PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PODER EXECUTIVO): 05/2023

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Autor: JOÃO CLEBER DE SOUZA TORRES
Data: 28/03/2023
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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE; DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 005/2023, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE; DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º. ESTA LEI DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ E FAR-SE-Á ATRAVÉS DE:

I.DE UM CONJUNTO ARTICULADO DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS ASSEGURANDO COM ABSOLUTA PRIORIDADE, A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS REFERENTES À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE, AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA.

II.POLÍTICAS E OS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CARÁTER SUPLETIVO PARA AQUELES QUE DELA NECESSITEM;

III.SERVIÇOS ESPECIAIS NOS TERMOS DESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. O MUNICÍPIO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL E INTERNACIONAL, COM ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI, VISANDO EM ESPECIAL O ATENDIMENTO REGIONALIZADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 86 A 88, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1990 (ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E SUAS ALTERAÇÕES.

ART. 2º. O MUNICÍPIO, POR MEIO DE SEUS PROGRAMAS E PROJETOS, DESTINARÁ RECURSOS E ESPAÇOS PÚBLICOS, PARA PROGRAMAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, ESPORTIVAS E DE LAZER, VOLTADAS PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

ART. 3º. SÃO ÓRGÃOS MUNICIPAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

I.O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA;

II.O CONSELHO TUTELAR CT.

III.O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE (FIA).

ART. 4º. O MUNICÍPIO, OUVIDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PODERÁ CRIAR PROGRAMA E SERVIÇOS QUE ALUDEM OS INCISOS II E III DO ART.1º, INSTITUINDO E MANTENDO ENTIDADES GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. É VEDADO A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE CARÁTER COMPENSATÓRIO, NA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS NO MUNICÍPIO, SEM A PRÉVIA AUDIÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA.

ART. 5º. OS PROGRAMAS SÃO CLASSIFICADOS COMO DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVOS QUE DESTINAR-SE-ÃO:

I.ORIENTAÇÃO E APOIO SOCIOFAMILIAR;

II.APOIO SOCIOEDUCATIVO EM MEIO ABERTO;

III.COLOCAÇÃO FAMILIAR;

IV.ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL;

V.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;

VI.LIBERDADE ASSISTIDA;

VII.SEMILIBERDADE; E

VIII.INTERNAÇÃO.

ART. 6º. OS SERVIÇOS ESPECIAIS DE QUE TRATA O INCISO III DO ART. 5º VISAM A:

I.PREVENÇÃO E ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO ÀS VÍTIMAS DE NEGLIGÊNCIAS, MAUS TRATOS, EXPLORAÇÕES, ABUSOS, CRUELDADE, OPRESSÃO;

II.IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PAIS, CRIANÇAS E ADOLESCENTE DESAPARECIDOS;

III.PROTEÇÃO JURÍDICA-SOCIAL.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART. 7º. FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), ÓRGÃO PERMANENTE, DELIBERATIVO, NORMATIVO, CONSULTIVO, FISCALIZADOR E CONTROLADOR DAS AÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, OBSERVADAS A COMPOSIÇÃO PARITÁRIA DE SEUS MEMBROS, POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DE NÍVEL GOVERNAMENTAL E NÃO-GOVERNAMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 88 INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI FEDERAL Nº 8.069/90, DE 13 DE JULHO DE 1990.

PARÁGRAFO ÚNICO. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É VINCULADO ADMINISTRATIVAMENTE À SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL - SEMTEPS.

ART. 8º. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, RESPONDE PELA IMPLEMENTAÇÃO DA PRIORIDADE ABSOLUTA E A PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO MUNICÍPIO.

ART. 9º. A FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO SERÁ REMUNERADA E CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O CUSTEIO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM DOS SEUS MEMBROS TITULARES OU SUPLENTES, PARA QUE POSSAM SE FAZER PRESENTES A REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, BEM COMO A EVENTOS E SOLENIDADES NOS QUAIS DEVAM REPRESENTAR OFICIALMENTE O CONSELHO, MEDIANTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.

ART. 10. CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL FORNECER RECURSOS HUMANOS E ESTRUTURA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL NECESSÁRIOS AO ADEQUADO E ININTERRUPTO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA SEM ÔNUS PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART. 11. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SERÁ COMPOSTO POR 8 (OITO) MEMBROS TITULARES E 8 (OITO) MEMBROS SUPLENTES ASSEGURADO À PARTICIPAÇÃO POPULAR, SENDO:

I.04 (QUATRO) MEMBROS NATOS, REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DO MUNICÍPIO; E

II.04 (QUATRO) MEMBROS ELEITOS, REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS.

