DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, QUE DARÁ BASE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU – PA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO N. 019/2020-MD/CMSFX.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E COM BASE NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DO REGIMENTO INTERNO E PUBLICA O SEGUINTE AUTÓGRAFO:
PROJETO DE LEI N. 053/2020, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO, QUE DARÁ BASE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º. ESTA LEI ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
ART. 2º. A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA SERÁ ELABORADA DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 165, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS TENDO SEU VALOR FIXADO EM REAIS, COM BASE NA PREVISÃO DE RECEITA:
I.FORNECIDA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANTO AS TRANSFERÊNCIAS LEGAIS DA UNIÃO E DO ESTADO;
II.PROJETADA, NO CONCERNENTE A TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, COM BASE EM PROJEÇÕES A SEREM REALIZADAS, CONSIDERANDO-SE OS EFEITOS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS, CRESCIMENTO ECONÔMICO OU QUALQUER OUTRO FATOR RELEVANTE E SERÃO ACOMPANHADAS DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E DA PROJEÇÃO PARA OS DOIS SEGUINTES E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E PREMISSAS UTILIZADAS.
'A7 1º. NÃO SERÁ ADMITIDA REESTIMATIVA DE RECEITA POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO, SALVO ERRO OU OMISSÃO DE ORDEM TÉCNICA E LEGAL.
§ 2º. AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVISTAS NÃO PODERÃO SUPERAR O VALOR DAS DESPESAS DE CAPITAL CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
§ 3º. O MONTANTE DAS DESPESAS FIXADAS ACRESCIDO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA NÃO SERÁ SUPERIOR AO DAS RECEITAS ESTIMADAS.
ART. 3º. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, QUE SERÁ ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO À CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO A LEI DECORRENTE, SERÃO CONSTITUÍDOS DE:
I.TEXTO DA LEI;
II.QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS;
III.DETALHAMENTO DA PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL; E
IV.DISCRIMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA, REFERENTE AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, METAS E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ART. 4º. O PODER PÚBLICO MUNICIPAL TERÁ COMO PRIORIDADES E METAS, À REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E ELEVAÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA COM DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL, BALIZADA NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA E NA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: AS METAS E PRIORIDADES DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO INTEGRARÃO A LEI QUE INSTITUIR O PLANO PLURIANUAL (PPA) 2018/2021.
ART. 5º. ALÉM DA OBSERVÂNCIA DAS PRIORIDADES E METAS FIXADAS NESTA LEI, A LEI ORÇAMENTÁRIA E OS SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS SOMENTE INCLUIRÃO PROJETOS NOVOS SE ESTIVEREM ADEQUADAMENTE CONTEMPLADOS OS PROJETOS EM ANDAMENTO, SALVO SE EXISTENTES RECURSOS ESPECIFICAMENTE ASSEGURADOS PARA A EXECUÇÃO DAQUELES.
ART. 6º. A EXISTÊNCIA DE META OU PRIORIDADE CONSTANTE NO ANEXO I DESTA LEI, NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA SUA PROGRAMAÇÃO NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
ART. 7º. OS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDERÃO A PROGRAMAÇÃO DOS PODERES, EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO, SEUS FUNDOS E ÓRGÃOS, INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO OUTRAS FORMAS DE ENTIDADES CRIADAS PARA GERENCIAR AS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS, ADMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
§ 1º. A PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SERÁ APRESENTADA CONJUNTAMENTE.
§ 2º. SÃO FONTES DE RECURSOS DO ORÇAMENTO FISCAL:
I.RECEITAS TRIBUTÁRIAS;
II.RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES;
III.RECEITA PATRIMONIAL;
IV.RECEITA AGROPECUÁRIA;
V.RECEITA INDUSTRIAL;
VI.RECEITAS DE SERVIÇOS;
VII.TRANSFERÊNCIAS CORRENTES;
VIII.OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES;
IX.OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
X.ALIENAÇÃO DE BENS;
XI.AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS;
XII.TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL;
XIII.OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL.
§ 3º. SÃO FONTES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, OS RECURSOS PROVENIENTES DE:
I.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICO SE AS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
II.RECEITAS PRÓPRIAS DOS ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES QUE ATUAM NAS ÁREAS DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
III.TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS;
IV.TRANSFERÊNCIAS DO ORÇAMENTO FISCAL, POR MEIO DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
V.OUTRAS FONTES VINCULADAS À SEGURIDADE SOCIAL.
ART. 8º. NÃO PODERÃO SER FIXADAS DESPESAS SEM QUE SEJAM DEFINIDAS AS FONTES DE RECURSOS.
