AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“PROJETO DE LEI N. 011/2023, DE 12 MAIO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
ART. 1º - FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, EM CONSONÂNCIA COM AS LEIS FEDERAIS Nº 8.842/94 (POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO), 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
'A7 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI – ÓRGÃO PERMANENTE, PARITÁRIO, CONSULTIVO, DELIBERATIVO, FORMULADOR E CONTROLADOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES VOLTADAS PARA O IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA SENDO ACOMPANHADO PELA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
'A7 2º - O CONSELHO TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR À PESSOA IDOSA A LIBERDADE, O RESPEITO E A DIGNIDADE, COMO PESSOA HUMANA E SUJEITO DE DIREITOS CIVIS, POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS, CRIANDO CONDIÇÕES PARA PROMOVER SUA INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA SOCIEDADE, DE CONFORMIDADE AO DETERMINADO NA LEI FEDERAL Nº 10.741/03.
ART. 2º - CONSIDERA-SE IDOSO, PARA EFEITO DA LEI, A PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
ART. 3º - COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA:
I.ZELAR PELA APLICAÇÃO DAS LEIS QUE NORTEIAM AS POLÍTICAS DA PESSOA IDOSA, GARANTINDO QUE NENHUMA PESSOA SEJA OBJETO DE QUALQUER TIPO DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE OU OPRESSÃO, E QUE TODO ATENTADO AOS SEUS DIREITOS, POR AÇÃO OU OMISSÃO, SEJA LEVADO E DENUNCIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO OU ÓRGÃO COMPETENTE;
II.CONTROLAR, SUPERVISIONAR, ACOMPANHAR, DELIBERAR, FISCALIZAR, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
III.PROMOVER, APOIAR E INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DESTINADAS À ASSISTÊNCIA DA PESSOA IDOSA, GARANTINDO-LHE O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS OUTORGADOS NO ESTATUTO DO IDOSO;
IV.PROPOR E APROVAR A ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DA POPULAÇÃO IDOSA, ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA SOBRE O SEU PERFIL NO MUNICÍPIO;
V.PROPICIAR APOIO TÉCNICO ÀS ORGANIZAÇÕES DE ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA, GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, A FIM DE TORNAR EFETIVA A APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA, E OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL E ESTADUAL DA PESSOA IDOSA;
VI.PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DAS SECRETARIAS DO GOVERNO MUNICIPAL, VISANDO À DESTINAÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS AOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA;
VII.FAZER PROPOSIÇÕES, OBJETIVANDO APERFEIÇOAR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À POLÍTICA DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
VIII.PROMOVER ATIVIDADES E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO, PARA FORMAÇÃO DE OPINIÃO PÚBLICA E ESCLARECIMENTO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
IX.ACOMPANHAR, SUPERVISIONAR, AVALIAR E FISCALIZAR A GESTÃO DE RECURSOS, BEM COMO OS GANHOS SOCIAIS E O DESEMPENHO DOS PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS, ASSEGURANDO, ASSIM, QUE AS VERBAS SE DESTINEM AO ATENDIMENTO DA PESSOA IDOSA;
X.REGISTRAR, ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO E SOLICITAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES O CREDENCIAMENTO E O CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DA PESSOA IDOSA, QUANDO NÃO ESTIVEREM CUMPRINDO AS FINALIDADES PROPOSTAS, E AS LEIS QUE REGEM OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
XI.SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DE LEIS ATINENTES AOS INTERESSES DA PESSOA IDOSA;
XII.PROPOR AOS PODERES CONSTITUÍDOS MODIFICAÇÕES NAS ESTRUTURAS DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DIRETAMENTE LIGADOS À PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E À DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
XIII.RECEBER PETIÇÕES, DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES OU NOTÍCIAS DE QUALQUER PESSOA POR DESRESPEITO AOS DIREITOS ASSEGURADOS À PESSOA IDOSA, PROTEGENDO AS INFORMAÇÕES SIGILOSAS, EMITINDO PARECER E ENCAMINHANDO-AS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS;
XIV.DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
XV.CONVOCAR A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E ESTABELECER AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO EM REGIMENTO PRÓPRIO, CONFORME ORIENTAÇÕES EMANADAS DOS CONSELHOS NACIONAL E ESTADUAL;
XVI.ELABORAR, APROVAR E ALTERAR SEU REGIMENTO INTERNO;
XVII.DELIBERAR E PROPOR AO ÓRGÃO EXECUTIVO A CAPACITAÇÃO DE SEUS CONSELHEIROS;
