PROJETO DE LEI (PODER EXECUTIVO): 0013/2021

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Autor: JOÃO CLEBER DE SOUZA TORRES
Data: 30/11/2021
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INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

ART. 1º ESTA LEI COMPLEMENTAR INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, QUE REGULARÁ O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, OBEDECIDAS ÀS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RECEPCIONADOS PELO ESTADO BRASILEIRO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), DAS DEMAIS NORMAS COMPLEMENTARES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CTN, QUE TRATEM DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 2º O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL É REGIDO POR ESTE CÓDIGO E PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ESTABELECEM AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.

ART. 3º O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU COMPREENDE O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS, REGRAS, INSTITUTOS E PRÁTICAS QUE INCIDAM DIRETA OU INDIRETAMENTE SOBRE FATOS OU ATOS JURÍDICOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RELACIONADOS COM OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E COM AS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS DELES DECORRENTES EM DETERMINADO ESPAÇO E TEMPO.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 4º A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU COMPREENDE A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA:

I -DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN);

II -DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU);

III -DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO (ITBI).

IV -DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, ESPECIFICADAS NESTE CÓDIGO E NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL;

V -DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS (CM);

VI -DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP).

PARÁGRAFO ÚNICO. SEMPRE QUE POSSÍVEL, OS IMPOSTOS TERÃO CARÁTER PESSOAL E SERÃO GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, FACULTADO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE PARA CONFERIR EFETIVIDADE A ESSES OBJETIVOS, IDENTIFICAR, NOS TERMOS DA LEI E RESPEITADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS, O PATRIMÔNIO, OS RENDIMENTOS E AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO CONTRIBUINTE.

ART. 5º A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABRANGE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, RESSALVADAS AS LIMITAÇÕES CONTIDAS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E OBSERVADO O DISPOSTO NESTE CÓDIGO.

ART. 6º A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL, SALVO A ATRIBUIÇÃO DA CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA, MEDIANTE LEI, OU SEJA, DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR TRIBUTOS, OU DE EXECUTAR LEIS, SERVIÇOS, ATOS OU DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CONFERIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU A OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

'A7 1.º A ATRIBUIÇÃO COMPREENDE AS GARANTIAS E OS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS QUE COMPETEM AO MUNICÍPIO.

'A7 2.º A ATRIBUIÇÃO PODE SER REVOGADA, A QUALQUER TEMPO, POR ATO UNILATERAL DO MUNICÍPIO.

'A7 3.º NÃO CONSTITUI DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIROS COM A FUNÇÃO DE RETER TRIBUTOS NA FONTE E DE RECOLHÊ-LOS AOS COFRES DO MUNICÍPIO.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 7º SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO AO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU:

I - EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA;

II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS;

III -COBRAR TRIBUTOS:

A)EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OS HOUVER INSTITUÍDO OU AUMENTADO;

B)NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU;

C)ANTES DE DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA EM QUE TENHA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU, OBSERVADO O DISPOSTO NA ALÍNEA B DESTE INCISO;

IV -UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO;

V -ESTABELECER DIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA EM RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A VEDAÇÃO DA ALÍNEA C DO INCISO III DESTE ARTIGO NÃO SE APLICA À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).

SEÇÃO II - DA IMUNIDADE

ART. 8º É VEDADO AO MUNICÍPIO INSTITUIR E COBRAR IMPOSTOS SOBRE:

I -O PATRIMÔNIO E OS SERVIÇOS DA UNIÃO FEDERAL, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS;

II -OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO;

III -O PATRIMÔNIO E OS SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ATENDAM AOS SEGUINTES REQUISITOS:

A)MANTIVEREM ESCRITURAÇÃO DE SUAS RECEITAS E DESPESAS EM LIVROS REVESTIDOS DE FORMALIDADES CAPAZES DE ASSEGURAR SUA EXATIDÃO;

B)NÃO DISTRIBUÍREM QUALQUER PARCELA DE SEU PATRIMÔNIO OU DE SUAS RENDAS, A QUALQUER TÍTULO;

C)APLICAREM INTEGRALMENTE, NO PAÍS, OS SEUS RECURSOS NA MANUTENÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS;

IV -LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO;

V -FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL CONTENDO OBRAS MUSICAIS OU LITEROMUSICAIS DE AUTORES BRASILEIROS E/OU OBRAS EM GERAL INTERPRETADAS POR ARTISTAS BRASILEIROS, BEM COMO OS SUPORTES MATERIAIS OU ARQUIVOS DIGITAIS QUE OS CONTENHAM, SALVO NA ETAPA DE REPLICAÇÃO INDUSTRIAL DE MÍDIAS ÓPTICAS DE LEITURA A LASER.

'A7 1º O DISPOSTO NO INCISO I DESTE ARTIGO É EXTENSIVO ÀS AUTARQUIAS E ÀS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, NO QUE SE REFERE AO PATRIMÔNIO E AOS SERVIÇOS, VINCULADOS A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELAS DECORRENTES.

'A7 2º O DISPOSTO NO CAPUT E INCISOS DESTE ARTIGO E NO SEU § 1. ° NÃO EXCLUI A ATRIBUIÇÃO, POR LEI, ÀS ENTIDADES NELES REFERIDAS, DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS PELOS TRIBUTOS QUE LHES CAIBA RETER NA FONTE, E NÃO AS DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS, PREVISTOS EM LEI, ASSECURATÓRIOS DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS POR TERCEIROS.

'A7 3º AS VEDAÇÕES DO CAPUT, INCISO I E DO § 1.º DESTE ARTIGO NÃO SE APLICAM AO PATRIMÔNIO E AOS SERVIÇOS, RELACIONADOS COM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS REGIDAS PELAS NORMAS APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS PRIVADOS, OU EM QUE HAJA CONTRAPRESTAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO, NEM EXONERA O PROMITENTE COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTOS RELATIVAMENTE A BEM IMÓVEL.

'A7 4º AS VEDAÇÕES DOS INCISOS II E III DO CAPUT DESTE ARTIGO COMPREENDEM SOMENTE O PATRIMÔNIO E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AQUELAS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES NELES MENCIONADAS.

'A7 5º A VEDAÇÃO DO CAPUT E INCISO I DESTE ARTIGO NÃO SE APLICA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS, PERMITIDOS OU AUTORIZADOS.

'A7 6º PARA OS FINS DO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, CONSIDERAM-SE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS QUE TENHAM COMO PRINCIPAL OBJETIVO SOCIAL A REALIZAÇÃO DE CULTOS OU CERIMÔNIAS RELIGIOSAS.

'A7 7º PARA OS FINS DO DISPOSTO NO INCISO III DESTE ARTIGO, CONSIDERAM-SE:

I -INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO, AS QUE EXERÇAM DE FORMA PREPONDERANTE PELO MENOS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E QUE ATENDAM AO DISPOSTO NO ARTIGO 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

II -INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS QUE EXERÇAM DE FORMA PREPONDERANTE PELO MENOS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

'A7 8º PARA FINS DA VEDAÇÃO PREVISTA NO CAPUT E INCISO III DESTE ARTIGO, AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ALÉM DA NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS TENHAM SIDO INSTITUÍDAS, DEVEM COLOCÁ-LOS À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO EM GERAL, EM CARÁTER COMPLEMENTAR ÀS ATIVIDADES DO ESTADO.

'A7 9º O REQUISITO DISPOSTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DESTE ARTIGO IMPÕE A OBRIGAÇÃO DA MANUTENÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO DEVIDAMENTE ESCRITURADOS E REVESTIDOS DAS FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E INTRÍNSECAS, COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA, E COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE.

'A7 10. AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 8º, II E III DESTE CÓDIGO, DESDE QUE OS VALORES DOS ALUGUÉIS SEJAM APLICADOS NAS ATIVIDADES E FINALIDADES ESSENCIAIS PARA AS QUAIS FORAM CONSTITUÍDAS.

ART. 9º OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE CÓDIGO E NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SERÃO VERIFICADOS PRIVATIVAMENTE PELOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, EM PROCEDIMENTO FISCAL ABERTO DE OFÍCIO OU POR SOLICITAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO.