ART. 9º. NA FIXAÇÃO DA DESPESA DEVERÃO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES LIMITES, MÍNIMOS E MÁXIMOS:
I.AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO NÃO SERÃO INFERIORES A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, INCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS ORIUNDAS DE IMPOSTOS CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
II.AS DESPESAS COM SAÚDE NÃO SERÃO INFERIORES AO PERCENTUAL DEFINIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29;
III.AS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INCLUINDO A REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E OS ENCARGOS PATRONAIS NÃO PODERÃO EXCEDER A 54% (CINQUENTA E QUATRO POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA;
IV.AS DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL INCLUSIVE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS, ENCARGOS PATRONAIS E PROVENTOS DE INATIVIDADE E PENSÕES NÃO SERÁ SUPERIOR A 6% (SEIS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, SE OUTRO INFERIOR NÃO LHE FOR APLICÁVEL;
V.O ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DEVERÁ SER ELABORADO CONSIDERANDO-SE AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
VI.AS DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO OFICIAL, NÃO EXCEDERÁ, NO ÂMBITO DE CADA PODER, A UM POR CENTO (1%) DA RESPECTIVA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SERÁ OBJETO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS COM A DENOMINAÇÃO DE “PUBLICIDADE” E NÃO PODERÁ SER SUPLEMENTADA, SENÃO POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA.
ART. 10. OS RECURSOS ORDINÁRIOS DO TESOURO MUNICIPAL SOMENTE SERÃO PROGRAMADOS PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL APÓS ATENDIDAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS, SERVIÇO DA DÍVIDA E OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL.
ART. 11. DEVERÁ CONSTAR NOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, DOTAÇÃO GLOBAL SOB A DENOMINAÇÃO DE “RESERVA DE CONTINGÊNCIA”, QUE SERÁ UTILIZADA CONFORME ESTABELECIDO NA ALÍNEA B. DO INCISO III, ARTIGO 5º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI Nº 101/2000.
§ 1º. A RESERVA DE CONTINGÊNCIA NÃO SERÁ INFERIOR A 2% (DOIS POR CENTO) DO TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA E SE DESTINARÁ AO ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS.
§ 2º. OS RECURSOS DA RESERVA DE CONTIGENCIA DESTINADOS À RISCOS FISCAIS, CASO ESTES NÃO SE CONCRETIZEM ATÉ O DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2021, PODERÃO SER UTILIZADOS POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES DE DOTAÇÕES QUE SE TORNAM INSUFICIENTES.
ART. 12. A MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES INCLUÍDAS DENTRO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, JÁ EXISTENTES NO SEU TERRITÓRIO, BEM COMO A CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OBRAS JÁ EXISTENTES TERÃO PRIORIDADE SOBRE AÇÕES DE EXPANSÃO E NOVAS OBRAS.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONCLUSÃO DE PROJETOS EM FASE DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO, TERÃO PREFERÊNCIA SOBRE NOVOS PROJETOS.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS EXCEÇÕES
ART. 13. A ELABORAÇÃO DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA (LOA) DE 2021, A APROVAÇÃO E A EXECUÇÃO DA RESPECTIVA LEI DEVERÃO SER REALIZADAS DE MODO A EVIDENCIAR A TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E PERMITINDO-SE O AMPLO ACESSO DA SOCIEDADE A TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CADA UMA DESSAS ETAPAS.
§ 1º. A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 DEVERÁ OBSERVAR OS PARÂMETROS ADOTADOS NO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES EM VIGOR.
§ 2º. EM RAZÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA MUNDIAL CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), SERÃO DETERMINADAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, A PREVISÃO DE RECEITAS E A FIXAÇÃO DE DESPESAS PARA FINS DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO DE MEDIDAS PARA ATENDER AOS SERVIÇOS, AQUISIÇÃO MATERIAIS DE CONSUMO, AQUISIÇÃO DE BENS DE ATIVIDADES PARA CONTER, PREVENIR, MANTER E ATENDER AS AÇÕES VISANDO COMBATER A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID19).
ART. 14. SÃO VEDADOS AOS ORDENADORES DE DESPESAS QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE VIABILIZEM A EXECUÇÃO DE DESPESAS SEM COMPROVADA E SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
§ 1º A CONTABILIDADE REGISTRARÁ OS ATOS E FATOS RELATIVOS À GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA EFETIVAMENTE OCORRIDA, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO E PROVIDÊNCIAS DERIVADAS DA INOBSERVÂNCIA DO CAPUT DESTE ARTIGO.
§ 2º É VEDADA A REALIZAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL APÓS O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO, EXCETO PARA FINS DE APURAÇÃO DO RESULTADO.
