DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 12 DE MAIO DE 2023
DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPAL (LOM), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E CRITÉRIOS
ART. 1º. FICA INSTITUÍDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU – PA.
ART. 2º. BENEFÍCIOS EVENTUAIS SÃO PROVISÕES SUPLEMENTARES E PROVISÓRIAS QUE INTEGRAM ORGANICAMENTE AS GARANTIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS E SÃO PRESTADAS AOS CIDADÃOS E AS FAMÍLIAS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, ALTERADA PELA LEI 12.435, DE 2011.
§ 1º. OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS INTEGRAM ORGANICAMENTE AS GARANTIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, COM FUNDAMENTAÇÃO NOS PRINCÍPIOS DA CIDADANIA E DOS DIREITOS SOCIAIS HUMANOS.
§ 2º. NÃO SE INCLUEM NA MODALIDADE DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AS PROVISÕES RELATIVAS A PROGRAMAS, PROJETOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS VINCULADOS AO CAMPO DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DAS DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS.
ART. 3º. OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO SÃO FÉLIX DO XINGU/PA SERÃO GESTADOS E CONCEDIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, MEDIANTE CRITÉRIOS APROVADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 4º. OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS PODERÃO SER CONCEDIDOS NA FORMA DE PECÚNIA, BENS DE CONSUMO COM A FINALIDADE DE ATENDER PESSOAS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO.
§ 1º. OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SERÃO CONCEDIDOS A QUEM POSSUA RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, COM OBSERVÂNCIA DAS CONTINGÊNCIAS DE RISCOS, PERDAS E DANOS MEDIANTE PARECER TÉCNICO.
§ 2º. A AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA É INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DEVERÁ SER REALIZADA POR ASSISTENTE SOCIAL QUE COMPÕE AS EQUIPES DE REFERÊNCIAS DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS; CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS E CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS E/OU DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL – SEMTEPS.
§ 3º. NOS CASOS EM QUE AS FAMÍLIAS NÃO SE ENQUADRAREM NOS CRITÉRIOS DE RENDA MENSAL FAMILIAR OU NA FALTA DE QUALQUER DOCUMENTO, O ASSISTENTE SOCIAL RESPONSÁVEL, TERÁ AUTONOMIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MEDIANTE JUSTIFICATIVA ANEXA AO PARECER SOCIAL.
§ 4º. FICAM VEDADAS AS EXIGÊNCIAS DE COMPROVAÇÕES COMPLEXAS E VEXATÓRIAS DE POBREZA.
§ 5º.TERÃO PRIORIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL, A CRIANÇA, O ADOLESCENTE, A PESSOA IDOSA, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A GESTANTE, A LACTANTE E OS CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA.
§ 6º. O MUNICÍPIO DEVE GARANTIR IGUALDADE DE CONDIÇÕES NO ACESSO A INFORMAÇÕES E A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI, BEM COMO OS FIXADOS SUPLETIVAMENTE PELO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
§ 7º. A ALTERAÇÃO OU INCLUSÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DEVERÁ SER APROVADA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
ART. 5º. SÃO FORMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
I - AUXÍLIO NATALIDADE;
II - AUXÍLIO FUNERAL;
III - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA:
A)AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
B)AUXÍLIO PASSAGEM
C)AUXÍLIO DOCUMENTO CIVIL
IV - SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EMERGÊNCIA - AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO NATALIDADE
ART. 6º. O AUXÍLIO NATALIDADE SERÁ CONCEDIDO EM PECÚNIA OU EM BENS DE CONSUMO, EM PRESTAÇÃO ÚNICA DESTINADA A AUXILIAR NAS DESPESAS DECORRENTES DO NASCIMENTO DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, DEVENDO ATENDER PRIORITARIAMENTE:
I - ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO NASCITURO;
II - APOIAR A MÃE NOS CASOS DE NATIMORTO E MORTE DO RECÉM-NASCIDO.
§ 1º. O AUXÍLIO NATALIDADE NA FORMA DE BENS DE CONSUMO CONSISTE NO ENXOVAL DO RECÉM NASCIDO, INCLUINDO ITENS DE VESTUÁRIO E UTENSÍLIOS DE HIGIENE.
§ 2º. O BENEFÍCIO SERÁ DESTINADO À FAMÍLIA QUE RESIDA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
§ 3º. O BENEFÍCIO PODERÁ SER SOLICITADO A PARTIR DO 6º(SEXTO) MÊS DE GESTAÇÃO ATÉ 30(TRINTA) DIAS APÓS O NASCIMENTO.
