DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO N. 009/2021-MD/CMSFX.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E COM BASE NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DO REGIMENTO INTERNO E PUBLICA O SEGUINTE AUTÓGRAFO:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2021, DE 11 DE NOVEMBRO SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, EM SEUS INCISOS, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
ART. 1º. FICA INSTITUÍDO O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU-PA, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU A AJUIZAR COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU NÃO, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DECLARADO OU RETIDO, REFERENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
'A7 1º. PARA EFEITO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, INCLUEM-SE NOS DÉBITOS SUJEITOS AO PARCELAMENTO ESPECIAL DE QUE TRATA O REFIS:
A) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU;
B) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
C) IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INTER VIVOS - ITBI;
D) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;
E) TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
F) MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE QUAISQUER TRIBUTOS.
§ 2º. O REFIS 2021 SERÁ ADMINISTRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, QUE TERÁ COMPETÊNCIA PARA ADOTAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA.
§ 3º. CONSIDERA-SE VALOR TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DOS JUROS E MULTA DE MORA LEGAIS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL).
§ 4º. EM QUALQUER HIPÓTESE, O REFIS NÃO SERÁ DEFERIDO AO CONTRIBUINTE QUE:
I - TENHA INCORRIDO, COMPROVADAMENTE, EM COMPORTAMENTO DEFINIDO COMO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.137/1990, COM PREJUÍZO PARA A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL;
II - POSSUA DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS POR FORÇA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS;
ART. 2º. O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, TEM POR OBJETIVO A REDUÇÃO DOS JUROS E MULTA DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS, CONSOLIDADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, DESDE QUE ADERIDO NOS PRAZOS PREVISTOS NA PRESENTE LEI.
ART. 3º. A ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DAR-SE-Á ATRAVÉS DA LIVRE OPÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, QUE PODERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DOS SEUS DÉBITOS COM OS SEGUINTES REDUTORES:
I - 100% (CEM POR CENTO) DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA DE MORA PARA O PAGAMENTO À VISTA, OU PARCELADO EM ATÉ 06 (SEIS) PARCELAS MENSAIS;
II - 80% (OITENTA POR CENTO) DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA DE MORA PARA O PAGAMENTO PARCELADO DE 07 (SETE) A 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS;
III - 60% (SESSENTA POR CENTO) DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA DE MORA PARA O PAGAMENTO PARCELADO DE 13 (TREZE) A 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS MENSAIS;
§ 1º. A OPÇÃO DEVERÁ SER FORMALIZADA ATRAVÉS DE REQUERIMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRIBUINTE OU PELO RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA, COM PRAZO PARA PROTOCOLO ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022.
§ 2º. OS DESCONTOS PREVISTOS NOS INCISOS DO CAPUT SE APLICAM SOMENTE SOBRE OS JUROS DE MORA E A MULTA DE MORA INCIDENTES NO CRÉDITO PRINCIPAL E NÃO SE APLICAM SOBRE O VALOR PRINCIPAL E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
§ 3º. A SIMPLES ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL QUE DECORRE DESTA LEI, MESMO QUE SEM O PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA, CONSTITUI CONFISSÃO PLENA DE DÍVIDA RELATIVA AOS DÉBITOS CONSOLIDADOS E EXPRESSA RENÚNCIA A QUALQUER DEFESA OU RECURSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO, DESISTÊNCIA DOS JÁ INTERPOSTOS.
§ 4º. O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E A PRIMEIRA PARCELA PREVISTA NOS INCISOS DO CAPUT, OCORRERÁ ATÉ O 7º (SÉTIMO) DIA APÓS A ADESÃO AO PROGRAMA FISCAL E AS DEMAIS PARCELAS NO MESMO DIA DOS MESES SUBSEQUENTES.
§ 5º. AS PARCELAS TERÃO VALORES IGUAIS E VENCIMENTOS SUCESSÍVEIS, SENDO ATUALIZADAS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, INCLUSIVE QUANTO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO.
'A7 6º. NOS PARCELAMENTOS PREVISTOS NOS INCISOS DO CAPUT O VALOR MENSAL DAS PARCELAS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) PARA A PESSOA FÍSICA E R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) PARA A PESSOA JURÍDICA.
ART. 4º. CASO O CONTRIBUINTE POSSUA AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO, INCLUSIVE RECURSOS EM FACE DE EXECUÇÕES FISCAIS, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, A ADESÃO AO PROGRAMA FISCAL FICA SUJEITA A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DAS AÇÕES, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS RELATIVOS AOS CRÉDITOS OBJETO DO REFIS, COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA “C” DO INC. III DO CAPUT DO ART. 487 DO CPC.
ART. 5º. SERÁ EXCLUÍDO O DEVEDOR QUE:
I - DEIXE DE EFETUAR O PAGAMENTO DE TRÊS (03) PARCELAS, CONSECUTIVAS OU NÃO;
II - DEIXE DE EFETUAR O PAGAMENTO DA COTA ÚNICA ATÉ A DATA LIMITE PREVISTA NESTA LEI;
III - TENHA DECRETADA SUA FALÊNCIA OU QUE INGRESSE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
§ 1º. A REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO DAR-SE-Á DE FORMA AUTOMÁTICA, UMA VEZ COMPROVADA AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE ARTIGO.
§ 2º. EXCLUÍDO O DEVEDOR PERDE O BENEFÍCIO DOS DESCONTOS E REDUÇÕES PREVISTOS NESTA LEI E SEUS DÉBITOS VOLTAM A SER CALCULADOS COM BASE LEGISLAÇÃO PERTINENTES.
§ 3º. COM A EXCLUSÃO, OS DÉBITOS CONSOLIDADOS DO DEVEDOR SERÃO CALCULADOS NORMALMENTE CONFORME A LEGISLAÇÃO, COM OS JUROS, MULTA E OUTROS INCIDENTES DESDE A DATA DE VENCIMENTO ORIGINAL, E EVENTUAL VALOR PAGO SERÁ UTILIZADO PARA QUITAR OS DÉBITOS MAIS ANTIGOS INCLUÍDOS PELO DEVEDOR NO REFIS.
ART. 6º. AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI NÃO IMPLICARÃO EM RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO JÁ EFETUADO E NÃO SE APLICAM:
I. AOS ATOS PRATICADOS COM DOLO, FRAUDE, OU SIMULAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO OU POR TERCEIRO, BEM BENEFÍCIO DAQUELE;
II. ÀS INFRAÇÕES, RESULTANTES DE CONLUIO ENTRE DUAS OU MAIS PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS.
ART. 7º. OS BENEFÍCIOS DECORRENTES DA PRESENTE LEI SÃO VÁLIDOS ATÉ O DIA 30 DE JUNHO DE 2022, INICIANDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PODERÁ POR ATO PRÓPRIO, PRORROGAR OS EFEITOS DA PRESENTE LEI, POR IGUAL PERÍODO OU INFERIOR.
ART. 8º. O CONTRIBUINTE DEVEDOR AO OPTAR PELO REFIS, SE SUJEITARÁ A ACEITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DE TODAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE PROGRAMA.
ART. 9º. ESTA LEI COMPLEMENTAR, ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - PARÁ, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
VER. GONÇALO DE SOUSA ARAÚJO (MDB)
PRESIDENTE CMSFX
VER. GÉRSICA DA SILVA MAGALHÃES (PSD)
1A SECRETÁRIA DA CMSFX
VER. MARIA EDNA DE OLIVEIRA SILVA (PSDB)
2ª SECRETÁRIA DA CMSFX