'A7 1º CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO III DO ART. 8º DESTE CÓDIGO, A APLICAÇÃO DA IMUNIDADE SERÁ SUSPENSA RETROATIVAMENTE À DATA DO DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.

§ 2º PARA OS FINS DO DISPOSTO NO § 1° DESTE ARTIGO, SERÁ FACULTADO AO CONTRIBUINTE, NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO APONTADO PELA FISCALIZAÇÃO.

§ 3º DECORRIDO O PRAZO DO § 2º, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE, A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA EXPEDIRÁ PARECER FUNDAMENTADO NO QUAL RELATARÁ OS FATOS QUE DETERMINEM, OU NÃO, A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA IMUNIDADE, INDICANDO, INCLUSIVE, A DATA DO SEU INÍCIO E TÉRMINO, SE FOR O CASO.

'A7 4º COM A EXPEDIÇÃO DO PARECER, E SENDO O CASO, A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZARÁ O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO.

ART. 10.A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SERÁ RECONHECIDA, CANCELADA OU TERÁ A SUA APLICAÇÃO SUSPENSA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, COM BASE EM PARECER EMITIDO PELA AUTORIDADE FISCAL.

'A7 1º O RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES PREVISTAS NO ART. 8º DESTE CÓDIGO NÃO AS DESOBRIGA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO E NEM DA CONTINUIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE.

'A7 2º DECRETADO O NÃO RECONHECIMENTO, O CANCELAMENTO OU A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:

I -QUANDO A APRECIAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA HOUVER SIDO FEITA A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO, ESTE FICA OBRIGADO, NO PRAZO E NA FORMA DO REGULAMENTO, A RECOLHER OS IMPOSTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE O SEU PATRIMÓNIO E SERVIÇOS, ACOMPANHADOS DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS;

II -QUANDO A APRECIAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA HOUVER SIDO FEITA DE OFÍCIO OU QUANDO O SUJEITO PASSIVO NÃO CUMPRIR O DISPOSTO NO INCISO I DESTE § 2º, A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUARÁ OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS CABÍVEIS COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS APLICÁVEIS.

'A7 3º O SUJEITO PASSIVO QUE TIVER A APLICAÇÃO DA SUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUSPENSA PODERÁ REQUERER NOVAMENTE O SEU RECONHECIMENTO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO CALENDÁRIO SUBSEQUENTE AO QUE HOUVER OCORRIDO A SUSPENSÃO DESTA.

'A7 4º O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO § 3° DESTE ARTIGO É CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NESTE CÓDIGO CUJA APRECIAÇÃO SERÁ FEITA SOMENTE APÓS O FINAL DO ANO DE REFERÊNCIA.

ART. 11.O SUJEITO PASSIVO QUE TIVER A SUA IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA, CANCELADA OU SUSPENSA PODERÁ, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA COM TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO E O PROCEDIMENTO DA SUA APRECIAÇÃO E DO SEU JULGAMENTO OBSERVARÃO AS REGRAS E PROCEDIMENTOS QUE REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A SUA TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

TÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 12.A EXPRESSÃO "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA" COMPREENDE AS LEIS, OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OS DECRETOS E AS NORMAS COMPLEMENTARES QUE VERSEM, NO TODO OU EM PARTE, SOBRE OS TRIBUTOS DESTE MUNICÍPIO E RELAÇÕES JURÍDICAS A ELES PERTINENTES.

ART. 13.SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER:

I -A INSTITUIÇÃO, EXTINÇÃO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS;

II -A DEFINIÇÃO DE FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E DO SEU SUJEITO PASSIVO;

III -A FIXAÇÃO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO E DA SUA BASE DE CÁLCULO;

IV -A COMINAÇÃO DE PENALIDADES PARA AS AÇÕES OU OMISSÕES CONTRÁRIAS A SEUS DISPOSITIVOS, OU PARA OUTRAS INFRAÇÕES NELA DEFINIDAS;

V -AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OU DE DISPENSA OU REDUÇÃO DE PENALIDADES;

VI -A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIROS;

VII -A ATRIBUIÇÃO A OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU DE FISCALIZAR TRIBUTOS, OU DE EXECUTAR LEIS, SERVIÇOS, ATOS OU DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

'A7 1º EQUIPARA-SE À MAJORAÇÃO DO TRIBUTO A MODIFICAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO, QUE IMPORTE EM TORNÁ-LO MAIS ONEROSO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 7° DESTE CÓDIGO.

'A7 2º NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DESTE ARTIGO, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO OU DO SEU VALOR FIXO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PELOS ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS.

ART. 14.OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SUSPENDEM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA.

ART. 15.O CONTEÚDO E O ALCANCE DOS DECRETOS RESTRINGEM-SE AOS DAS LEIS EM FUNÇÃO DAS QUAIS SEJAM EXPEDIDOS, COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDAS NESTE CÓDIGO.

ART. 16.SÃO NORMAS COMPLEMENTARES DAS LEIS, DOS TRATADOS E DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DOS DECRETOS:

I -AS PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS E OUTROS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS;

II -AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA;

III -AS PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS;

IV -OS CONVÊNIOS QUE O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU CELEBRAR COM OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERIDAS NESTE ARTIGO EXCLUI A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES, A COBRANÇA DE JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DA VIGÊNCIA

ART. 17.A VIGÊNCIA, NO ESPAÇO E NO TEMPO, DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REGE-SE PELAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS ÀS NORMAS JURÍDICAS EM GERAL, RESSALVADO O PREVISTO NESTA SEÇÃO.

ART. 18.A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU VIGORA DENTRO DE SEUS LIMITES TERRITORIAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA TAMBÉM VIGORA FORA DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, NOS LIMITES EM QUE LHE RECONHEÇAM EXTRATERRITORIALIDADE OS CONVÊNIOS DE QUE PARTICIPE, OU DO QUE DISPONHA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE TRATE DE NORMAS GERAIS.

ART. 19.SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, ENTRAM EM VIGOR:

I -NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, AS PORTARIAS, AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E OUTROS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS;

II -30 (TRINTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, QUANTO A SEUS EFEITOS NORMATIVOS;

III -NA DATA NELES PREVISTA, OS CONVÊNIOS QUE O MUNICÍPIO CELEBRE COM OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.

'A7 1º ENTRAM EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE OCORRA A SUA PUBLICAÇÃO, OS DISPOSITIVOS DE LEI QUE:

I - INSTITUAM OU MAJOREM TRIBUTOS;

II -DEFINAM NOVAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA;

III -EXTINGAM OU REDUZAM ISENÇÕES, NÃO CONCEDIDAS POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES, SALVO SE A LEI DISPUSER DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.

'A7 2º ALÉM DO DISPOSTO NO § 1° DESTE ARTIGO, DEVE SER OBSERVADO O TRANSCURSO DO PRAZO MÍNIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO E A ENTRADA EM VIGOR DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE TRATEM DOS FATOS DESCRITOS NO REFERIDO PARÁGRAFO.

'A7 3º NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO §1º DESTE ARTIGO, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO, PELOS ÍNDICES OFICIAIS.

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO

ART. 20.A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICA-SE IMEDIATAMENTE AOS FATOS GERADORES FUTUROS E AOS PENDENTES, ASSIM ENTENDIDOS OS QUE SE INICIARAM, MAS AINDA NÃO SE COMPLETARAM PELA INEXISTÊNCIA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS À PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS, QUANDO TRATAR-SE DE SITUAÇÃO DE FATO, OU QUE, TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO JURÍDICA, ESTA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA.

ART. 21.A LEI APLICA-SE A ATO OU FATO PRETÉRITO:

I -EM QUALQUER CASO, QUANDO SEJA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, EXCLUÍDA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INFRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INTERPRETADOS;

II -TRATANDO-SE DE ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:

A)QUANDO DEIXE DE DEFINI-LO COMO INFRAÇÃO;

B)QUANDO DEIXE DE TRATÁ-LO COMO CONTRÁRIO A QUALQUER EXIGÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO FRAUDULENTO E NÃO TENHA IMPLICADO EM FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO;

C)QUANDO LHE COMINE PENALIDADE MENOS SEVERA QUE A PREVISTA NA LEI VIGENTE AO TEMPO DA SUA PRÁTICA.