§ 4º. SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL:
I - PARA SOLICITAÇÕES FEITAS DURANTE A GESTAÇÃO: LAUDO MÉDICO OU CARTEIRA DA GESTANTE, COMPROVANDO TEMPO GESTACIONAL;
II - PARA SOLICITAÇÕES APÓS O NASCIMENTO: DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO OU CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA;
III - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
IV - COMPROVANTE DE RENDA FAMILIAR;
V - DOCUMENTOS PESSOAIS
§ 5º. FICA VEDADA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO NATALIDADE À FAMÍLIA QUE ESTIVER SEGURADA PELO SALÁRIO MATERNIDADE, NA FORMA DO ART. 18, I, G DA LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO POR MORTE
ART. 7º. O AUXÍLIO POR MORTE É CONSTITUÍDO DE PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA EM BENS DE CONSUMO OU PECÚNIA, SERÁ CONCEDIDO EM PARCELA ÚNICA, COM O OBJETIVO DE REDUZIR VULNERABILIDADES PROVOCADAS POR MORTE DE MEMBRO DA FAMÍLIA E TEM COMO OBJETIVO ATENDER, PRIORITARIAMENTE:
I - AS DESPESAS DE URNA FUNERÁRIA, VELÓRIO E SEPULTAMENTO, HIGIENIZAÇÃO DO CORPO E VESTIMENTA MORTUÁRIA;
II - AS NECESSIDADES URGENTES DA FAMÍLIA PARA ENFRENTAR VULNERABILIDADES ADVINDAS DA MORTE DE UM DE SEUS PROVEDORES OU MEMBROS.
III -SERVIÇOS DE TRANSLADO DE CORPO DENTRO DO MUNICÍPIO, FORA DO MUNICÍPIO SOMENTE VIA TFD PELA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE SAÚDE.
§ 1º. O AUXÍLIO POR MORTE SERÁ CONCEDIDO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I - FALECIMENTO DE PESSOA COM RESIDÊNCIA COMPROVADA NO MUNICÍPIO;
II - FALECIMENTO DE MEMBRO DE FAMÍLIA RESIDENTE NO MUNICÍPIO;
III - FALECIMENTO DE PESSOA ATENDIDA OU ACOLHIDA EM UNIDADE DE REFERÊNCIA DO SUAS DO MUNICÍPIO.
§ 2º. SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL:
I - ATESTADO DE ÓBITO;
II - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
III - COMPROVANTE DE RENDA FAMILIAR;
IV - DOCUMENTOS PESSOAIS DO FALECIDO E DO REQUERENTE.
SEÇÃO III
DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
ART. 8º. A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA CARACTERIZA-SE PELO SURGIMENTO DE RISCO, PERDA E DANOS À INTEGRIDADE PESSOAL E FAMILIAR, QUE PODERÃO DECORRER:
I - DA FALTA DE ALIMENTAÇÃO;
II - DA FALTA DE TRANSPORTE;
III - DA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL.
PARÁGRAFO ÚNICO. SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL:
I - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU;
II - COMPROVANTE DE RENDA FAMILIAR;
III - DOCUMENTOS PESSOAIS.
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
ART. 9º. O BENEFÍCIO EVENTUAL, NA FORMA DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO, DESTINA-SE A INDIVÍDUOS E ÀS FAMÍLIAS QUE VIVENCIAREM UMA EVENTUALIDADE QUE IMPOSSIBILITA TEMPORARIAMENTE O ACESSO À ALIMENTAÇÃO DIGNA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SERÁ CONCEDIDO EM FORMA DE CESTA BÁSICA, UMA VEZ POR MÊS PARA A FAMÍLIA/PESSOA POR UM PERÍODO DE ATÉ 03 (TRÊS) MESES, PODENDO SER PRORROGADOS POR MAIS 03 MESES, MEDIANTE RELATÓRIO SOCIAL ELABORADO POR TÉCNICO COMPETENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
ART. 10. O BENEFÍCIO EVENTUAL NA FORMA DE AUXÍLIO TRANSPORTE CONSTITUI-SE NO FORNECIMENTO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS, INTERMUNICIPAIS E/OU INTERESTADUAIS, PARA ITINERANTES E USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NAS SITUAÇÕES CONSIDERADAS EMERGENCIAIS E/OU QUE POSSIBILITE A REINSERÇÃO FAMILIAR E COMUNITÁRIA NA QUAL INDICAM NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO.