ART. 15. NA LEI ORÇAMENTÁRIA A DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA FAR-SE-Á, POR CATEGORIA ECONÔMICA, GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA, MODALIDADE DE APLICAÇÃO E ELEMENTO DE DESPESA, SENDO QUE O CONTROLE POR SUB-ELEMENTO DE DESPESA SERÁ EFETUADO NO ATO DA REALIZAÇÃO DO EMPENHO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 1º SERÁ PERMITIDO A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO EM NÍVEL DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO DE TAL PROCEDIMENTO SER LEGALMENTE PERMITIDO NO MOMENTO DA REMESSA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
§ 2º A LEI ORÇAMENTÁRIA INCLUIRÁ OS SEGUINTES DEMONSTRATIVOS:
I.DA RECEITA, QUE OBEDECERÁ O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º DA LEI FEDERAL 4320/64 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES;
II.DA NATUREZA DA DESPESA, PARA CADA ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA;
III.DO PROGRAMA DE TRABALHO POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS, DEMONSTRANDO OS PROJETOS E ATIVIDADES DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA;
IV.OUTROS ANEXOS PREVISTOS EM LEI, RELATIVOS A CONSOLIDAÇÃO DOS JÁ MENCIONADOS ANTERIORMENTE.
ART. 16. NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA SERÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS, CONFORME ESTABELECIDO NO § 1º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARAGRÁFO ÚNICO: AS DESPESAS RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SERÁ ASSEGURADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021, À CONTA DE ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
ART. 17. AS EMENDAS APRESENTADAS PELO LEGISLATIVO QUE PROPONHAM ALTERAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO, BEM COMO DOS PROJETOS DE LEIS RELATIVOS A CRÉDITOS ADICIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÃO APRESENTADOS NA FORMA E NO NÍVEL DE DETALHAMENTO ESTABELECIDOS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
§ 1º. AS EMENDAS IMPOSITIVAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES SOMENTE PODERÃO SER ALOCADAS NO ORÇAMENTO DE 2021 E CONSECULTIVAMENTE MATERIALIZADAS, DESDE QUE CONTENHA A VIABILIDADE FINANCEIRA DE EXECUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
§ 2º. AS EMENDAS IMPOSITIVAS CUJOS OS VALORES ORÇADOS SÃO SUBESTIMADOS, NÃO SERÃO OBJETOS DE EXECUÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
§ 3º. OS VALORES FINANCEIROS DAS EMENDAS PARLAMENTARES DEVEM SER SUFICIENTES PARA ATENDER À ELABORAÇÃO COMPLETA DA META FÍSICA DO PRODUTO DAS AÇÕES.
ART. 18. SÃO NULAS AS EMENDAS APRESENTADAS À PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA:
I.QUE NÃO SEJAM COMPATÍVEIS COM ESTA LEI;
II.QUE NÃO INDIQUEM OS RECURSOS NECESSÁRIOS EM VALOR EQUIVALENTE À DESPESA CRIADA, ADMITIDOS APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESAS, EXCLUÍDAS AQUELAS RELATIVAS ÀS DOTAÇÕES DE PESSOAL E SEUS ENCARGOS E AO SERVIÇO DA DÍVIDA.
ART. 19. PODERÃO SER APRESENTADAS EMENDAS RELACIONADAS COM A CORREÇÃO DE ERROS OU OMISSÕES OU RELACIONADAS A DISPOSITIVOS DO TEXTO DO PROJETO DE LEI.
ART. 20. É VEDADA A INCLUSÃO, NA LEI ORÇAMENTÁRIA E EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS, DE DOTAÇÕES A TÍTULO DE “SUBVENÇÕES SOCIAIS”, RESSALVADAS AQUELAS DESTINADAS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, QUE PREENCHAM UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I.SEJAM DE ATENDIMENTO DIRETO AO PÚBLICO, DE FORMA GRATUITA, NAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OU EDUCAÇÃO;
II.ATENDAM AO DISPOSTO NO ARTIGO 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ARTIGO 61 DO ADCT, BEM COMO NA LEI Nº 8742/93.
PARÁGRAFO ÚNICO: PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, A ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS DEVERÁ APRESENTAR DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, EMITIDA NO EXERCÍCIO DE 2021 POR DUAS AUTORIDADES LOCAIS E COMPROVANTES DE REGULARIDADE DO MANDATO DE SUA DIRETORIA.