SEÇÃO III - DA INTERPRETAÇÃO

ART. 22.NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA, A AUTORIDADE COMPETENTE, PARA APLICAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA UTILIZARÁ, SUCESSIVAMENTE, NA ORDEM INDICADA:

I- A ANALOGIA;

II- OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO;

III- OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO;

IV- A EQUIDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO. O EMPREGO DA ANALOGIA NÃO PODERÁ RESULTAR NA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO NÃO PREVISTO EM LEI, NEM O DA EQUIDADE, NA DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO.

ART. 23.OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO UTILIZAM-SE PARA PESQUISA DA DEFINIÇÃO, DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DE SEUS INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS, MAS NÃO PARA DEFINIÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

ART. 24.A LEI TRIBUTÁRIA NÃO ALTERARÁ A DEFINIÇÃO, O CONTEÚDO E O ALCANCE DE INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO, UTILIZADOS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ OU PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PARA DEFINIR OU LIMITAR A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DESTE MUNICÍPIO.

ART. 25.INTERPRETA-SE LITERALMENTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPONHA SOBRE:

I - SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO;

II - OUTORGA DE ISENÇÃO;

III - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.

ART. 26.A LEI TRIBUTÁRIA QUE DEFINE INFRAÇÕES, OU LHE COMINA PENALIDADES, INTERPRETA-SE DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, EM CASO DE DÚVIDA QUANTO:

I -'E0 CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO;

II -'E0 NATUREZA OU ÀS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DO FATO, OU À NATUREZA OU EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS;

III -'E0 AUTORIA, IMPUTABILIDADE OU PUNIBILIDADE;

IV -'E0 NATUREZA DA PENALIDADE APLICÁVEL OU À SUA GRADUAÇÃO.

ART. 27.É FACULTADO AO SUJEITO PASSIVO, AOS SINDICATOS E ÀS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS FORMULAR CONSULTA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE DÚVIDAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL APLICADA A SITUAÇÕES CONCRETAS E DETERMINADAS, NOS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL.

ART. 28.A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO DEFINIDAS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA A SER BAIXADA PELO SECRETÁRIO, RESPONSÁVEL PELA ÁREA FAZENDÁRIA.

ART. 29.OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÃO SOLICITAR A EDIÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA PADRONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO VIGENTE.

TÍTULO IV - DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 30.A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É PRINCIPAL OU ACESSÓRIA.

'A7 1º A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL SURGE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR QUE SE SUBSUME À LEI VIGENTE, TEM POR OBJETO O PAGAMENTO DE TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA E EXTINGUE- SE JUNTAMENTE COM O CRÉDITO DELA DECORRENTE.

'A7 2º A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS.

'A7 3º O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA É FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, EM RELAÇÃO À PENALIDADE PECUNIÁRIA.

SEÇÃO II - DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ART. 31.FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL É A SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA.

ART. 32.FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA É QUALQUER SITUAÇÃO QUE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, IMPÕE A PRÁTICA OU A ABSTENÇÃO DE ATO QUE NÃO CONFIGURE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

ART. 33.SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR E EXISTENTES OS SEUS EFEITOS:

I -TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO DE FATO, DESDE O MOMENTO EM QUE SE VERIFIQUEM AS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS NECESSÁRIAS A QUE PRODUZA OS EFEITOS QUE NORMALMENTE LHE SÃO PRÓPRIOS;

II -TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO JURÍDICA, DESDE O MOMENTO EM QUE ESTEJA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA, NOS TERMOS DO DIREITO APLICÁVEL.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS EFEITOS DO INCISO II DESTE ARTIGO E SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, OS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS CONDICIONAIS REPUTAM-SE PERFEITOS E ACABADOS:

I -SENDO SUSPENSIVA A CONDIÇÃO, DESDE O MOMENTO DE SEU IMPLEMENTO;

II -SENDO RESOLUTÓRIA A CONDIÇÃO, DESDE O MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO OU DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

ART. 34.A DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR É INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE:

I -DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELOS CONTRIBUINTES, RESPONSÁVEIS, OU TERCEIROS, BEM COMO DA NATUREZA DO SEU OBJETO OU DOS SEUS EFEITOS;

II -DOS EFEITOS DOS FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS.

ART. 35.A AUTORIDADE FISCAL PODERÁ DESCONSIDERAR ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE TRIBUTO OU A NATUREZA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

§ 1º O ATO DE DESCONSIDERAÇÃO DEVERÁ SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO, COM DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DO ATO OU NEGÓCIO DESCONSIDERADO E REFERÊNCIA A TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PERTINENTES, SEM PREJUÍZO DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS QUE VENHAM A SER ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

§ 2º O SUJEITO PASSIVO PODERÁ IMPUGNAR O ATO DE DESCONSIDERAÇÃO, POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA SUA CIÊNCIA, POR MEIO DE PETIÇÃO FUNDAMENTADA, PERMITIDA A SUA INSTRUÇÃO COM TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO.

§ 3º A IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO § 2º DESTE ARTIGO, O PROCEDIMENTO DA SUA APRECIAÇÃO E DO SEU JULGAMENTO OBSERVARÃO AS REGRAS E PROCEDIMENTOS QUE REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A SUA TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

SEÇÃO III - DO SUJEITO ATIVO

ART. 36.O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU É O SUJEITO ATIVO TITULAR DO DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NESTE CÓDIGO E NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

SEÇÃO IV - DO SUJEITO PASSIVO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 37.O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL É A PESSOA OBRIGADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. ENTENDE-SE POR SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL O:

I - CONTRIBUINTE, QUANDO TENHA RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O RESPECTIVO FATO GERADOR;

II -RESPONSÁVEL, QUANDO, SEM REVESTIR A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE, SUA OBRIGAÇÃO DECORRA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI.

ART. 38.O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA É A PESSOA OBRIGADA ÀS PRESTAÇÕES QUE CONSTITUAM O SEU OBJETO.

ART. 39.SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, AS CONVENÇÕES PARTICULARES, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO PODEM SER OPOSTAS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA MODIFICAR A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRESPONDENTES.

SUBSEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE

ART. 40.SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:

I -AS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;

II -AS PESSOAS EXPRESSAMENTE DESIGNADAS POR ESTE CÓDIGO.

ART. 41.SÃO OS SEGUINTES OS EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:

I -O PAGAMENTO EFETUADO POR UM DOS OBRIGADOS APROVEITA AOS DEMAIS;

II -A ISENÇÃO OU REMISSÃO DE CRÉDITO EXONERA TODOS OS OBRIGADOS, SALVO SE OUTORGADA PESSOALMENTE A UM DELES, SUBSISTINDO, NESSE CASO, A SOLIDARIEDADE QUANTO AOS DEMAIS PELO SALDO;

III -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM FAVOR OU CONTRA UM DOS OBRIGADOS, FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A SOLIDARIEDADE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM.

SUBSEÇÃO III - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRI

ART. 42.A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE:

I -DA CAPACIDADE CIVIL DAS PESSOAS FÍSICAS;

II -DE A PESSOA FÍSICA SE ENCONTRAR SUJEITA A MEDIDAS QUE IMPORTEM PRIVAÇÃO OU LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CIVIS, COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS, OU DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DE SEUS BENS OU NEGÓCIOS;

III -DE A PESSOA JURÍDICA ESTAR REGULARMENTE CONSTITUÍDA, BASTANDO QUE CONFIGURE UMA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.

SUBSEÇÃO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

ART. 43.AO SUJEITO PASSIVO REGULARMENTE INSCRITO, É FACULTADO ELEGER O SEU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, ASSIM ENTENDIDO O LUGAR ONDE DESENVOLVE SUA ATIVIDADE, RESPONDE E PRATICA OS DEMAIS ATOS QUE CONSTITUAM OU POSSAM VIR A CONSTITUIR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

§ 1º NA FALTA DE ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO, CONSIDERA-SE COMO TAL:

I -QUANTO ÀS PESSOAS FÍSICAS, A SUA RESIDÊNCIA HABITUAL, OU, SENDO ESTA INCERTA OU DESCONHECIDA, O CENTRO HABITUAL DE SUA ATIVIDADE;

II -QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, AS PESSOAS A ESTAS EQUIPARADAS OU OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, O LUGAR DA SUA SEDE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO, OU, EM RELAÇÃO AOS ATOS OU FATOS QUE DEREM ORIGEM À OBRIGAÇÃO, O DE CADA ESTABELECIMENTO;

III -QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, CADA REPARTIÇÃO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.