XVIII.PROMOVER, INCENTIVAR E APOIAR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, ESTUDOS E PESQUISAS, FÓRUNS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E OUTROS, NO CAMPO DA PROTEÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
XIX.CUMPRIR E ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERENTES AO IDOSO, SOBRETUDO A LEI FEDERAL Nº. 8.842, DE 04/07/94, A LEI FEDERAL Nº. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) E LEIS PERTINENTES DE CARÁTER ESTADUAL E MUNICIPAL, DENUNCIANDO À AUTORIDADE COMPETENTE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER UMA DELAS;
XX.APRECIAR O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES, ZELANDO PELA INCLUSÃO DE AÇÕES VOLTADAS À POLÍTICA DE ATENDIMENTO A PESSOA IDOSA;
XXI.ZELAR PELA EFETIVA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E PELA PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS IDOSOS E REPRESENTANTES DE USUÁRIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE ATENDIMENTO A PESSOA IDOSA;
XXII.ESTABELECER A FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO IDOSO RESIDENTE NO CUSTEIO DA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSO - ILPI FILANTRÓPICA OU CASA-LAR, CUJA COBRANÇA É FACULTADA, NÃO PODENDO EXCEDER A 70% (SETENTA POR CENTO) DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RECEBIDO PELA PESSOA IDOSA;
XXIII.FISCALIZAR AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 52 DA LEI Nº. 10.741/03;
XXIV.OUTRAS AÇÕES VISANDO À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
PARÁGRAFO ÚNICO. AOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÁ FACILITADO O ACESSO A TODOS OS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESPECIALMENTE ÀS SECRETARIAS E AOS PROGRAMAS PRESTADOS À POPULAÇÃO, A FIM DE POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DE SUGESTÕES E PROPOSTAS DE MEDIDAS DE ATUAÇÃO, SUBSIDIANDO AS POLÍTICAS DE AÇÃO EM CADA ÁREA DE INTERESSE DA PESSOA IDOSA.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
ART. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA É VINCULADO À ESTRUTURA DA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL QUE COORDENARÁ A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, É FORMADO POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS (SOCIEDADE CIVIL), COM REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA. OS MEMBROS DO CONSELHO TERÃO UM MANDATO DE 02 (DOIS) ANOS, PODENDO SER RECONDUZIDOS POR UM MANDATO DE IGUAL PERÍODO, MEDIANTE NOVA ELEIÇÃO.
'A7 1º - O CMDPI É COMPOSTO POR 08 (OITO) MEMBROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES INDICADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS SEGUINTES:
I.04 (QUATRO) REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS DE CADA UMA DAS SECRETARIAS A SEGUIR INDICADAS:
A.SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL;
B.SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE SAÚDE;
C.SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
D.SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
II.04 (QUATRO) REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, ATUANTES NO CAMPO DA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS OU AO ATENDIMENTO DA PESSOA IDOSA, (COMO POR EXEMPLO: DIRIGENTES DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, SINDICATOS, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, SOCIEDADES CIENTÍFICAS, ROTARY, LIONS E ETC.) LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM REGULAR FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 02 (DOIS) ANOS E REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS (SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DE IDOSOS).
'A7 2º O QUANTITATIVO DE REPRESENTANTES QUE TRATA O INCISO II SERÁ DE:
A)03 (TRÊS) VAGAS PARA ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL;
B)01 (UMA) VAGA PARA REPRESENTANTES DE USUÁRIOS PESSOA IDOSA.
'A7 3º CONSIDERAM-SE PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL O SEGMENTO:
A.DE USUÁRIOS ÀQUELES VINCULADOS AOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETO E BENEFÍCIOS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORGANIZADAS, SOB DIVERSAS FORMAS, EM GRUPOS QUE TEM COMO OBJETIVO A LUTA POR DIREITOS:
B.ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES;
C.ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES;
D.ORGANIZAÇÕES DA COMUNIDADE CIENTIFICA;
E.ORGANIZAÇÕES DE EDUCAÇÃO, OU LAZER, OU CULTURA, OU ESPORTE, OU TURISMO;
F.ORGANIZAÇÕES DE APOSENTADOS;
G.ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DE CLASSE DE PROFISSIONAL
'A7 3º - OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES SERÃO NOMEADOS PELO PREFEITO MUNICIPAL, RESPEITADAS AS INDICAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
§ 4º - OS MEMBROS DO CONSELHO TERÃO UM MANDADO DE 02 (TRÊS) ANOS, PODENDO SER RECONDUZIDOS POR UM MANDADO DE IGUAL PERÍODO, MEDIANTE NOVA ELEIÇÃO.