§ 1º. O PÚBLICO ALVO DO AUXÍLIO DE QUE TRATA ESTA SUBSEÇÃO SÃO AS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL, RESIDENTES OU EM PASSAGEM PELO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO À DOCUMENTAÇÃO CIVIL
ART. 11. O BENEFÍCIO EVENTUAL NA FORMA DE AUXÍLIO DOCUMENTO CIVIL CONSTITUI-SE EM:
I - BENEFÍCIO FOTO;
II - BENEFÍCIO DOCUMENTAÇÃO.
§ 1º O BENEFÍCIO FOTO DESTINA-SE AO CUSTEIO DE FOTO NO TAMANHO 3X4 CENTÍMETRO, PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO CIVIL.
§ 2º ÀS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL, SERÁ CONCEDIDO O CUSTEIO PARA EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO.
SEÇÃO IV
DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
ART. 12. A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA É O RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE SITUAÇÃO ANORMAL ADVINDAS DE BAIXAS OU ALTAS TEMPERATURAS, TEMPESTADES, ENCHENTES, INVERSÃO TÉRMICA, DESABAMENTOS, INCÊNDIOS, EPIDEMIAS, CAUSANDO SÉRIOS DANOS ÀS FAMÍLIAS OU COMUNIDADES.
§ 1º O BENEFÍCIO EVENTUAL SERÁ CONCEDIDO EM FORMA DE PECÚNIA OU BENS DE CONSUMO.
§ 2º SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL:
I - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
II - COMPROVANTE DE RENDA FAMILIAR;
III - DOCUMENTOS PESSOAIS
ART. 13. O AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL, VISA GARANTIR ACESSO À MORADIA SEGURA EM CARÁTER EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO, MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PECÚNIA PARA CUSTEAR, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, A LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PRAZO DE ATÉ 03 (TRÊS) MESES, PODENDO HAVER 01 (UMA) PRORROGAÇÃO DE ACORDO COM A PERÍCIA TÉCNICA DA DEFESA CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 14. O BENEFÍCIO SERÁ CONCEDIDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU ESTADO E CALAMIDADE PÚBLICA, DECLARADOS MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL E RECONHECIDO NA FORMA DA LEI.
§ 1º SÃO CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL:
I - QUE A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA TENHA SIDO TOTAL OU PARCIALMENTE DESTRUÍDA, CONSEQUÊNCIA DE INUNDAÇÃO, INCÊNDIO, INSALUBRIDADE HABITACIONAL OU OUTRAS CONDIÇÕES AVALIADAS MEDIANTE PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE COLOQUEM EM RISCO A SEGURANÇA DA HABITAÇÃO;
II - QUE A RESIDÊNCIA ESTEJA SITUADA EM ÁREA E SOB O RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO;
III - QUE A RESIDÊNCIA TENHA SIDO OBJETO DE AUTO DE INTERDIÇÃO DA DEFESA CIVIL.
§ 2º. NO ATO DA INTERDIÇÃO DE QUALQUER IMÓVEL, PARA FINS DESTE BENEFÍCIO, DEVERÁ SER REALIZADO CADASTRO DOS RESPECTIVOS MORADORES POR MEIO DOS TÉCNICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, COM IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA MORADIA.
ART. 15. TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL, FAMÍLIAS E/OU INDIVÍDUOS DE BAIXA RENDA, QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES DO ARTIGO ANTERIOR E QUE RESIDAM HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO NO MESMO IMÓVEL, DE MODO A EVITAR QUE NOVAS OCUPAÇÕES DE ÁREAS DE RISCO SEJAM UTILIZADAS COMO ARTIFÍCIO PARA CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL.