§ 2º QUANDO NÃO COUBER A APLICAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS EM QUALQUER DOS INCISOS DESTE ARTIGO, CONSIDERAR-SE-Á COMO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO O LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO.

§ 3º A AUTORIDADE FISCAL PODE RECUSAR O DOMICÍLIO ELEITO, QUANDO IMPOSSIBILITE OU DIFICULTE A ARRECADAÇÃO OU A FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO, APLICANDO-SE AS REGRAS DO § 1º DESTE ARTIGO.

§ 4º COM A IMPLEMENTAÇÃO COMPLETA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE, O SUJEITO PASSIVO TERÁ QUE OBRIGATORIAMENTE REALIZAR SEU CREDENCIAMENTO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PARA OBTER ACESSO AO PORTAL DO CONTRIBUINTE E AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE, NOS TERMOS DO REGULAMENTO.

SUBSEÇÃO V - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE

ART. 44.FICA INSTITUÍDO O PORTAL DO CONTRIBUINTE E O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.

PARÁGRAFO ÚNICO.O PORTAL DO CONTRIBUINTE E O DTE DEVEM REVESTIR-SE DE TODO MECANISMO DE SEGURANÇA DE MODO A PRESERVAR O SIGILO, A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DA COMUNICAÇÃO.

ART. 45.PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSIDERA-SE:

I -PORTAL DO CONTRIBUINTE - SÍTIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, PROTEGIDO POR SENHA E HOSPEDADO NA INFRAESTRUTURA DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, QUE CONTÉM OS SERVIÇOS OFERECIDOS AO CONTRIBUINTE PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS;

II -DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE - LOCAL RESIDENTE NO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO FÉLIX DO XINGU., ONDE ESTE ÓRGÃO POSTA COMUNICAÇÃO DE CARÁTER OFICIAL, INCLUSIVE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, PARA O CONTRIBUINTE OU PARA SEU REPRESENTANTE LEGAL.

§1º A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ UTILIZAR A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PARA, DENTRE OUTRAS FINALIDADES:

I -CIENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO DE QUAISQUER TIPOS DE ATOS ADMINISTRATIVOS;

II -ENCAMINHAR NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES;

III -EXPEDIR AVISOS EM GERAL.

§2º A EXPEDIÇÃO DE AVISOS POR MEIO DO DTE NÃO EXCLUI A ESPONTANEIDADE DA DENÚNCIA, ANTES DA EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 58 DESTA LEI COMPLEMENTAR.

ART. 46.O CONTRIBUINTE DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, REGULARMENTE INSCRITO NOS CADASTROS DESTE MUNICÍPIO, DEVERÁ PROVIDENCIAR O SEU CREDENCIAMENTO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PARA OBTER ACESSO AO PORTAL DO CONTRIBUINTE E AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. O CREDENCIAMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO HABILITA O CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL A RECEBER E RESPONDER, POR MEIO ELETRÔNICO, AS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E MENSAGENS, DESDE QUE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE.

ART. 47.AS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PORTAL DO CONTRIBUINTE E O DTE SERÃO FIXADAS POR ATO PRÓPRIO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, OBSERVADOS OS TERMOS DESTA LEI.

SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SUBSEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL

ART. 48.SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NESTA SEÇÃO E DAS DEFINIDAS PARA CADA TRIBUTO MUNICIPAL, O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU PODERÁ ATRIBUIR DE MODO EXPRESSO, POR LEI, A RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA, VINCULADA AO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE OU ATRIBUINDO-A A ESTE EM CARÁTER SUPLETIVO DO CUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA REFERIDA OBRIGAÇÃO.

SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

ART. 49.OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IMPOSTOS CUJO FATO GERADOR SEJA A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BENS IMÓVEIS, E BEM ASSIM OS RELATIVOS A TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES A TAIS BENS, OU A CONTRIBUIÇÕES, SUB-ROGAM-SE NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES, SALVO QUANDO CONSTE DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA, A SUB-ROGAÇÃO OCORRE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.

ART. 50.SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS:

I -O ADQUIRENTE OU REMITENTE, PELOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS ADQUIRIDOS OU REMIDOS;

II -O ESPÓLIO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO;

III -O SUCESSOR A QUALQUER TÍTULO E O CÔNJUGE MEEIRO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, LIMITADA ESTA RESPONSABILIDADE AO MONTANTE DO QUINHÃO DO LEGADO OU DA MEAÇÃO.

ART. 51.A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE RESULTAR DE FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO DE OUTRA OU EM OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO FUSIONADAS, TRANSFORMADAS OU INCORPORADAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE AOS CASOS DE EXTINÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, QUANDO A EXPLORAÇÃO DA RESPECTIVA ATIVIDADE SEJA CONTINUADA POR QUALQUER SÓCIO REMANESCENTE, OU SEU ESPÓLIO, SOB A MESMA OU OUTRA RAZÃO SOCIAL, OU SOB FIRMA INDIVIDUAL.

ART. 52.A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ADQUIRIR DE OUTRA, POR QUALQUER TÍTULO, FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL, E CONTINUAR A RESPECTIVA EXPLORAÇÃO, SOB A MESMA OU OUTRA RAZÃO SOCIAL OU SOB FIRMA OU NOME INDIVIDUAL, RESPONDE PELOS TRIBUTOS, RELATIVOS AO FUNDO OU ESTABELECIMENTO ADQUIRIDO, DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO:

I -INTEGRALMENTE, SE O ALIENANTE CESSAR A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU ATIVIDADE;

II -SUBSIDIARIAMENTE COM O ALIENANTE, SE ESTE PROSSEGUIR NA EXPLORAÇÃO OU INICIAR DENTRO DE SEIS MESES A CONTAR DA DATA DA ALIENAÇÃO, NOVA ATIVIDADE NO MESMO OU EM OUTRO RAMO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU PROFISSÃO.

§ 1º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL:

I -EM PROCESSO DE FALÊNCIA;

II -DE FILIAL OU UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

§ 2º NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO QUANDO O ADQUIRENTE FOR:

I -SÓCIO DA SOCIEDADE FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OU SOCIEDADE CONTROLADA PELO DEVEDOR FALIDO OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SALVO NA CONDIÇÃO DE FINANCIADOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;

II -PARENTE, EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O 4º (QUARTO) GRAU, CONSANGUÍNEO OU AFIM, DO DEVEDOR FALIDO OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DE QUALQUER DE SEUS SÓCIOS;

III -IDENTIFICADO COMO AGENTE DO FALIDO OU DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM O OBJETIVO DE FRAUDAR A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.

ART. 53.O DISPOSTO NESTA SUBSEÇÃO APLICA-SE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS OU EM CURSO DE CONSTITUIÇÃO À DATA DOS ATOS NELA REFERIDOS, E AOS CONSTITUÍDOS POSTERIORMENTE AOS MESMOS ATOS, DESDE QUE RELATIVOS A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SURGIDAS ATÉ A REFERIDA DATA.

SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

ART. 54.NOS CASOS DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM ESTE NOS ATOS EM QUE INTERVIEREM OU PELAS OMISSÕES DE QUE FOREM RESPONSÁVEIS:

I -OS PAIS, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS POR SEUS FILHOS MENORES;

II -OS TUTORES E CURADORES, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS POR SEUS TUTELADOS OU CURATELADOS;

III -OS ADMINISTRADORES DE BENS DE TERCEIROS, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS POR ESTES;

IV -O INVENTARIANTE, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO;

V -O SÍNDICO, O COMISSÁRIO E O ADMINISTRADOR JUDICIAL, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA MASSA FALIDA, PELO CONCORDATÁRIO E O DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;

VI -OS TABELIÃES, ESCRIVÃES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS SOBRE OS ATOS PRATICADOS POR ELES, OU PERANTE ELES, EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO;

VII -OS SÓCIOS, NO CASO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE PESSOAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO SÓ SE APLICA, EM MATÉRIA DE PENALIDADES, ÀS DE CARÁTER MORATÓRIO.

