PROCESSO 009/2022 QUE CAPEA O PROJETO DE LEI Nº 001/2022-CMSFX, DE 18 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ADJUNTOS DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ADJUNTOS DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO OS DISPOSTOS NA LOM E A CF, APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º. O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ADJUNTOS, PARA O MANDATO 2021/2024, NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ É FIXADO DE ACORDO COM OS SEGUINTES VALORES:
PREFEITO MUNICIPAL: SUBSÍDIO MENSAL DE R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS);
VICE-PREFEITO: SUBSÍDIO MENSAL DE R$ 21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS);
SECRETÁRIO MUNICIPAL: SUBSÍDIO MENSAL DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS);
SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO: SUBSÍDIO MENSAL DE R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS).
'A7 1º. ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO DE CADA ANO, O PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ADJUNTOS RECEBERÃO GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VALOR EQUIVALENTE AO SEU RESPECTIVO SUBSÍDIO MENSAL.
'A7 2º. A AQUISIÇÃO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO § 1º SE DARÁ DE FORMA PROPORCIONAL, A RAZÃO DE 1/12 AVOS POR MÊS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
'A7 3º. A FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS NÃO SERÁ CONSIDERADA COMO MÊS INTEGRAL.
'A7 4º. AS FÉRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ADJUNTOS OBSERVARÃO AS SEGUINTES REGRAS:
SERÃO GOZADAS EM PERÍODOS DE 30 DIAS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022;
SERÃO REMUNERADAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO, CALCULADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO SUBSÍDIO MENSAL;
AS FÉRIAS EQUIVALENTES AO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2024 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024, SERÃO INDENIZADAS A PARTIR DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
'A7 5º. É FACULTADO AO PREFEITO, VICE PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ADJUNTOS, QUANDO FOR SERVIDOR TITULAR DE CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO, OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO DE ORIGEM.
ART. 2º. O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO NÃO PODERÁ SER ALTERADO DURANTE A LEGISLATURA.
ART. 3º. O PREFEITO, O VICE-PREFEITO, OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E OS ADJUNTOS CONTRIBUIRÃO, NO PERÍODO A QUE SE REFERE ESTA LEI, PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL PREVIDENCIÁRIA.
ART. 4º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGE SEUS EFEITOS AO DIA 1º DE JANEIRO DE 2021.