ART. 21. É VEDADA A INCLUSÃO, NA LEI ORÇAMENTÁRIA E EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS, DE DOTAÇÕES A TÍTULO DE “AUXÍLIOS” PARA ENTIDADES PRIVADAS, RESSALVADAS, AS SEM FINS LUCRATIVOS E DESDE QUE SEJAM:
I.VOLTADAS PARA AÇÕES DE SAÚDE E DE ATENDIMENTO DIRETO E GRATUITO AO PÚBLICO;
II.DE ATENDIMENTO DIRETO E GRATUITO AO PÚBLICO E VOLTADAS PARA O ENSINO ESPECIAL, OU REPRESENTATIVAS DA COMUNIDADE ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL;
III.CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE, LEGALMENTE INSTITUÍDOS E CONSTITUÍDOS EXCLUSIVAMENTE POR ENTES PÚBLICOS;
IV.ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DE MORADORES, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS E REGISTRADAS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA, NO CONCERNENTE A AUXÍLIOS DESTINADOS A EXECUÇÃO DE OBRAS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INTERESSE COMUNITÁRIO;
V.ENTIDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA EM CONJUNTO COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESENVOLVEREM AÇÕES RELACIONADAS AO LAZER E O ESPORTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: OS CONVÊNIOS FIRMADOS COM AS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS DEVERÃO TER SEUS RECURSOS ASSEGURADOS NO ORÇAMENTO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA FINANCEIRO MENSAL ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.
ART. 22. A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS PARA PESSOAS FÍSICAS OBEDECERÃO PREFERENCIALMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS PROGRAMAS SOCIAIS QUE ORIGINAM OS RECURSOS A SEREM APLICADOS, E NO CASO DE RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, SERÁ PRECEDIDA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO LEVANTAMENTO CADASTRAL OBJETIVANDO A CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE DOS BENEFICIADOS.
§ 1º. SERÃO CONSIDERADAS COMO CARENTES, PESSOAS CUJA RENDA "PER CAPITA", NÃO ULTRAPASSE NA MÉDIA A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVIDUO QUE COMPÕE A FAMÍLIA.
§ 2º. INDEPENDERÁ DE COMPROVAÇÃO DE RENDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA ASSIM DECLARADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 23. SÃO EXCLUÍDAS DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE QUE TRATA ESTA LEI, OS ESTÍMULOS CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO PARA A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS OU INDUSTRIAS NO MUNICÍPIO, CUJA CONCESSÃO OBEDECERÁ OS CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI ESPECIFICA.
ART 24. A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021 DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO A PROPOSTA GERAL DO MUNICÍPIO ATÉ A DATA DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
§ 1º. OS RECURSOS CORRESPONDENTES AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO SER-LHE-ÃO REPASSADOS PELO PODER EXECUTIVO ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS.
§ 2º. ATÉ O DIA QUINZE DO MÊS SUBSEQUENTE O LEGISLATIVO MUNICIPAL DEVERÁ ENCAMINHAR AO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO A CONTABILIDADE GERAL DO MUNICIPIO, O BALANCETE FINANCEIRO MENSAL E OS DEMONSTRATIVOS ANALÍTICOS DAS DESPESAS EMPENHADAS, LIQUIDADAS E PAGAS.
ART. 25. A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 SERÁ ENCAMINHADA PARA APRECIAÇÃO DO LEGISLATIVO ATÉ DIA 31 DE OUTUBRO DE 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ TER A ESTRUTURA DE CODIFICAÇÃO DE SUAS RECEITAS E DESPESAS DE ACORDO COM A PADRONIZAÇÃO ESTABELECIDA PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.
ART. 26. SE O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DE 2021 NÃO FOR SANCIONADO PELO EXECUTIVO ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020 A PROGRAMAÇÃO DELE CONSTANTE PODERÁ SER EXECUTADA, ENQUANTO A RESPECTIVA LEI NÃO FOR SANCIONADA, ATÉ O LIMITE MENSAL DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DO TOTAL DE CADA DOTAÇÃO NA FORMA DO ESTABELECIDO NA PROPOSTA REMETIDA À CÂMARA MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: CONSIDERAR-SE-Á ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO À CONTA DA LEI ORÇAMENTÁRIA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AUTORIZADA NESTE ARTIGO.
ART. 27. SERÃO CONSIDERADOS, PARA EFEITOS DO ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, NA ELABORAÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO QUANDO DA CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, QUE ACARRETEM AUMENTO DE DESPESA, OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
I.AS ESPECIFICAÇÕES NELE CONTIDAS INTEGRARÃO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA O ART. 38 DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
II.ENTENDE-SE COMO DESPESAS IRRELEVANTES, PARA FINS DO § 3º DO ART. 16 DA LEI DE REPOSNSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000, AQUELAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE, PARA BENS E SERVIÇOS, OS LIMITES DOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI FEDERAL 8.666/1993.