ART. 55.SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS:

I -AS PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO 50 DESTE CÓDIGO;

II -OS MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS;

III -OS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

SUBSEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

ART. 56.SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE OU DO RESPONSÁVEL E DA EFETIVIDADE, NATUREZA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ATO.

ART. 57.A RESPONSABILIDADE É PESSOAL AO AGENTE:

I -QUANTO ÀS INFRAÇÕES DEFINIDAS EM LEI COMO CRIMES OU CONTRAVENÇÕES, SALVO QUANDO PRATICADAS NO EXERCÍCIO REGULAR DE ADMINISTRAÇÃO, MANDATO, FUNÇÃO, CARGO OU EMPREGO, OU NO CUMPRIMENTO DE ORDEM EXPRESSA EMITIDA POR QUEM DE DIREITO;

II -QUANTO ÀS INFRAÇÕES EM CUJA DEFINIÇÃO O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE SEJA ELEMENTAR;

III -QUANTO ÀS INFRAÇÕES QUE DECORRAM DIRETA E EXCLUSIVAMENTE DE DOLO ESPECÍFICO:

A)DAS PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO 50 DESTE CÓDIGO, CONTRA AQUELAS POR QUEM RESPONDEM;

B)DOS MANDATÁRIOS, PREPOSTOS OU EMPREGADOS, CONTRA SEUS MANDANTES, PREPONENTES OU EMPREGADORES;

C)DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, CONTRA ESTAS.

SUBSEÇÃO V - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

ART. 58.A RESPONSABILIDADE É EXCLUÍDA PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO, ACOMPANHADA, SE FOR O CASO, DO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E DOS JUROS DE MORA, OU DO DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, QUANDO O MONTANTE DO TRIBUTO DEPENDA DE APURAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE CONSIDERA ESPONTÂNEA A DENÚNCIA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO, RELACIONADOS COM A INFRAÇÃO.

SUBSEÇÃO VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ART. 59.OS CONTRIBUINTES, OU QUAISQUER RESPONSÁVEIS POR TRIBUTOS SÃO OBRIGADOS A CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DESTAS LEIS, DAS LEIS SUBSEQUENTES DE MESMA NATUREZA, BEM COMO DOS ATOS NELA PREVISTOS, ESTABELECIDOS COM O FIM DE FACILITAR O LANÇAMENTO, A FISCALIZAÇÃO E A COBRANÇA DOS TRIBUTOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE CONSIDERA ESPONTÂNEA A DENÚNCIA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO, RELACIONADOS COM A INFRAÇÃO.

I - A APRESENTAR DECLARAÇÕES E GUIAS E A ESCRITURAR EM LIVROS PRÓPRIOS OS FATOS

GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEGUNDO AS NORMAS DESTA LEI E DOS RESPECTIVOS REGULAMENTOS;

II - CONSERVAR E APRESENTAR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO, QUALQUER DOCUMENTO QUE, DE ALGUM MODO SE REFIRA A OPERAÇÕES OU SITUAÇÕES QUE CONSTITUAM FATO GERADOR DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS OU QUE SIRVA COMO COMPROVANTE DA VERACIDADE DOS DADOS CONSIGNADOS EM GUIAS E DOCUMENTOS FISCAIS;

III -PRESTAR, SEMPRE QUE SOLICITADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES,

IV -INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS QUE, A JUÍZO DO FISCO SE REFIRAM A FATOS GERADORES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS;

V -DE MODO GERAL, A FACILITAR, POR TODOS OS MEIOS A SEU ALCANCE, AS TAREFAS DE CADASTRAMENTO, LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS DEVIDOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 60.O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E TEM A MESMA NATUREZA DESTA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPREENDE OS VALORES REFERENTES AO TRIBUTO, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, AOS JUROS, À MULTA MORATÓRIA E À PENALIDADE PECUNIÁRIA, QUANDO FOR O CASO.

ART. 61.AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MODIFICAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SUA EXTENSÃO OU SEUS EFEITOS, OU AS GARANTIAS OU OS PRIVILÉGIOS A ELE ATRIBUÍDOS, OU QUE EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE NÃO AFETAM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE LHE DEU ORIGEM.

ART. 62.O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO SOMENTE SE MODIFICA, EXTINGUE OU TEM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU EXCLUÍDA, NOS CASOS PREVISTOS NESTE CÓDIGO.

PARÁGRAFO ÚNICO. FORA DOS CASOS PREVISTOS NESTE ARTIGO, A EFETIVAÇÃO OU AS GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PODEM SER DISPENSADAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL NA FORMA DA LEI.

SEÇÃO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

ART. 63.COMPETE PRIVATIVAMENTE A AUTORIDADE FISCAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO, ASSIM ENTENDIDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TENDENTE A VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE, DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO, IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO E, SENDO O CASO, APLICAR A PENALIDADE CABÍVEL.

§ 1º A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE LANÇAMENTO É VINCULADA E OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL.

§ 2º O LANÇAMENTO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE SERVIDOR DA CARREIRA DE AUTORIDADE FISCAL.

§ 3º SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO § 2º DESTE ARTIGO, TAMBÉM COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SERVIDOR DA CARREIRA DE AUTORIDADE FISCAL FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA; CONTROLAR A ARRECADAÇÃO E PROMOVER A COBRANÇA DE TRIBUTOS, APLICANDO PENALIDADE; ANALISAR E TOMAR DECISÕES SOBRE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS; CONTROLAR A CIRCULAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS; ATENDER E ORIENTAR CONTRIBUINTES E, AINDA, PLANEJAR, COORDENAR E DIRIGIR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

ART. 64.QUANDO O VALOR TRIBUTÁVEL ESTEJA EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA, NO LANÇAMENTO FAR-SE-Á SUA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL AO CÂMBIO DO DIA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.

ART. 65.O LANÇAMENTO REPORTA-SE À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU REVOGADA.

§ 1º APLICA-SE AO LANÇAMENTO A LEGISLAÇÃO QUE, POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, TENHA:

I -INSTITUÍDO NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO;

II -AMPLIADO OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;

III -OUTORGADO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MAIORES GARANTIAS OU PRIVILÉGIOS, EXCETO PARA O EFEITO DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIROS.

§ 2º O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA AOS IMPOSTOS LANÇADOS POR PERÍODOS CERTOS DE TEMPO, NOS CASOS EM QUE ESTE CÓDIGO OU A LEI FIXE EXPRESSAMENTE A DATA EM QUE O FATO GERADOR SE CONSIDERA OCORRIDO.

ART. 66.O LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO AO SUJEITO PASSIVO PODERÁ SER ALTERADO EM VIRTUDE DE:

I -IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO;

II -RECURSO;

III -INICIATIVA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE FISCAL, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 67 DESTE CÓDIGO.

ART. 67.O SUJEITO PASSIVO PODERÁ IMPUGNAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, MEDIANTE PETIÇÃO FUNDAMENTADA, PERMITIDA A SUA INSTRUÇÃO COM TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO.

§ 1º O PRAZO DEFINIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO SE APLICA AO LANÇAMENTO ANUAL DO IPTU, DO QUAL CABERÁ PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO, A SER APRESENTADO NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA OU DA COTA ÚNICA.

§ 2º A IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO ANUAL DO IPTU SOMENTE PODERÁ SER APRESENTADA JUNTO AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, SE HOUVER DECISÃO EXARADA PELA AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO TRIBUTO, INDEFERINDO TOTAL OU PARCIALMENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO, APRESENTADO NO PRAZO PREVISTO NO § 1° DESTE ARTIGO.

§ 3º EM CASO DE DISCORDÂNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO ADOTADA PARA LANÇAMENTO DE ITBI, O CONTRIBUINTE PODERÁ APRESENTAR PEDIDO DE REAVALIAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

§ 4º A IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ITBI EM RAZÃO DA DISCORDÂNCIA QUANTO À SUA BASE DE CÁLCULO SOMENTE PODERÁ SER INTERPOSTA SE HOUVER JULGAMENTO IMPROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE REAVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ANTERIOR.

