ATENDER O ACESSO A OUTROS BENEFÍCIOS SOCIAIS:

I.HABILITAÇÃO DO BPC NOS APS (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) DE REFERÊNCIA;

II.RETORNO À CIDADE DE ORIGEM DE EMIGRANTE EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE OU RISCO PESSOAL E SOCIAL.

'A7 1°. ESSE BENEFÍCIO DEVERÁ OBEDECER AOS MESMOS CRITÉRIOS DO ART. 2º.

§ 2º. É VEDADA A CONCESSÃO DE PASSAGEM PARA TRATAMENTOS CONTINUADOS.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 16. A SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL SERÁ O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NESTA LEI.

ART. 17. CABERÁ AO MUNICÍPIO:

I.A COORDENAÇÃO GERAL, A OPERACIONALIZAÇÃO E A AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS;

II.A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE DIAGNÓSTICO E MONITORAMENTO DA DEMANDA PARA AMPLIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS;

III.O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS;

IV.EXPEDIR AS INSTRUÇÕES E INSTITUIR FORMULÁRIOS E MODELOS DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OPERACIONALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

ART. 18. CABERÁ AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS FORNECER AO MUNICÍPIO INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, BEM COMO AVALIAR E PROPOR, A CADA ANO, SE NECESSÁRIO, A REFORMULAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.

ART. 19. COM A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 39 PELO CNAS DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE REORDENOU OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM RELAÇÃO À POLÍTICA DE SAÚDE, NÃO SÃO PROVISÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OS ITENS REFERENTES À ÓRTESE, PRÓTESE, CADEIRAS DE RODA, MULETAS, ÓCULOS, LEITES, DIETAS DE PRESCRIÇÃO ESPECIAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PESSOAS QUE TEM NECESSIDADE DE USO E OUTROS ITENS INERENTES A ÁREA DA SAÚDE.

ART. 20. AS PROVISÕES RELATIVAS A PROGRAMAS, PROJETOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS DIRETAMENTE VINCULADOS AO CAMPO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DEMAIS POLÍTICAS SETORIAIS NÃO SE INCLUEM NA MODALIDADE DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ART. 21. AS DESPESAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA ESTA LEI, CORRERÃO POR CONTA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS, DEVENDO CONSTAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSIGNADA NO ORÇAMENTO ANUAL.

ART. 22. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU PARÁ, EM 24 DE MARÇO DE 2022.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
08/03/2022 09:00:00 05ª (Quinta) Sessão Ordinária da 16ª (Décima Sexta) Legislatura (2021 - 2024) - 1º Período (01/02/2022 à 30/06/2022) de 8 de Março de 2022 mais ENCAMINHAMENTO  EM ANÁLISE  EM TRAMITAÇÃO 
23/03/2022 09:00:01 08ª (Oitava) Sessão Ordinária da 16ª (Décima Sexta) Legislatura (2021 - 2024) - 1º Período (01/02/2022 à 30/06/2022) de 23 de Março de 2022 mais ORDEM DO DIA  APROVADO  FAVORÁVEL  
Informações dos destinatários
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Vossa Senhoria Fabricio Batista Ferreira

Prefeito Municipal de São Felix do Xingu

São Félix do Xingu

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