§ 5º - O TITULAR DE ÓRGÃO OU ENTIDADE GOVERNAMENTAL INDICARÁ SEU REPRESENTANTE, QUE PODERÁ SER SUBSTITUÍDO, A QUALQUER TEMPO, MEDIANTE NOVA INDICAÇÃO DO REPRESENTADO.
§ 6º - AS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS SERÃO ELEITAS EM FÓRUM PRÓPRIO, ESPECIALMENTE CONVOCADO PARA ESTE FIM, SENDO O PROCESSO ELEITORAL ACOMPANHADO POR UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 5º - OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E OS REPRESENTANTES DE USUÁRIOS REFERIDOS NO ART. 4º INCISO I, DEPOIS DE ELEITOS, TERÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO ELEITORAL, PARA APRESENTAR OS NOMES INDICADOS PARA REPRESENTANTES TITULARES E SUPLENTES, JUNTO AO CONSELHO, E QUE SERÃO NOMEADOS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE DECRETO, JUNTAMENTE COM OS CONSELHEIROS GOVERNAMENTAIS POR ELE INDICADOS.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO
ART. 6º - AS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTADAS NO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA PERDERÃO ESSA CONDIÇÃO QUANDO OCORRER UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
I.EXTINÇÃO DE SUA BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO;
II.IRREGULARIDADES NO SEU FUNCIONAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE TORNEM INCOMPATÍVEL A SUA REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO;
III.APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA GRAVE, DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
IV.FOR CONSTATADA A REITERAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS ÀS SESSÕES DELIBERATIVAS DO CONSELHO OU ÀS REUNIÕES DAS COMISSÕES QUE INTEGRAR;
V.FOR DETERMINADO, EM PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO (ARTS. 64 A 68 DA LEI Nº 10.741/03), A SUSPENSÃO CAUTELAR DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE, CONFORME ART. 66 DA LEI 10.741/03 OU APLICADA ALGUMA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 55, DO MESMO DIPLOMA LEGAL;
VI.FOR CONSTATADA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO OU COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTABELECIDOS PELO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 4º, DA LEI Nº 8.429/92;
VII.SERÁ TAMBÉM AFASTADO DO CONSELHO MUNICIPAL O MEMBRO QUE FOR CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DE QUALQUER NATUREZA OU POR QUALQUER DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.741/03.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO MANDATO DEVERÁ CONSTAR EM REGIMENTO INTERNO, PREVENDO, MINIMAMENTE, A INSTAURAÇÃO DE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO, ESTRUTURADO EM REGIMENTO INTERNO, COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 7º - PERDERÁ O MANDATO O CONSELHEIRO QUE:
I.DESVINCULAR-SE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM DE SUA REPRESENTAÇÃO;
II.FALTAR A TRÊS REUNIÕES CONSECUTIVAS OU CINCO INTERCALADAS, SEM JUSTIFICATIVA;
III.APRESENTAR RENÚNCIA AO PLENÁRIO DO CONSELHO, QUE SERÁ LIDA NA SESSÃO SEGUINTE À DE SUA RECEPÇÃO NA SECRETARIA DO CONSELHO;
IV.APRESENTAR PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DAS FUNÇÕES;
V.FOR CONDENADO EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL, POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL;
VI.SALVO POR RAZÕES QUE MOTIVEM A DELIBERAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA DO COLEGIADO
VII.OU AINDA POR DESISTÊNCIA, INATIVIDADE, INSOLVÊNCIA OU IMPEDIMENTO
ART. 8º - NOS CASOS DE RENÚNCIA, IMPEDIMENTO OU FALTA, OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO SERÃO SUBSTITUÍDOS PELOS SUPLENTES, AUTOMATICAMENTE, PODENDO ESTES EXERCER OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS EFETIVOS
ART. 9º - OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES REPRESENTADAS PELOS CONSELHEIROS FALTOSOS DEVERÃO SER COMUNICADOS A PARTIR DA SEGUNDA FALTA CONSECUTIVA OU DA QUARTA INTERCALADA.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
ART. 10 - O CONSELHO REUNIR-SE-Á ORDINARIAMENTE 01 (UMA) VEZ AO MÊS, OU EXTRAORDINARIAMENTE, CONVOCADO PELO PRESIDENTE OU POR DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS, PARA DELIBERAÇÕES RELEVANTES E PERTINENTES À POLÍTICA DA PESSOA IDOSA.