ART. 12. SÃO MEMBROS INDICADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OU ELEITOS:

I. MEMBROS NATOS:

A)01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE SAÚDE;

B)01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL;

C)01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

D)01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS;

III.MEMBROS ELEITOS:

A)04 (QUATRO) REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS REGISTRADAS NO CMDCA, COM ATUAÇÃO COMPROVADA PELO MENOS DOIS ANOS EM AÇÕES E TRABALHOS ENVOLVENDO A PROMOÇÃO, DEFESA, ATENDIMENTO, ESTUDO E PESQUISAS RELACIONADAS AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ.

ART. 13. SÃO IMPEDIDOS DE COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

I.CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS;

II.OS REPRESENTANTES DE ÓRGÃO DE OUTRAS ESFERAS GOVERNAMENTAIS;

III.OS OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO COMISSIONADA E AGENTES POLÍTICOS, O PODER PÚBLICO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;

IV.OS CONSELHEIROS TUTELARES, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO; E

V.A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, LEGISLATIVA E O REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ART. 14. OS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DEVERÃO SER DESIGNADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A SUA POSSE, DENTRE AQUELES SERVIDORES, O SUPERIOR IMEDIATO QUE POSSA DELEGAR COMPETÊNCIA PARA ATOS DE REPRESENTATIVIDADE JUNTO AO CMDCA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O MANDATO ESTÁ CONDICIONADO À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ATO DESIGNADO E TERÁ DURAÇÃO COINCIDENTE COM O DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO;

ART. 15. PARA INTEGRAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É EXIGIDA IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO(A), MEDIANTE CERTIDÕES NEGATIVAS DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL, POLÍCIA FEDERAL, JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL, QUE DEVERÁ SER APRESENTADA ANTES DA POSSE JUNTO À SECRETARIA DO CMDCA.

ART. 16. OS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, NO CMDCA, TERÃO DISPONIBILIDADE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

ART. 17. O PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA, PROCEDER-SE-Á DA SEGUINTE FORMA:

I.CONVOCAÇÃO COM OS CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS ANTES DE TÉRMINO DO MANDATO.

II.DESIGNAÇÃO DE UMA COMISSÃO ELEITORAL COMPOSTA POR CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA ORGANIZAR E REALIZAR O PROCESSO ELEITORAL;

III.O PROCESSO ELEITORAL DAR-SE-Á EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE ASSEMBLEIA ESPECÍFICA, DEVENDO SER CONVIDADO O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHÁ-LO;

IV.O MANDATO NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PERTENCERÁ À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ELEITA, QUE INDICARÁ UM DE SEUS MEMBROS PARA ATUAR COMO SEU REPRESENTANTE;

V.A EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADA E JUSTIFICADA, NÃO PODENDO PREJUDICAR AS ATIVIDADES DO CONSELHO;

VI.A ELEIÇÃO SE FARÁ MEDIANTE VOTAÇÃO SECRETA POR UM ÚNICO REPRESENTANTE DE CADA UMA DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS QUE APRESENTEM OS SEGUINTES REQUISITOS:

A)ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDAS:

B)ESTEJAM COM O CNPJ DEVIDAMENTE ATIVO;

C)TENHA NO MÍNIMO UM ANO ININTERRUPTO DE FUNCIONAMENTO EM ATIVIDADES VOLTADAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, APRESENTANDO RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS;

D)ESTEJA REGISTRADA NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

PARÁGRAFO ÚNICO. AS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS SOMENTE PODERÃO FUNCIONAR DEPOIS DE REGISTRADAS NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O QUAL COMUNICARÁ O REGISTRO AO CONSELHO TUTELAR E À AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

ART.18. É VEDADA A INDICAÇÃO DE NOMES OU QUALQUER OUTRA FORMA DE INGERÊNCIA DO PODER PÚBLICO SOBRE A ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 19. O MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SERÁ DE 02 (DOIS) ANOS.

ART. 20. AS ENTIDADES, EM CASO DE IMPEDIMENTO, SERÃO SUBSTITUÍDAS PELAS SUPLENTES, ELEITAS NA MESMA OPORTUNIDADE, NA FORMA DESTA LEI;

ART. 21. ELEITOS OS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS SERÃO NOMEADOS E TOMARÃO POSSE EM CONJUNTO COM OS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, EM DATA E HORA FIXADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE ESTÁ SAINDO DO MANDATO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR QUINZE DIAS DA DATA DE NOMEAÇÃO.

ART. 22. AS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS ELEITAS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SÓ SERÁ PERMITIDA 01 (UMA) RECONDUÇÃO, EM SEGUIDA, MEDIANTE NOVO PROCESSO ELEITORAL, VETADA A PRORROGAÇÃO DE MANDATOS OU A RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA.