§ 5º A IMPUGNAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO E O PROCEDIMENTO DA SUA APRECIAÇÃO E DO SEU JULGAMENTO OBSERVARÃO AS REGRAS E PROCEDIMENTOS QUE REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A SUA TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

ART. 68.A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA, DE OFÍCIO OU EM CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELA AUTORIDADE FISCAL NO EXERCÍCIO DO LANÇAMENTO SOMENTE PODE SER EFETIVADA, EM RELAÇÃO A UM MESMO SUJEITO PASSIVO, QUANTO A FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À SUA INTRODUÇÃO.

SUBSEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

ART. 69.O LANÇAMENTO DE OFÍCIO É EFETUADO PELA AUTORIDADE FISCAL DE FORMA DIRETA, INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

ART. 70.O LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO É EFETUADO COM BASE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIROS, QUANDO UM OU OUTRO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PRESTA À AUTORIDADE FISCAL INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA DE FATO, INDISPENSÁVEIS À SUA EFETIVAÇÃO.

§ 1º A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO DECLARANTE, QUANDO VISE A REDUZIR OU A EXCLUIR TRIBUTO, SÓ É ADMISSÍVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE E ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.

§ 2º OS ERROS CONTIDOS NA DECLARAÇÃO E APURÁVEL PELO SEU EXAME SERÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL A QUEM COMPETIR A REVISÃO DAQUELA.

ART. 71.O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OCORRE QUANDO A LEGISLAÇÃO ATRIBUA AO SUJEITO PASSIVO O DEVER DE ANTECIPAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE FISCAL, E OPERA-SE PELO ATO EM QUE A REFERIDA AUTORIDADE, TOMANDO CONHECIMENTO DA ATIVIDADE ASSIM EXERCIDA PELO OBRIGADO, EXPRESSAMENTE A HOMOLOGA.

§ 1º O PAGAMENTO ANTECIPADO PELO OBRIGADO NOS TERMOS DESTE ARTIGO EXTINGUE O CRÉDITO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO AO LANÇAMENTO.

§ 2º NÃO INFLUEM SOBRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUAISQUER ATOS ANTERIORES À HOMOLOGAÇÃO, PRATICADOS PELO SUJEITO PASSIVO OU POR TERCEIRO, VISANDO À EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO.

§ 3º OS ATOS A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO SERÃO, PORÉM, CONSIDERADOS NA APURAÇÃO DO SALDO PORVENTURA DEVIDO E, SENDO O CASO, NA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, OU SUA GRADUAÇÃO.

§ 4º O PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA HOMOLOGAR O RECOLHIMENTO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO É DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.§ 5º EXPIRADO O PRAZO PREVISTO NO § 4º DESTE ARTIGO, SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TENHA SE PRONUNCIADO, CONSIDERA-SE HOMOLOGADO O LANÇAMENTO E DEFINITIVAMENTE EXTINTO O CRÉDITO, SALVO SE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.

§ 6º NO CASO DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO SERÁ DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.

ART. 72.QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TENHA POR BASE, OU TOME EM CONSIDERAÇÃO, O VALOR OU O PREÇO DE BENS, DIREITOS, SERVIÇOS OU ATOS JURÍDICOS, A AUTORIDADE LANÇADORA, MEDIANTE PROCESSO REGULAR, ARBITRARÁ AQUELE VALOR OU PREÇO, SEMPRE QUE SEJAM OMISSOS OU NÃO MEREÇAM FÉ AS DECLARAÇÕES OU OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, OU OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO SUJEITO PASSIVO OU PELO TERCEIRO LEGALMENTE OBRIGADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE:

I -CONTESTAÇÃO;

II -AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA, ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.

ART. 73.O LANÇAMENTO É EFETUADO E REVISTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL QUANDO:

I -A LEI ASSIM O DETERMINE;

II -A DECLARAÇÃO NÃO SEJA PRESTADA, POR QUEM DE DIREITO, NO PRAZO E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA;

III -A PESSOA LEGALMENTE OBRIGADA, EMBORA TENHA PRESTADO DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO INCISO II DESTE ARTIGO, DEIXE DE ATENDER, NO PRAZO E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO FORMULADO PELA AUTORIDADE FISCAL, RECUSE-SE A PRESTÁ-LO OU NÃO O PRESTE SATISFATORIAMENTE, A JUÍZO DAQUELA AUTORIDADE;

IV -SE COMPROVE FALSIDADE, ERRO OU OMISSÃO QUANTO A QUALQUER ELEMENTO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO SENDO DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA;

V -SE COMPROVE OMISSÃO OU INEXATIDÃO, POR PARTE DA PESSOA LEGALMENTE OBRIGADA, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 63 DESTE CÓDIGO;

VI -SE COMPROVE AÇÃO OU OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO, OU DE TERCEIRO LEGALMENTE OBRIGADO, QUE IMPLIQUE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA;

VII -SE COMPROVE QUE O SUJEITO PASSIVO, OU TERCEIRO EM BENEFÍCIO DAQUELE, AGIU COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO;

VIII -DEVA SER APRECIADO FATO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVADO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR;

IX -SE COMPROVE QUE, NO LANÇAMENTO ANTERIOR, OCORREU FRAUDE, FALTA FUNCIONAL OU OMISSÃO DA AUTORIDADE QUE O EFETUOU;

§ 1º O LANÇAMENTO OU A SUA REVISÃO SOMENTE SE EFETIVA COM A SUA REGULAR NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.

§ 2º A REVISÃO DO LANÇAMENTO SÓ PODE SER INICIADA ENQUANTO NÃO EXTINTO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA.

SUBSEÇÃO III - DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ART. 74.O LANÇAMENTO SERÁ REALIZADO POR MEIO DE:

I -NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DE LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO;

II -AUTO DE INFRAÇÃO, NO CASO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.

ART. 75.A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E O AUTO DE INFRAÇÃO DEVERÃO CONTER, NO MÍNIMO, A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, DO SUJEITO PASSIVO, O QUANTUM DEVIDO, A INFRAÇÃO E A PENALIDADE APLICÁVEL, QUANDO FOR CASO, E A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO.

§ 1º ALÉM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO, A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E O AUTO DE INFRAÇÃO PODERÃO CONTEMPLAR OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA MELHOR CONSUBSTANCIAR O LANÇAMENTO, CONFORME DISPUSER O REGULAMENTO.

§ 2º A ASSINATURA NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO OU NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO IMPORTA CONFISSÃO, NEM A SUA FALTA OU RECUSA IMPORTA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO OU EM MOTIVO DE SANÇÃO, MAS A CIRCUNSTÂNCIA SERÁ MENCIONADA PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO DOCUMENTO.

§ 3º AS OMISSÕES, INCORREÇÕES OU INEXATIDÕES VERIFICADAS NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E NO AUTO DE INFRAÇÃO, CUJA CORREÇÃO NÃO IMPORTE MUDANÇA DO SUJEITO PASSIVO, INOVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO OU DA PENALIDADE APLICÁVEL, QUANDO FOR O CASO, OU ACRÉSCIMO DA EXIGÊNCIA, NÃO CONSTITUEM MOTIVO DE NULIDADE DO ATO E SERÃO SANADAS:

I -DE OFÍCIO, PELO SERVIDOR QUE REALIZOU O LANÇAMENTO, COM ANUÊNCIA DO CHEFE DO SETOR RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO, OU POR ESTE, CIENTIFICANDO-SE O SUJEITO PASSIVO E DEVOLVENDO-LHE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO;

II -POR DECISÃO DEFINITIVA EXARADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

ART. 76.EM SE TRATANDO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, A CONFISSÃO DE DÍVIDA FEITA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO SUJEITO PASSIVO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO INSTITUÍDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU POR QUALQUER OUTRO MEIO FORMAL, REFERENTE A VALOR DE TRIBUTO A PAGAR, EQUIVALE À CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSANDO-SE, PARA ESSE EFEITO, QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, O CRÉDITO CONSIDERA-SE CONSTITUÍDO NA DATA DA EFETIVAÇÃO DA DECLARAÇÃO OU NA DATA PREVISTA PARA SEU PAGAMENTO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO.

SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 77.SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

I -A MORATÓRIA;

II -O DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL;

III -AS IMPUGNAÇÕES E OS RECURSOS, NOS TERMOS DAS NORMAS REGULADORAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO;

IV -A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA;

V -A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA, EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL;

VI -O PARCELAMENTO.

§ 1º O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEPENDENTES DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUJO CRÉDITO SEJA SUSPENSO, OU DELA CONSEQUENTES.

§ 2º A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA OU EM QUALQUER ESPÉCIE DE AÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

ART. 78.OS SERVIDORES MUNICIPAIS COMPETENTES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, ADOTARÃO PROVIDÊNCIAS E PRATICARÃO OS ATOS QUE FOREM NECESSÁRIOS PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SUBSEÇÃO II - DA MORATÓRIA

ART. 79.A MORATÓRIA SOMENTE PODE SER CONCEDIDA:

I -EM CARÁTER GERAL;

II -EM CARÁTER INDIVIDUAL, POR DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DESDE QUE AUTORIZADA POR LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. A LEI CONCESSIVA DE MORATÓRIA PODE CIRCUNSCREVER EXPRESSAMENTE A SUA APLICABILIDADE A DETERMINADA REGIÃO OU BAIRRO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, OU A DETERMINADA CLASSE OU CATEGORIA DE SUJEITOS PASSIVOS.

ART. 80.A LEI QUE CONCEDA MORATÓRIA EM CARÁTER GERAL OU AUTORIZE SUA CONCESSÃO EM CARÁTER INDIVIDUAL ESPECIFICARÁ, SEM PREJUÍZO DE OUTROS REQUISITOS:

I -O PRAZO DE DURAÇÃO DO FAVOR;

II -AS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO DO FAVOR EM CARÁTER INDIVIDUAL;

III -SENDO CASO:

A)OS TRIBUTOS A QUE SE APLICA;

B)O NÚMERO DE PRESTAÇÕES E SEUS VENCIMENTOS, DENTRO DO PRAZO A QUE SE REFERE O INCISO I, PODENDO ATRIBUIR A FIXAÇÃO DE UNS E DE OUTROS À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA CADA CASO DE CONCESSÃO EM CARÁTER INDIVIDUAL;

C)AS GARANTIAS QUE DEVEM SER FORNECIDAS PELO BENEFICIADO NO CASO DE CONCESSÃO EM CARÁTER INDIVIDUAL.

ART. 81.SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, A MORATÓRIA SOMENTE ABRANGE OS CRÉDITOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS À DATA DA LEI OU DO DESPACHO QUE A CONCEDER, OU CUJO LANÇAMENTO JÁ TENHA SIDO INICIADO ÀQUELA DATA POR ATO REGULARMENTE NOTIFICADO AO SUJEITO PASSIVO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A MORATÓRIA NÃO APROVEITA AOS CASOS DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DO TERCEIRO EM BENEFÍCIO DAQUELE.

ART. 82.A CONCESSÃO DA MORATÓRIA EM CARÁTER INDIVIDUAL NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO E SERÁ REVOGADA DE OFÍCIO, SEMPRE QUE SE APURE QUE O BENEFICIADO NÃO SATISFAZIA OU DEIXOU DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES OU NÃO CUMPRIA OU DEIXOU DE CUMPRIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO FAVOR, COBRANDO-SE O CRÉDITO ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA:

I -COM IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL, NOS CASOS DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO DO BENEFICIADO, OU DE TERCEIROS EM BENEFÍCIO DAQUELE;

II -SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, NOS DEMAIS CASOS.

§ 1º NO CASO DO INCISO I DESTE ARTIGO, O TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONCESSÃO DA MORATÓRIA E SUA REVOGAÇÃO NÃO SE COMPUTA PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA DO CRÉDITO.

§ 2º NO CASO DO INCISO II DESTE ARTIGO, A REVOGAÇÃO SÓ PODE OCORRER ANTES DE PRESCRITO O DIREITO À COBRANÇA DO CRÉDITO.

SUBSEÇÃO III - DO PARCELAMENTO

ART. 83. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PODERÃO SER PAGOS EM PARCELAS MENSAIS NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE CÓDIGO E EM LEI ESPECÍFICA.

§ 1º O PARCELAMENTO PODERÁ ABRANGER:

I -OS CRÉDITOS AINDA NÃO LANÇADOS, CONFESSADOS PELO SUJEITO PASSIVO;

II -OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS E AINDA NÃO INSCRITOS COMO DÍVIDA ATIVA;

III -OS CRÉDITOS INSCRITOS COMO DÍVIDA ATIVA;

IV -OS CRÉDITOS EM COBRANÇA EXECUTIVA.

§ 2º OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS PELO SUJEITO PASSIVO OPTANTE PELO PARCELAMENTO SERÃO CONSOLIDADOS NA DATA DO PEDIDO, INCLUINDO VALOR PRINCIPAL, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA PUNITIVA, MULTA E JUROS MORATÓRIOS, CONFORME O CASO.

ART. 84.O PARCELAMENTO SERÁ CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO, NO QUAL ELE CONFESSARÁ FORMALMENTE O DÉBITO E INDICARÁ O NÚMERO DE PARCELAS DESEJADAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. NENHUM CRÉDITO TRIBUTÁRIO PODERÁ SER PARCELADO EM NÚMERO DE PRESTAÇÕES SUPERIOR A 60 (SESSENTA), SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA EM LEI ESPECÍFICA.

ART. 85.A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO SERÁ REVOGADA DE OFÍCIO, NA HIPÓTESE EM QUE SE VERIFIQUE QUE O SUJEITO PASSIVO NÃO CUMPRIU O ACORDADO, NOS TERMOS DA LEI.

ART. 86.AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO RELATIVAS À MORATÓRIA APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PARCELAMENTO.

ART. 87.O REGULAMENTO ESTABELECERÁ AS CONDIÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO, PAGAMENTO DAS PARCELAS E EXTINÇÃO DO PARCELAMENTO.

SEÇÃO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ART. 88.EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

I -O PAGAMENTO;

II -A COMPENSAÇÃO;

III -A TRANSAÇÃO;

IV -A REMISSÃO;

V -A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA;

VI -A CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA;

VII -O PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 1°, 4° E 5º DO ARTIGO 71 DESTE CÓDIGO;

VIII -A DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL;

IX -A DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO;

X -A DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, NA FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE CÓDIGO.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS EFEITOS DA EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO FICAM SUJEITOS À ULTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA SUA CONSTITUIÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 59 E 67 DESTE CÓDIGO.

SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO

ART. 89.O REGULAMENTO FIXARÁ OS PRAZOS E AS FORMAS DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.

ART. 90.O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A CONCEDER DESCONTO PELA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO, SEJA EM CARÁTER GERAL, OU LIMITADAMENTE, EM FUNÇÃO:

I -DAS CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES A PECULIARES A DETERMINADO GRUPO OU CATEGORIA ECONÔMICA DE CONTRIBUINTES;

II -DAS CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DE DETERMINADA REGIÃO OU BAIRRO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO;

§ 1º RESSALVADOS OS CASOS EXPRESSOS NESTE CÓDIGO, OU EM LEI ESPECÍFICA, O DESCONTO PREVISTO NESTE ARTIGO NÃO PODERÁ EXCEDER A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

§ 2º O DESCONTO SERÁ ESTABELECIDO NO REGULAMENTO OU EM DECRETO ESPECÍFICO, ONDE SERÃO ESTABELECIDAS, ALÉM DA SUA ABRANGÊNCIA E VALOR, A FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO.

ART. 91.A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE NÃO DISPENSA O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

ART. 92.O PAGAMENTO DE UM CRÉDITO NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO:

I -QUANDO PARCIAL, DAS PRESTAÇÕES EM QUE SE DECOMPONHA;

II -QUANDO TOTAL, DE OUTROS CRÉDITOS REFERENTES AO MESMO OU A OUTROS TRIBUTOS.