ART. 28. PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000:
I.CONSIDERA-SE CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE;
II.NO CASO DESPESAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JÁ EXISTENTES E DESTINADOS A MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSIDERA-SE COMO COMPROMISSADAS APENAS AS PRESTAÇÕES CUJO PAGAMENTO DEVA SE VERIFICAR NO EXERCÍCIO FINANCEIRO, OBSERVADO O CRONOGRAMA PACTUADO.
ART. 29. OS PODERES DEVERÃO ELABORAR E PUBLICAR EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O ATO REFERIDO NO CAPUT CONTERÁ, AINDA, METAS BIMESTRAIS DE REALIZAÇÃO DE RECEITAS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, INCLUINDO SEU DESDOBRAMENTO POR FONTE DE RECEITA.
ART. 30. FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A INCLUIR NA LEI ORÇAMENTÁRIA AUTORIZAÇÃO PARA:
I.REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE;
II.REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 31. FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, A CUSTEAR DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO NO CONCERCENTE A SEGURANÇA PÚBLICA, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, TRÂNSITO E INCENTIVO AO EMPREGO, MEDIANTE PRÉVIO FIRMAMENTO DE CONVÊNIO, OU INSTRUMENTO CONGÊNERE.
ART. 32. NO DECORRER DO EXERCÍCIO O EXECUTIVO FARÁ, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DE CADA BIMESTRE A PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO A QUE SE REFERE O § 3º DO ARTIGO 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 52 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, RESPEITADOS OS PADRÕES ESTABELECIDOS NO § 4º DO ARTIGO 55 DA MESMA LEI.
ART. 33. O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL OBEDECENDO OS PRECEITOS DO ARTIGO 54, § 4º DO ARTIGO 55 E DA ALÍNEA B, INCISO II DO ARTIGO 63, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, SERÃO DIVULGADOS EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO QUADRIMESTRE.
ART. 34. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRARÁ A ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO PARA 2021 EM VALORES CORRENTES, DESTACANDO-SE PELOS MENOS AQUELA RELATIVA AOS GASTOS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
ART. 35. O CONTROLE DE CUSTOS DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO SERÁ EFETUADO A NÍVEL DE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA COM O DESDOBRAMENTO NOS PROJETOS E ATIVIDADES CUJA EXECUÇÃO ESTEJA A ELA SUBORDINADOS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ART. 36. A DÍVIDA PÚBLICA, CLASSIFICADA EM DÍVIDA FUNDADA E DÍVIDA FLUTUANTE DEVERÃO INTEGRAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, DEMONSTRANDO O SEU IMPACTO SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
ART. 37. AS DESPESAS COM JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA FUNDADA DEVERÃO CONSIDERAR AS OPERAÇÕES JÁ CONTRATADAS OU COM AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS E CONTRATOS ASSEGURADOS ATÉ A DATA DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU.
PARÁGRAFO ÚNICO: EM CASO DE NECESSIDADE DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA INTERNA, O PODER EXECUTIVO ENVIARÁ À CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A MATÉRIA.
ART. 38. A DESPESA RELACIONADA COM OS COMPROMISSOS DA DÍVIDA INTERNA E EXTERNA SERÁ ASSEGURADA EM LEI ORÇAMENTÁRIA, ÀS CONTAS DE ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA.