§ 1º PARA EFEITOS DESTA LEI, SERÁ CONSIDERADA FAMÍLIA, A UNIDADE NUCLEAR COMPOSTA POR UMA OU MAIS PESSOAS, INDEPENDENTE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL'A7 2º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE BAIXA RENDA A FAMÍLIA OU INDIVÍDUO COM RENDA MENSAL DE ¼ (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
§ 3º ALÉM DO CRITÉRIO DE RENDA, A FAMÍLIA E/OU INDIVÍDUO DEVEM COMPROVAR RESIDÊNCIA FIXA POR NO MÍNIMO 2 (DOIS) ANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
ART. 16. O VALOR MÁXIMO DO ALUGUEL SOCIAL CORRESPONDERÁ MENSALMENTE EM ATÉ R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) POR FAMÍLIA, ATUALIZADO VIA DECRETO MUNICIPAL, CONFORME A NECESSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE O ALUGUEL MENSAL CONTRATADO SER INFERIOR AO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO NESTA LEI, O PAGAMENTO LIMITAR-SE-Á AO VALOR DO IMÓVEL LOCADO, E, A HIPÓTESE DE SER MAIOR, A DIFERENÇA SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DO ALUGUEL SOCIAL.
ART. 17. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL FICA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTUDO SOCIAL, POR PROFISSIONAL TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, RESPEITADO OS REQUISITOS E CONDIÇÕES EXIGIDOS NESTA LEI.
ART. 18. COMPETE À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL:
I - A COORDENAÇÃO GERAL, A OPERACIONALIZAÇÃO, O CADASTRO E O ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA, BEM COMO A AVALIAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO;
II - A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS FAMÍLIAS E/OU INDIVÍDUOS BENEFICIÁRIOS;
III - ENCAMINHAR AS FAMÍLIAS OU INDIVÍDUOS PARA O CADASTRO ÚNICO PARA QUEREALIZEM OU ATUALIZEM O CADASTRO;
IV - O AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL, O QUAL SERÁ REPASSADO DIRETAMENTE AO BENEFICIÁRIO, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OU DEPÓSITO ELETRÔNICO EM CONTA.
ART. 19. COMPETE AO BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL:
I - INDICAR POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA EMITIDA PELO BANCO, A AGÊNCIA E O NÚMERO DA CONTA PARA DEPÓSITO;
II - APRESENTAR ORIGINAL DO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES (LOCADOR E LOCATÁRIO) À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL;
III - APRESENTAR ORIGINAL DO RECIBO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL DO MÊS ANTERIOR ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO;
IV - ARCAR COM AS DESPESAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, CONDOMÍNIO, TAXA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PROMOVER EVENTUAIS REPAROS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NAS CONDIÇÕES EM QUE FOI RECEBIDO, SALVO QUANDO TAIS OBRIGAÇÕES COUBEREM, POR DISPOSIÇÃO DO CONTRATO, AO LOCADOR.
§ 1º. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO OU LEGAL COM RELAÇÃO AO LOCADOR, NEM MESMO DECORRENTE DO MAU USO OU FALTA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E/OU INADIMPLÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR PARTE DO BENEFICIÁRIO.
§ 2º. CASO O BENEFICIÁRIO DEIXE DE APRESENTAR O COMPROVANTE OU RECIBO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL E NÃO APRESENTE JUSTIFICATIVA POR ESCRITO, O BENEFÍCIO SERÁ SUSPENSO ATÉ A APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. APÓS A REGULARIZAÇÃO O BENEFICIÁRIO VOLTARÁ A RECEBER O BENEFÍCIO.
§ 3º. A PARTIR DO 2º MÊS DE ATRASO NA APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO ALUGUEL, CONSECUTIVOS OU NÃO, O BENEFÍCIO SERÁ CANCELADO, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO.
ART. 20. SOMENTE PODERÃO SER OBJETO DE LOCAÇÃO POR ESTA LEI, OS IMÓVEIS COM FINS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU QUE, POSSUAM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E/OU SALUBRIDADE E QUE NÃO ESTEJAM LOCALIZADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, ÁREA PÚBLICA, ÁREA DE RISCO, PROJETO DE RUA, ÁREA INVADIDA E/OU OUTRA ÁREA QUE SE CARACTERIZE IRREGULAR PERANTE A LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE.
§ 1º A ESCOLHA DO IMÓVEL, A NEGOCIAÇÃO DE VALORES, A CONTRATAÇÃO DA LOCAÇÃO E O PAGAMENTO MENSAL AOS LOCADORES SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO BENEFÍCIO.
§ 2º CASO FIQUE COMPROVADO A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, CABE A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, PROMOVER A IMEDIATA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, FICANDO A CARGO DO BENEFICIÁRIO O PAGAMENTO DO ALUGUEL DO IMÓVEL A PARTIR DA SUSPENSÃO.