ART. 23. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE POSSUIRÁ UMA MESA DIRETORA COMPOSTA POR 1 (UM) PRESIDENTE, 1 (UM) VICE-PRESIDENTE E POR 1 (UM) PRIMEIRO SECRETÁRIO E 1 (UM) SEGUNDO SECRETÁRIO.

ART. 24. NA PRIMEIRA REUNIÃO DO PLENO, SERÁ ELEITO EXCLUSIVAMENTE PELOS MEMBROS DO CMDCA ATRAVÉS DO VOTO SECRETO, O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE, O PRIMEIRO SECRETÁRIO E O SEGUNDO SECRETÁRIO.

ART. 25. A FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, PRIMEIRO SECRETÁRIO E O SEGUNDO SECRETÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ASSEGURANDO A ALTERNÂNCIA ENTRE REPRESENTANTES DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA.

SEÇÃO IV

DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

ART. 26. OS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PODERÃO TER SEUS MANDATOS SUSPENSOS OU CASSADOS, NOTADAMENTE QUANDO:

I.FOR CONSTATADA A REITERAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS ÀS SESSÕES DELIBERATIVAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

II.FOR DETERMINADA A SUSPENSÃO CAUTELAR DE DIRIGENTE DA ENTIDADE, DE CONFORMIDADE COM O ART.191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.069/90, OU APLICADA ALGUMA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO CAPUT DESTE ARTIGO, APÓS PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE COMETIDA EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 191 A 193 DO MESMO DIPLOMA LEGAL;

III.FOR CONSTATADA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO OU COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTABELECIDAS PELO ART. 9º, DA LEI N.º 8.429/92.

PARÁGRAFO ÚNICO. A CASSAÇÃO DO MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO E DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM QUALQUER HIPÓTESE, DEMANDARÁ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO, COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DEVENDO A DECISÃO SER TOMADA POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS DOS INTEGRANTES DO CONSELHO.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART. 27. COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTA LEI.

I.FORMULAR A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FIXANDO PRIORIDADES PARA A CONSECUÇÃO DE AÇÕES, BEM COMO A CAPTAÇÃO E RECURSOS NECESSÁRIOS A SUA REALIZAÇÃO;

II.ZELAR PELA EXECUÇÃO DA POLÍTICA REFERIDA NO INCISO ANTERIOR, ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE SUAS FAMÍLIAS, DE SEUS GRUPOS DE VIZINHOS E DOS BAIRROS, LOCALIDADES DA ZONA RURAL EM QUE SE LOCALIZEM;

III.FORMULAR PRIORIDADES A SER INCLUÍDO NO PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO, EM TUDO O QUE SE REFIRA OU POSSA AFETAR AS CONDIÇÕES DE VIDA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

IV.ELABORAR, VOTAR E REFORMAR SEU REGIMENTO INTERNO;

V.OPINAR NO PLANEJAMENTO E NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS, NO QUE SE REFIRA AO ATENDIMENTO DAS POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS RELATIVA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE;

VI.ESTABELECER CRITÉRIOS, FORMAS E MEIOS DE FISCALIZAÇÃO DE TUDO QUANTO SE EXECUTE NO MUNICÍPIO AFETO AS SUAS DELIBERAÇÕES;

VII.REGISTRAR E ATUALIZAR PERIODICAMENTE O CADASTRO DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE MANTENHAM PROGRAMAS DE:

A)ORIENTAÇÃO E APOIO SOCIOFAMILIAR;

B)APOIO SOCIOEDUCATIVO EM MEIO ABERTO;

C)COLOCAÇÃO FAMILIAR;

D)ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL;

E)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;

F)LIBERDADE ASSISTIDA;

G)SEMILIBERDADE;

H)INTERNAÇÃO.

VIII.FIXAR NORMAS E EXPEDIR RESOLUÇÃO PUBLICANDO O EDITAL CONVOCATÓRIO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, RESPEITANDO A LEI FEDERAL 8.069/90 E ESTA LEI;

IX.DAR POSSE AOS MEMBROS ELEITOS PARA O CONSELHO TUTELAR, DECLARAR A VACÂNCIA DOS RESPECTIVOS CARGOS E CONVOCAR SUPLENTES PARA CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO MANDATO;

X.ESTABELECER EM CONJUNTO COM OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, O LOCAL DA INSTALAÇÃO DA SEDE DO RESPECTIVO CONSELHO, OBSERVANDO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 E NESTA LEI;

XI.PROPOR MODIFICAÇÕES NAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LIGADOS À PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

XII.OPINAR SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA PROGRAMAÇÕES CULTURAIS, DESPORTIVAS E DE LAZER, VOLTADAS PARA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

XIII.GERIR O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE (FIA);

XIV.ALOCAR RECURSOS DO FIA, AOS PROJETOS E PROGRAMAS DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, MEDIANTE APROVAÇÃO DE PROJETOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO PLENO.