ART. 39. A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SERÁ EFETUADA MEDIANTE O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DA GESTÃO FISCAL ATRAVÉS DE AÇÕES PLANEJADAS E TRANSPARENTES QUE PREVINAM RISCOS E CORRIJAM DESVIOS CAPAZES DE AFETAR O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE METAS DE RESULTADO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E A OBEDIÊNCIA A LIMITES E CONDIÇÕES NO QUE TANGE À RENUNCIA DE RECEITA, GERAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL, SEGURIDADE SOCIAL E OUTRAS, DÍVIDA CONSOLIDADA, OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA E INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR, NORMAS ESTAS CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
ART. 40. SE NO FINAL DE CADA BIMESTRE FOR VERIFICADO A OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA QUE POSSAM COMPROMETER A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAL PROMOVERÃO, POR ATO PRÓPRIO E NOS MONTANTES NECESSÁRIOS, NOS 30 (TRINTA) DIAS SUBSEQUENTES, LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NESTA LEI, DANDO-SE ASSIM, O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS PARA FINS DA ALÍNEA A, I, 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
ART. 41. NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO AS DESPESAS RELATIVAS:
I.A OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO MUNICÍPIO;
II.O PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA, INCLUSIVE PARCELAMENTOS DE DÉBITOS;
III.DESPESAS FIXAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ENQUANTO O MUNICÍPIO SE MANTIVER NUM PATAMAR DE ATÉ 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO PARA REALIZAÇÃO DE DISPÊNDIOS COM PESSOAL CONSTANTE DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000;
IV.DESPESAS VINCULADAS A UMA DETERMINADA FONTE DE RECURSO, CUJOS RECURSOS JÁ ESTEJAM ASSEGURADOS OU O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE INGRESSO ESTEJA SENDO NORMALMENTE EXECUTADO.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
ART. 42. O PODER EXECUTIVO PODERÁ ENVIAR AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL OS PROJETOS DE LEI QUE IRÃO DISPOR SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, TAIS COMO:
I.INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS;
II.REVISÃO DAS TAXAS, OBJETIVANDO SUA ADEQUAÇÃO AO CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS;
III.MODIFICAÇÃO NAS LEGISLATAÇÃO DO ISS, ITBI E IPTU, COM O OBJETIVO DE TORNAR A TRIBUTAÇÃO MAIS EFEICIENTE E EQUÂNIME;
IV.APREFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, OBJETIVANDO A SIMPLIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, ALÉM DA RACIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E RECURSOS EM FAVOR DO ESTADO E DOS CONTRIBUINTES;
V.REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DE FORMA A CORRIGIR DISTORÇÕES;
VI.REVISÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS, CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E FLORESTAL, LEGISLAÇÃO MINERARIA, DE FORMA A CORRIGIR DISTORÇÕES;
VII.INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS OU DE EDIFICAÇÕES.
§ 1º. A LEI QUE CONCEDA OU AMPLIE INCENTIVO OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA SÓ SERÁ APROVADA SE ATENDIDAS ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 14, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
§ 2º. FICA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADA A CONCEDER ANISTIA DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS EM DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA/IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, A SER CONCEDIDA ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA NO EXERCÍCIO DE 2021.
§ 3º. AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA REFERIDO NESTE ARTIGO, BEM COMO AS CONCESSÕES, AMPLIAÇÕES DE INCENTIVOS, ISENÇÕES E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU FINANCEIRA, SERÃO ACOMPANHADAS DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUE DETALHE AS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS, A METODOLOGIA PARA SUA REALIZAÇÃO E O IMPACTO CONSEQUENTE SOBRE A RECEITA DO MUNICÍPIO.
ART. 43. O PODER EXECUTIVO PODERÁ CONCEDER OU AMPLIAR BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM VISTAS A ESTIMULAR O CRESCIMENTO ECONÔMICO, A GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDA, OU BENEFICIAR CONTRIBUINTES INTEGRANTES DE CLASSES MENOS FAVORECIDAS, DEVENDO O BENEFÍCIO SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA ESTIMATIVA DA RECEITA E OBJETO DE ESTUDOS DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE INICIAR A VIGÊNCIA E NOS 2 (DOIS) SUBSEQUENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 14, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 44. OS TRIBUTOS LANÇADOS E NÃO ARRECADADOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, CUJOS CUSTOS PARA COBRANÇA SEJAM SUPERIORES AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PODERÃO NÃO SER ENVIADOS PARA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME LIMITE DE VALOR ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO SE CONSTITUINDO COMO RENÚNCIA DE RECEITA, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 14, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 45. O ATO QUE CONCEDER OU AMPLIAR INCENTIVO, ISENÇÃO OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU FINANCEIRA, NÃO CONSTANTE DA ESTIMATIVA DA RECEITA, SOMENTE ENTRARÁ EM VIGOR APÓS ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 14, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 46. OS TRIBUTOS SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE SEGUNDO A VARIAÇÃO ESTABELECIDA PELA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO/UFM, OU OUTRO INDEXADOR QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
ART 47. NO EXERCÍCIO DE 2021, AS DESPESAS GLOBAIS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DO MUNICÍPIO, NOS SEUS DOIS PODERES, DEVERÃO SER PROJETADAS CONSIDERANDO OS EVENTUAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS A SEREM CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO AS ALTERAÇÕES DE PLANOS DE CARREIRA SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, OBSERVADO O CONTIDO NO ARTIGO 37, INCISO II E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICAM OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO AUTORIZADOS A PROCEDER:
I.AO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EMPREGOS, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO ESPECIFICA E OU CONCURSO PÚBLICO, E DOS CARGOS EM COMISSÃO PREVISTOS EM LEI, ESTES TEM A FUNÇÃO ESTRITA DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, QUE SOMENTE OCORRERÃO SE HOUVER DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE E ETIVEREM ATENTIDOS OS REQUISITOS E OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000;
II.A CONCEDER AUMENTO OU REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO OU OUTRAS VANTAGENS, MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
ART. 48. OCORRENDO A SUPERAÇÃO DO PATAMAR DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO LIMITE APLICÁVEL AO MUNICÍPIO PARA AS DESPESAS COM PESSOAL SÃO APLICÁVEIS AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO AS VEDAÇÕES CONSTANTES DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I A V DO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
ART. 49. NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DESPESA COM PESSOAL HOUVER EXTRAPOLADO SEU LIMITE LEGAL DE COMPROMETIMENTO, EXCETO NO CASO PREVISTO NO ARTIGO 57, § 6º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO DESTINADA AO ATENDIMENTO DE RELEVANTES INTERESSES PÚBLICOS QUE ENSEJAM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS DE RISCO OU DE PREJUÍZO PARA A SOCIEDADE.