§ 3º O BENEFÍCIO VOLTARÁ A SER PAGO, QUANDO O BENEFICIÁRIO REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO IMÓVEL, CABENDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL REALIZAR A ANÁLISE E APROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO, SENDO QUE NÃO HAVERÁ RESSARCIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE VALORES REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O BENEFÍCIO ESTAVA SUSPENSO.
§ 4º A REITERAÇÃO DA SITUAÇÃO DESCRITA NO PARÁGRAFO 2º ACARRETARÁ NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
§ 5º A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERÁ RESSARCIDA PELO BENEFICIÁRIO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL NO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS DO IMÓVEL, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS AÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS CABÍVEIS.
§ 6º O NÃO ATENDIMENTO DE QUALQUER COMUNICADO EMITIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA AUXÍLIO “ALUGUEL SOCIAL”.
ART. 21. O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL CESSARÁ:
I - POR SOLICITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO A QUALQUER TEMPO;
II - PELO ESCOAMENTO DO PRAZO IMPRORROGÁVEL QUE DISPÕE ESTA LEI;
III - PELA EXTINÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM SUA CONCESSÃO,
IV - MEDIANTE PARECER DO ASSISTENTE SOCIAL – TÉCNICO COMPETENTE;
V - POR ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS QUE IMPLIQUEM PERDA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO, MEDIANTE ATO JUSTIFICADO;
VI - PELA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO BENEFICIÁRIO;
VII - PELA CONSTATAÇÃO DE TENTATIVA DE FRAUDE OU FRAUDE AOS OBJETIVOS DO AUXÍLIO “ALUGUEL SOCIAL”;
VIII - PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
IX - PELO DESATENDIMENTO, A QUALQUER TEMPO, AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA PRESENTE LEI;
X - PELA SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO;
XI - PELO EMPREGO DE VALORES RECEBIDOS PARA FINALIDADE DIVERSA DO PROPOSTO NESTA LEI.
ART. 22. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL CORRERÃO À CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS VINCULADA AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 23. O AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL SERÁ CONCEDIDO NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, OBSERVADAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RECURSOS PREVIAMENTE DESTINADOS PARA ESTE FIM.
ART. 24. OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO ANTERIOR, NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL SERÁ DADA PREFERÊNCIA À FAMÍLIA QUE POSSUA, NESTA ORDEM, AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I - IMÓVEL COM MAIOR RISCO DE HABITABILIDADE, CONFORME PARECER TÉCNICO EMITIDO PELA DEFESA CIVIL OU ÓRGÃO EQUIVALENTE;
II - PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
III - PRESENÇA DE PESSOAS DEFICIENTES, IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS OU DOENTES CRÔNICOS.
ART. 25. O PREFEITO MUNICIPAL, POR MEIO DE DECRETO, REGULAMENTARÁ O AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL NO QUE COUBER.
ART. 26. CABERÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, FIXAR OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALUGUEL SOCIAL, POR MEIO DE ATOS NORMATIVOS DE SUA COMPETÊNCIA, EM ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS, DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 27. O BENEFÍCIO EVENTUAL QUE CONTEMPLA O ALUGUEL SOCIAL E QUE NÃO SE ENQUADRE NOS CRITÉRIOS ACIMA ESTABELECIDOS PODERÁ SER CONCEDIDO MEDIANTE JUSTIFICATIVA AO PARECER SOCIAL DO ASSISTENTE SOCIAL RESPONSÁVEL.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 28. SERÁ VEDADA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS A MAIS DE UM MEMBRO DA MESMA FAMÍLIA, EM VIRTUDE DO MESMO ADVENTO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
ART. 29. SERÁ EXCLUÍDO DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS O BENEFICIÁRIO QUE PRESTE DECLARAÇÃO FALSA OU USE MEIOS ILÍCITOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS.
ART. 30. PODE SER SUSPENSA, A QUALQUER TEMPO, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E FUNDAMENTADA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
ART. 31. SOMENTE PROFISSIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL, PODENDO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OUTRAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE, ALÉM DOS CRITÉRIOS DE RENDA PREVISTOS NESTA LEI.
ART. 32. O CONTROLE SOCIAL DAS DESPESAS COM OS BENEFÍCIOS REGULADOS POR ESTA LEI SERÁ DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 33. O VALOR DOS BENEFÍCIOS REGULADOS POR ESTA LEI SERÁ FIXADO POR DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
ART. 34. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORREM À CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS VINCULADA AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 35. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL A LEI COMPLEMENTAR 157/2022.