'A7 1º - A FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO NÃO SERÁ REMUNERADA, MAS O SEU EXERCÍCIO É CONSIDERADO RELEVANTE SERVIÇO AO MUNICÍPIO, COM CARÁTER PRIORITÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA, JUSTIFICADAS AS AUSÊNCIAS A QUALQUER OUTRO SERVIÇO, DESDE QUE MOTIVADAS PELAS ATIVIDADES DESTE CONSELHO.
§ 2º - O EXECUTIVO MUNICIPAL, RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA, PRESTARÁ O NECESSÁRIO APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO PARA A EFETIVAÇÃO DAS FINALIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, BEM COMO FORNECERÁ OS SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS PARA A REPRESENTAÇÃO DESTE CONSELHO NAS INSTÂNCIAS E EVENTOS PARA O QUAL FOR CONVOCADO OU QUANDO SUA PARTICIPAÇÃO FOR JULGADA NECESSÁRIA PELA PLENÁRIA.
ART. 11 - TODAS AS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÃO PÚBLICAS E PRECEDIDAS DE AMPLA DIVULGAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. PODERÃO SER CONVIDADAS PESSOAS OU INSTITUIÇÕES QUALIFICADAS PARA ASSESSORAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA EM ASSUNTOS ESPECÍFICOS (EXEMPLO: MINISTÉRIO PÚBLICO; POLÍCIA CIVIL OU MILITAR; OAB; MÉDICOS E OUTROS PROFISSIONAIS).
ART. 12 - A INSTALAÇÃO DO CONSELHO DAR-SE-Á NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI.
ART. 13 - O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÃO ESCOLHIDOS PARA MANDATO DE 1 (UM) ANO, PERMITIDA ÚNICA RECONDUÇÃO POR IGUAL PERÍODO, OBSERVADA A ALTERNÂNCIA ENTRE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E GOVERNO.
§ 1º - O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA SUBSTITUIRÁ O PRESIDENTE EM SUAS AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS, E, EM CASO DE OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA EM RELAÇÃO AOS DOIS, A PRESIDÊNCIA SERÁ EXERCIDA PELO CONSELHEIRO MAIS IDOSO.
§ 2º - O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA PODERÁ CONVIDAR PARA PARTICIPAR DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS MEMBROS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALÉM DE PESSOAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO EM ASSUNTOS DE INTERESSE DA PESSOA IDOSA.
ART. 14 - SÃO ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA:
I.PLENÁRIA;
II.MESA DIRETORA;
III.COMISSÕES DE TRABALHO
IV.SECRETARIA EXECUTIVA.
'A7 1º - A PLENÁRIA É ÓRGÃO DELIBERATIVO E SOBERANO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
§ 2º - CADA MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL TERÁ DIREITO A UM ÚNICO VOTO NA SESSÃO PLENÁRIO, EXCETUANDO O PRESIDENTE QUE TAMBÉM EXERCERÁ O VOTO DE QUALIDADE (DESEMPATE) QUANDO HÁ IGUALDADE DE VOTAÇÃO EM QUALQUER MATÉRIA DELIBERADA PELO PLENO DO CONSELHO.
§ 3º - A MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, SERÁ ELEITA PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS DA PLENÁRIA, PARA MANDATO DE 01 (UM) ANOS, PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO CONSECUTIVA GARANTINDO A ALTERNÂNCIA ENTRE A REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL, E SERÁ COMPOSTA POR:
A.01 UM (A) PRESIDENTE;
B.01 UM (A) VICE-PRESIDENTE
C. 01 UM (A) SECRETARIA EXECUTIVA
'A7 4º - POR INICIATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO, PODEM SER INSTITUÍDAS COMISSÕES DE TRABALHO PARA EXECUTAR TAREFAS A SEREM ESTABELECIDAS PELA PLENÁRIA.