ART. 50. O DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE CÁLCULO DO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL, INDEPENDENTEMENTE DA LEGALIDADE OU VALIDADE DOS CONTRATOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO SE CONSIDERA COMO SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, PARA EFEITO DO CAPUT, OS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO RELATIVOS A EXECUÇÃO INDIRETA DE ATIVIDADES QUE, SIMULTANEAMENTE:
I.SEJAM ACESSÓRIAS, INSTRUMENTAIS OU COMPLEMENTARES AOS ASSUNTOS QUE CONSTITUEM ÁREA DE COMPETÊNCIA LEGAL DO ÓRGÃO;
II.NÃO SEJAM INERENTES A CATEGORIAS FUNCIONAIS ABRANGIDAS POR PLANO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, OU QUANDO SE TRATAR DE CARGO OU CATEGORIA EXTINTO, TOTAL OU PARCIALMENTE.
ART. 51. OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PODERÃO REALIZAR CONCURSO PÚBLICO, FICANDO CONDICIONADAS AS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 49 DESTA LEI.
ART. 52. AS ADMISSÕES PARA CARGOS EFETIVOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, OBEDECERÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE, AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E A VIGÊNCIA DO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, BEM COMO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO.
PARÁGRAFO ÚNICO: NO CASO DE NOVO CONCURSO, O EXECUTIVO MUNICIPAL, DEVERÁ ENCAMINHAR À CÂMARA MUNICIPAL, ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, A ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES.
ART. 53. PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 169, § 1º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICAM AUTORIZADAS AS CONCESSÕES DE QUAISQUER VANTAGENS, REAJUSTES ANUAIS, AUMENTOS DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, ALTERAÇÕES DE ESTRUTURA DE CARREIRAS, BEM COMO, ADMISSÕES OU CONTRATAÇÕES DE PESSOAL A QUALQUER TÍTULO.
§ 1º. O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DEVERÁ OBSERVAR A PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021, E DE SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS EM CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO ESPECÍFICA, OBSERVANDO OS LIMITES DO ARTIGO 20, INCISO III, E DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
§ 2º. O MUNICÍPIO PODERÁ CONCEDER RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, PERTECENTES AOS QUADROS DE PESSOAL ESTATUTÁRIO E CELETISTA NO EXERCÍCIO 2021.
ART. 54. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REALIZAR ATRAVÉS DE LEI, A REVISÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SECRETARIAS, FUNDO MUNICIPAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDOS ESPECIAIS, COM A DEVIDA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DA UNIDADE GESTORA E ORÇAMENTÁRIA NA LOA 2021.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
ART. 55. O PODER EXECUTIVO PODERÁ, MEDIANTE DECRETO, TRANSPOR, REMANEJAR, TRANSFERIR OU REALIZAR, TOTAL OU PARCIALMENTE AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS EM DECORRÊNCIA DE CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES, BEM COMO DE ALTERAÇÕES DE SUAS COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES, MANTIDOS A ESTRUTURA PROGRAMÁTICA CONFORME DEFINIR A LEI, ASSIM COMO O RESPECTIVO DETALHAMENTO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA, GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA, MODALIDADES DE APLICAÇÃO E AS FONTES DE RECURSOS.
'A7 1º. HAVENDO ALTERAÇÃO, POR ATO DA ESFERA FEDERAL, NOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA, FICA O PODER EXECUTIVO, AUTORIZADO A COMPATIBILIZAR OS REFERIDOS CÓDIGOS DOS ORÇAMENTOS VIGENTES.