ART. 93.O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INTEGRALMENTE PAGO NO VENCIMENTO SERÁ ACRESCIDO DE JUROS E DE MULTA DE MORA, SEJA QUAL FOR O MOTIVO DETERMINANTE DA FALTA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS DE SUAS GARANTIAS PREVISTAS NESTE CÓDIGO E NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO, RESSALVADA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NÃO SE APLICA NA PENDÊNCIA DE CONSULTA FORMULADA PELO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO.

SUBSEÇÃO III - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

ART. 94.OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO QUE VENCEREM E NÃO FOREM PAGOS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DE:

I -CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA/IBGE), ACUMULADO MENSALMENTE, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO DO DÉBITO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS ANTERIOR AO DO PAGAMENTO;

II -JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DO CRÉDITO DEVIDO, CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO;

III -MULTA DE MORA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRIGIDO, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO DO DÉBITO, ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO DO DÉBITO;

IV -MULTA DE MORA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRIGIDO:

A)APÓS O ÚLTIMO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO DO DÉBITO;

B)SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DECORRA DE FISCALIZAÇÃO OU QUE SEJA PAGO OU PARCELADO APÓS O INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE EXIGÊNCIA OU AÇÃO FISCAL.

'A7 1º A CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO INCISO I DESTE ARTIGO SERÁ CALCULADA COM BASE NA TAXA APURADA E DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).

§ 2º NA HIPÓTESE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MENCIONADO NO INCISO I DESTE ARTIGO VIR A SER EXTINTA, A CORREÇÃO SE DARÁ PELO ÍNDICE QUE O SUBSTITUIR, OU, NÃO HAVENDO, AQUELE QUE FOR UTILIZADO PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELA UNIÃO.

§ 3º A MULTA PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO IV DO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REDUZIDA EM 1/3 (UM TERÇO) DO SEU VALOR, QUANDO HOUVER O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO, ANTES DO ENVIO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

§ 4º NA HIPÓTESE DE CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DENTRO DO PRAZO LEGAL:

I -HAVENDO IMPROCEDÊNCIA TOTAL, SE A QUANTIA DEVIDA FOR PAGA INTEGRALMENTE NO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO, ANTES DO ENVIO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, A MULTA PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO IV DO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REDUZIDA EM 1/6 (UM SEXTO) DO SEU VALOR.

II -HAVENDO PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SE A QUANTIA DEVIDA FOR PAGA INTEGRALMENTE NO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO, ANTES DO ENVIO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, A MULTA PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO IV DO CAPUT SERÁ REDUZIDA EM 1/3 (UM TERÇO) DO SEU VALOR.

§ 5º OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PREVISTOS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADOS INCLUSIVE SOBRE OS VALORES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS E ÀS MULTAS PECUNIÁRIAS APLICADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIA, CONSTITUÍDOS DE OFÍCIO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO, QUANDO NÃO FOREM PAGOS NO PRAZO ESTABELECIDO.

§ 6º O DISPOSTO NESTE ARTIGO TAMBÉM SE APLICA AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS QUE NÃO POSSUAM REGRA PRÓPRIA DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.

ART. 95.OS CRÉDITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO SERÃO MAJORADOS PELOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE EM VIGOR.

ART. 96.NA HIPÓTESE DE, NO PERÍODO DE APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 94, AINDA NÃO HAVEREM SIDO DIVULGADOS OS ÍNDICES CORRESPONDENTES, SERÁ UTILIZADO NO PERÍODO DE OMISSÃO O ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO-15 (IPCA-15), CALCULADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).

PARÁGRAFO ÚNICO. A ATUALIZAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REALIZADA A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO FATO GERADOR, ATÉ O MÊS ANTERIOR AO QUE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PASSE A SER EXIGÍVEL.

SUBSEÇÃO IV - DA IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO

ART. 97.EXISTINDO SIMULTANEAMENTE DOIS OU MAIS DÉBITOS VENCIDOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO PARA COM O MUNICÍPIO, RELATIVOS AO MESMO OU A DIFERENTES TRIBUTOS OU PROVENIENTES DE PENALIDADE PECUNIÁRIA, ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS OU DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE PARA RECEBER O PAGAMENTO DETERMINARÁ A RESPECTIVA IMPUTAÇÃO, OBEDECIDAS AS SEGUINTES REGRAS, NA ORDEM EM QUE ENUMERADAS:

I -EM PRIMEIRO LUGAR, AOS DÉBITOS POR OBRIGAÇÃO PRÓPRIA, E EM SEGUNDO LUGAR AOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA;

II -PRIMEIRAMENTE, ÀS CONTRIBUIÇÕES, DEPOIS ÀS TAXAS E POR ÚLTIMO, AOS IMPOSTOS;

III -NA ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO;

IV -NA ORDEM DECRESCENTE DOS MONTANTES.

SUBSEÇÃO V - DO PAGAMENTO INDEVIDO

ART. 98.O SUJEITO PASSIVO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO, SEJA QUAL FOR A MODALIDADE DO SEU PAGAMENTO, NOS SEGUINTES CASOS:

I -COBRANÇA OU PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE TRIBUTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO EM FACE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL, DA NATUREZA OU CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DO FATO GERADOR EFETIVAMENTE OCORRIDO;

II -ERRO NA DETERMINAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, NO CÁLCULO DO MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NA ELABORAÇÃO OU CONFERÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO RELATIVO AO PAGAMENTO;

III -REFORMA, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO OU RESCISÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA.

ART. 99.A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS QUE COMPORTEM, POR SUA NATUREZA, TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO SOMENTE SERÁ FEITA A QUEM PROVE HAVER ASSUMIDO O REFERIDO ENCARGO, OU, NO CASO DE TÊ-LO TRANSFERIDO A TERCEIRO, ESTAR POR ESTE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO A RECEBÊ-LA.

ART. 100.A RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO DÁ LUGAR À RESTITUIÇÃO, NA MESMA PROPORÇÃO, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS, SALVO AS REFERENTES A INFRAÇÕES DE CARÁTER FORMAL NÃO PREJUDICADAS POR CAUSA DA RESTITUIÇÃO.

§ 1º AS QUANTIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR AOS COFRES DO MUNICÍPIO SERÃO RESTITUÍDAS COM O ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS PELO ÍNDICE PREVISTO NO ARTIGO 94, INCISO L E § 1°, DESTE CÓDIGO.

ART. 101.O DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO EXTINGUE-SE COM O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS:

I -NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 98, DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NO CASO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DO MOMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO;

II -NA HIPÓTESE DO INCISO III DO ARTIGO 98, DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO A DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO A DECISÃO CONDENATÓRIA.

ART. 102.O SUJEITO PASSIVO QUE TIVER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ IMPUGNAR O ATO DENEGATÓRIO DO PEDIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO E O PROCEDIMENTO DA SUA APRECIAÇÃO E DO SEU JULGAMENTO OBSERVARÃO AS REGRAS E PROCEDIMENTOS QUE REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A SUA TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

ART. 103.PRESCREVE EM 02 (DOIS) ANOS A AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDO PELO INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL, RECOMEÇANDO O SEU CURSO, POR METADE, A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO VALIDAMENTE FEITA AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

SUBSEÇÃO VI - DA COMPENSAÇÃO

ART. 104.A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, DO SUJEITO PASSIVO CONTRA O MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL EMITIDO CONTRA O MUNICÍPIO.

ART. 105.A COMPENSAÇÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APURE A CERTEZA E A LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS.

§ 1° OS CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO A SEREM COMPENSADOS SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS CALCULADOS PELO ÍNDICE PREV


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
07/12/2021 09:00:00 02ª (Segunda) Sessão Extra-Ordinária da 16ª (Décima Sexta) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/08/2021 à 31/12/2021) de 7 de Dezembro de 2021 mais ENCAMINHAMENTO  EM ANÁLISE  EM TRAMITAÇÃO 
15/12/2021 09:00:01 18ª (Décima Oitava) Sessão Ordinária da 16ª (Décima Sexta) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/08/2021 à 31/12/2021) de 15 de Dezembro de 2021 mais ORDEM DO DIA  APROVADO  FAVORÁVEL  
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Senhoria Fabricio Batista Ferreira

Prefeito Municipal de São Felix do Xingu

São Félix do Xingu

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