§ 5º - A SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL PROPORCIONARÁ O APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
ART. 15 - FICA CRIADA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, ÓRGÃO COLEGIADO DE CARÁTER DELIBERATIVO, COMPOSTO PARITARIAMENTE POR REPRESENTANTES DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, DIRETAMENTE LIGADOS À DEFESA DE DIREITOS OU AO ATENDIMENTO DA PESSOA IDOSA, LEGALMENTE INSTITUÍDAS, E POR REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
§ 1º - A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA TERÁ COMO FINALIDADE PROPOR DIRETRIZES GERAIS E AVALIAR A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, BEM COMO REFERENDAR OS (AS) DELEGADOS (AS) DO CMDPI QUE IRÃO REPRESENTAR AS PESSOAS IDOSAS NAS CONFERÊNCIAS ESTADUAL E NACIONAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DAS MESMAS.
§ 2º - A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA REUNIR-SE-Á A CADA 02 (DOIS) ANOS, POR CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DEVENDO, PREFERENCIALMENTE, ACOMPANHAR O CALENDÁRIO DAS CONFERÊNCIAS NACIONAL E ESTADUAL, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ALINHAMENTO DOS ASSUNTOS A SEREM DISCUTIDOS E DELIBERADOS.
§ 3º - A CONVOCAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÁ DIVULGADA ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
§ 4º - O REGIMENTO INTERNO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A SER APROVADO PELO CMDPI, ESTABELECERÁ A FORMA DE PARTICIPAÇÃO E DE ESCOLHA DOS DELEGADOS DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS NA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
ART. 16 - FICA CRIADO O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, INSTRUMENTO DE CAPTAÇÃO, REPASSE E APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A PROPORCIONAR SUPORTE FINANCEIRO NA IMPLANTAÇÃO, NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES DIRIGIDOS À PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
ART. 17 - O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA FICARÁ VINCULADO DIRETAMENTE À SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL.
ART. 18 - O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA TERÁ SEU GESTOR INDICADO NA FORMA DA LEI
SEÇÃO I
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
ART. 19 - CONSTITUEM FONTES DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA:
I.RECURSOS PÚBLICOS QUE LHES FOREM DESTINADOS, CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS DO TIPO “FUNDO A FUNDO” ENTRE ESSAS ESFERAS DE GOVERNO;
II.DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, SEJAM ELAS DE BENS MATERIAIS, IMÓVEIS OU RECURSOS FINANCEIROS;
III.AS RECEITAS DE DOAÇÕES, LEGADOS, CONTRIBUIÇÕES EM DINHEIRO, VALORES, BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE VENHA A RECEBER DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS OU DE ORGANISMOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS;
IV.O PRODUTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS RECURSOS DISPONÍVEIS;
V.AS DEMAIS RECEITAS DESTINADAS AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
VI.OS VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 84 DA LEI FEDERAL Nº. 10.741/03, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO IDOSO;
VII.AS RECEITAS ADVINDAS DE DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR;
'A7 1º - NÃO SE ISENTAM AS DEMAIS SECRETARIAS DE POLÍTICAS ESPECÍFICAS DE PREVEREM OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA AS AÇÕES VOLTADAS À PESSOA IDOSA, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
'A7 2º - OS RECURSOS CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO DEVEM COMPOR O ORÇAMENTO DO RESPECTIVO FUNDO, DE FORMA A GARANTIR A EXECUÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO ELABORADOS PELOS CONSELHOS DE DIREITOS.
ART. 20 - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA DESPESAS QUE NÃO AQUELAS DIRETAMENTE LIGADAS COM A REALIZAÇÃO DE SEUS OBJETIVOS OU SERVIÇOS DETERMINADOS PELA LEI QUE O INSTITUIU, EXCETO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS OU DE CALAMIDADE PÚBLICA PREVISTAS EM LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO - OS CASOS EXCEPCIONAIS TRATADOS NO PRESENTE ARTIGO DEVEM SER APROVADOS PELO PLENÁRIO DO CONSELHO.