§ 2º. OS RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO NÃO PREVISTOS NO ORÇAMENTO DA RECEITA, OU O SEU EXCESSO, PODERÃO SER UTILIZADOS COMO FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS DE PROJETOS OU ATIVIDADES POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CARACTERIZADA A FONTE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 43, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964, DEVENDO PARA TAL, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO INFORMAR PREVIAMENTE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
§ 3º. A LEI ORÇAMENTÁRIA CONTERÁ AUTORIZAÇÃO DE IGUAL VALOR DO TOTAL DAS RECEITAS PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021, PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, NOS TERMOS DO INCISO I, ARTIGO 7º DA LEI Nº 4.320/64, ADOTANDO COMO FONTE DE RECURSOS OS DEFINIDOS NO § 1º DO ARTIGO 43 DA LEI 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964.
§ 4º. NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2021, O PODER EXECUTIVO PODERÁ AUMENTAR OU DIMINUIR AS METAS FÍSICAS ESTABELECIDAS NESTA LEI, E IDENTIFICADAS NO ANEXO I, A FIM DE COMPATIBILIZAR A DESPESA ORÇADA À DESPESA ESTIMADA, DE FORMA A PRESERVAR O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS.
CAPÍTULO IX
DA CONTENÇÃO DE DESPESAS
ART. 56. OCORRENDO A NECESSIDADE DE SE EFETUAR CONTENÇÃO DE DESPESAS PARA O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO, OS CORTES SERÃO APLICADOS, NA SEGUINTE ORDEM:
I.NOVOS INVESTIMENTOS A SEREM REALIZADOS COM RECURSOS ORDINÁRIOS DO TESOURO MUNICIPAL;
II.INVESTIMENTOS EM EXECUÇÃO À CONTA DE RECURSOS ORDINÁRIOS OU SUSTENTADOS POR FONTE DE RECURSO ESPECÍFICA CUJO CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO NÃO ESTEJA SENDO CUMPRIDO;
III.DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS DESENVOLVIDAS COM RECURSOS ORDINÁRIOS;
IV.DESPESAS COM CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS, INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E SUPRIMENTO DE FUNDO;
V.EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CARGOS COMISSIONADOS;
VI.REDUÇÃO EM ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES;
VII.OUTRAS DESPESAS A CRITÉRIO DO EXECUTIVO MUNICIPAL ATÉ SE ATINGIR O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
ART. 57. O PODER LEGISLATIVO TERÁ UMA DOTAÇÃO GLOBAL, NA LEI ORÇAMENTÁRIA, QUE NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) RELATIVOS AO SOMATÓRIO DA RECEITA TRIBUTÁRIA E DAS TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS NO § 5º DO ARTIGO 153 E NOS ARTIGOS 158 E 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EFETIVAMENTE REALIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR, (EXCLUÍDOS OS INATIVOS), EM CONFORMIDADE COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 25 DE 14/02/2000 E Nº 58 DE 23/09/2009.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 59. A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2021 OBEDECERÁ AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA CLAREZA, DE FORMA A PROMOVER A TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL E PERMITIR O AMPLO ACESSO DA SOCIEDADE A TODAS AS INFORMAÇÕES, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 1º E 48 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 60. HAVENDO ALTERAÇÃO, POR ATO DA ESFERA FEDERAL, NOS CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA E/OU DESPESA, FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A COMPATIBILIZAR OS CÓDIGOS NOS ORÇAMENTOS VIGENTES.
ART. 61. A DESPESA NÃO PODERÁ SER REALIZADA SE NÃO HOUVER COMPROVADA E SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDÊ-LA, VEDADA A ADOÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO QUE VIABILIZE A SUA REALIZAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE.
ART. 62. AS ENTIDADES PRIVADAS BENEFICIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS A QUALQUER TÍTULO SUBMETER-SE-ÃO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA, COM A FINALIDADE DE VERIFICAR O CUMPRIMENTO DE METAS E OBJETIVOS PARA AS QUAIS RECEBERAM OS RECURSOS.
ART. 63. O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, DEVERÁ ATENDER AS SOLICITAÇÕES ENCAMINHADAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU, SOBRE INFORMAÇÕES E DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS, QUE JUSTIFIQUEM OS VALORES ORÇADOS E EVIDENCIEM A AÇÃO DO GOVERNO.
ART. 64. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SERÁ DEVOLVIDO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
ART. 65. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - PARÁ, EM 10 DE SETEMBRO DE 2020.
VER. EVALDO LEMES DE OLIVEIRA (DEM)
PRESIDENTE CMSFX
VER. GÉRSICA DA SILVA MAGALHÃES (PSD)
1A SECRETÁRIA DA CMSFX
VER. RAYLSON DE SOUSA TEIXEIRA (DEM)
2º SECRETÁRIO DA CMSFX