ART. 21 - É VEDADA AINDA A UTILIZAÇÃO RECURSOS DO FUNDO PARA:
I.A TRANSFERÊNCIA SEM A DELIBERAÇÃO DO RESPECTIVO CONSELHO;
II.MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO;
ART. 22 - O FINANCIAMENTO DE PROJETOS PELO FUNDO DEVE ESTAR CONDICIONADO À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DOS RECURSOS.
ART. 23 - O SALDO FINANCEIRO POSITIVO APURADO NO BALANÇO DO FUNDO DEVE SER TRANSFERIDO PARA O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, A CRÉDITO DO MESMO FUNDO, CONFORME DETERMINA O ART. 73 DA LEI N° 4.320 DE 1964.
SEÇÃO II
DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
ART. 24 - É DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO DESIGNAR O(S) SERVIDOR(ES) PÚBLICO(S) QUE ATUARÁ(RÃO) COMO GESTOR E/OU ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO.
ART. 25 - CABERÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL GERIR O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, SOB A ORIENTAÇÃO E CONTROLE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, CABENDO AO SEU TITULAR:
I.COORDENAR A EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO, ELABORADO E APROVADO PELO CONSELHO;
II.EXECUTAR E ACOMPANHAR O INGRESSO DE RECEITAS E O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNDO;
III.EMITIR EMPENHOS, CHEQUES E ORDENS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNDO;
IV.FORNECER O COMPROVANTE DE DOAÇÃO/DESTINAÇÃO AO CONTRIBUINTE, CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO, ENDEREÇO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ NO CABEÇALHO E, NO CORPO, O N° DE ORDEM, NOME COMPLETO DO DOADOR/DESTINADOR, CPF/CNPJ, ENDEREÇO, IDENTIDADE, VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO, LOCAL E DATA, DEVIDAMENTE FIRMADO EM CONJUNTO COM O PRESIDENTE DO CONSELHO, PARA DAR A QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO;
V.ENCAMINHAR À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL A DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DBF), POR INTERMÉDIO DA INTERNET, ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE MARÇO, EM RELAÇÃO AO ANO CALENDÁRIO ANTERIOR;
VI.COMUNICAR OBRIGATORIAMENTE AOS CONTRIBUINTES, ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE MARÇO A EFETIVA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DBF), DA QUAL CONSTE, OBRIGATORIAMENTE O NOME OU RAZÃO SOCIAL, CPF DO CONTRIBUINTE OU CNPJ, DATA E VALOR DESTINADO;
VII.APRESENTAR, TRIMESTRALMENTE OU QUANDO SOLICITADA PELO CONSELHO, A ANÁLISE E AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO FUNDO, ATRAVÉS DE BALANCETES E RELATÓRIOS DE GESTÃO;
VIII.MANTER ARQUIVADOS, PELO PRAZO PREVISTO EM LEI, OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MOVIMENTAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO, PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO;
'A7 1º - NO CASO DE DOAÇÕES, DEVERÁ SER EMITIDO UM COMPROVANTE PARA CADA DOADOR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O DEPÓSITO BANCÁRIO EM FAVOR DO FUNDO, OU DE DOCUMENTAÇÃO DE PROPRIEDADE, HÁBIL E IDÔNEA, EM SE TRATANDO DE DOAÇÃO DE BENS.
§ 2º - OS RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDO SERÃO DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, EM CONTA ESPECIAL, SOB A DENOMINAÇÃO “FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA”, SENDO ELABORADO, BIMENSALMENTE BALANCETE DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL, ONDE HOUVER, OU DADA AMPLA DIVULGAÇÃO NO CASO DE INEXISTÊNCIA, APÓS APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO.
§ 3º - A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSAS SERÁ DELIBERADA PELA PLENÁRIA, CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, PROGRAMAS E ATIVIDADES APROVADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI).
ART. 26 - A CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SERÁ ORGANIZADA E PROCESSADA PELO SETOR CONTÁBIL-FINANCEIRO DA SECRETARIA OU ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, DE FORMA A PERMITIR O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONTROLE PRÉVIO, CONCOMITANTE E SUBSEQUENTE.
'A7 1º - A SECRETARIA OU ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE DARÁ INFORMAÇÕES AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) SOBRE A CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA A CADA 04 (QUATRO) MESES, OU QUANDO FOR SOLICITADO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO.
§ 2º - A CONTABILIDADE DO FUNDO TEM POR OBJETIVO EVIDENCIAR A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, OBSERVADOS OS PADRÕES E NORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
ART. 27 - O PREFEITO, MEDIANTE DECRETO EXPEDIDO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 60 (SESSENTA) DIAS DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, ESTABELECERÁ AS NORMAS RELATIVAS À ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
SEÇÃO III
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
ART. 28 - OS RECURSOS DO FUNDO UTILIZADOS PARA O FINANCIAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DE PROJETOS DESENVOLVIDOS POR ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU NÃO GOVERNAMENTAIS DEVEM ESTAR SUJEITOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E AOS CONSELHOS DE DIREITOS, BEM COMO AO CONTROLE EXTERNO POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 29 - O CONSELHO, DIANTE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, ILEGALIDADES OU IMPROBIDADES EM RELAÇÃO AO FUNDO OU SUAS DOTAÇÕES NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, DOS QUAIS TENHA CIÊNCIA, DEVE APRESENTAR REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.
ART. 30 - O CONSELHO DEVE UTILIZAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA DIVULGAR AMPLAMENTE:
I.AS AÇÕES PRIORITÁRIAS DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO;
II.OS PRAZOS E OS REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS A SEREM BENEFICIADOS COM RECURSOS DO FUNDO;
III.A RELAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS EM CADA EDITAL, O VALOR DOS RECURSOS PREVISTOS E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFETIVADA PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS MESMOS;
IV.O TOTAL DAS RECEITAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO FUNDO PARA CADA EXERCÍCIO; E
V.OS MECANISMOS DE MONITORAMENTO, DE AVALIAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROJETOS BENEFICIADOS COM RECURSOS DO FUNDO.
PARÁGRAFO ÚNICO - NOS MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES, PROJETOS E PROGRAMAS QUE TENHAM RECEBIDO FINANCIAMENTO DO FUNDO DEVE SER OBRIGATÓRIA A REFERÊNCIA AO CONSELHO E AO FUNDO COMO FONTE PÚBLICA DE FINANCIAMENTO.
ART. 31 - A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM RECURSOS DO FUNDO PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS DEVE SE SUJEITAR ÀS EXIGÊNCIAS DO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - LEI 13.019/14, BEM COMO DAS LEIS 8.666/93 E 14.133/21, NO QUE COUBER, COM ATENÇÃO ÀS REGULAMENTAÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ART. 32 - SÃO VEDADOS, AINDA:
I.O INÍCIO DE PROGRAMAS OU PROJETOS NÃO INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;
II.A REALIZAÇÃO DE DESPESAS OU A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES DIRETAS QUE EXCEDAMOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS OU ADICIONAIS.
ART. 33 - OS RECURSOS DO FUNDO DEVERÃO TER REGISTRO PRÓPRIO, DE MODO QUE A DISPONIBILIDADE DE CAIXA, RECEITA E DESPESA, FIQUE IDENTIFICADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA E TRANSPARENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A CONTABILIDADE DO FUNDO TEM POR OBJETIVO EVIDENCIAR A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, OBSERVADOS OS PADRÕES E NORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
ART. 34 - PARA O PRIMEIRO ANO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO, O PREFEITO REMETERÁ À CÂMARA MUNICIPAL O PROJETO DE LEI ESPECÍFICO DE ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PARTIR DO EXERCÍCIO DO PRIMEIRO ANO FINANCEIRO, O EXECUTIVO PROVIDENCIARÁ A INCLUSÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS AUTORIZADAS POR ESTA LEI, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 35 - A PRIMEIRA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS SERÁ FEITA PELOS TITULARES DAS RESPECTIVAS SECRETARIAS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 36 - O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO ELABORARÁ O SEU REGIMENTO INTERNO, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA INSTALAÇÃO, O QUAL SERÁ APROVADO POR ATO PRÓPRIO, DEVIDAMENTE PUBLICADO PELA IMPRENSA OFICIAL, ONDE HOUVER, E DADA AMPLA DIVULGAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O REGIMENTO INTERNO DISPORÁ SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS, ENTRE OUTROS ASSUNTOS.
ART. 37 - CONSIDERAR-SE-Á INSTALADO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI), EM SUA PRIMEIRA GESTÃO, COM A PUBLICAÇÃO DOS NOMES DE SEUS INTEGRANTES NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO E SUA RESPECTIVA POSSE.
ART. 38 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.