XV.FIXAR CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO, ATRAVÉS DE PLANOS DE APLICAÇÃO, DAS DOAÇÕES SUBSIDIADAS E DEMAIS RECEITAS, APLICANDO NECESSARIAMENTE PERCENTUAIS PARA O INCENTIVO AO ACOLHIMENTO SOB FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES ATRAVÉS DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS.

XVI.REALIZAR CAMPANHAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE.

XVII.REALIZAR A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONFORME ORIENTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL E NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PODENDO CONTRATAR ASSESSORIA EXTERNA.

XVIII.AUTORIZAR A APURAÇÃO DE DENÚNCIAS ATRAVÉS DE SINDICÂNCIA E/OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

XIX.ELABORAR OS PLANOS MUNICIPAIS DE SUA COMPETÊNCIA, PODENDO PARA ISSO CONTRATAR ASSESSORIA EXTERNA.

XX.ELABORAR PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA PARA TODOS OS OPERADORES DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO, FICANDO OBRIGADO A REALIZAR NO MÍNIMO DUAS FORMAÇÕES ANUAIS.

CAPÍTULO III

FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE - FIA

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE - FIA

ART. 28. O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE FIA, CONSTITUÍDO PELAS RECEITAS ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL Nº 8.069/90, NESTA LEI E NA RESOLUÇÃO DO CONANDA, CABENDO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

I.DELIBERAR ACERCA DA CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS A SEREM UTILIZADOS;

II.FIXAR AS RESOLUÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS EM RELAÇÃO AO FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE

ART. 29. COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE (FIA), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES:

I.ELABORAR E DELIBERAR SOBRE A POLÍTICA DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO SEU ÂMBITO DE AÇÃO;

II.PROMOVER A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE DIAGNÓSTICOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA BEM COMO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA;

III.ELABORAR PLANOS DE AÇÃO ANUAIS OU PLURIANUAIS, CONTENDO OS PROGRAMAS A SEREM IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E AS RESPECTIVAS METAS, CONSIDERANDO OS RESULTADOS DOS DIAGNÓSTICOS REALIZADOS E OBSERVANDO OS PRAZOS LEGAIS DO CICLO ORÇAMENTÁRIO;

IV.ELABORAR ANUALMENTE O PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO, CONSIDERANDO AS METAS ESTABELECIDAS PARA O PERÍODO, EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE AÇÃO;

V.ELABORAR EDITAIS FIXANDO OS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ESTABELECIDO NO PLANO DE APLICAÇÃO E OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA;

VI.PUBLICAR OS PROJETOS SELECIONADOS COM BASE NOS EDITAIS A SEREM FINANCIADOS PELO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE;

VII.MONITORAR E AVALIAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE (FIA), POR INTERMÉDIO DE BALANCETES TRIMESTRAIS, RELATÓRIO FINANCEIRO E O BALANÇO ANUAL DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS FORMAS, GARANTINDO A DEVIDA PUBLICAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES, EM SINTONIA COM O DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA;

VIII.MONITORAR E FISCALIZAR OS PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES FINANCIADAS COM OS RECURSOS DO FUNDO, SEGUNDO CRITÉRIOS E MEIOS DEFINIDOS PELO PRÓPRIO CMDCA, BEM COMO SOLICITAR AOS RESPONSÁVEIS, A QUALQUER TEMPO, AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ACOMPANHAMENTO E À AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES APOIADAS PELO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE;

IX.DESENVOLVER CAMPANHAS E ATIVIDADES RELACIONADAS À AMPLIAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO, PODENDO CONTRATAR ASSESSORIA EXTERNA, PARA A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS CAMPANHAS E ATIVIDADES.

X.MOBILIZAR A SOCIEDADE PARA PARTICIPAR NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO NA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE.

XI.DIRECIONAR RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS PARA A REALIZAÇÃO DE FORMAÇÕES CONTINUADAS PARA OS INTEGRANTES DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ GARANTIR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O SUFICIENTE E NECESSÁRIO SUPORTE ORGANIZACIONAL, ESTRUTURA FÍSICA, MOBILIÁRIO, RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE

ART. 30. A ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE FICA VINCULADO ADMINISTRATIVAMENTE E OPERACIONALMENTE A SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL.

ART. 31. COMPETE À ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CMDCA:

I.CONTABILIZAR O RECURSO ORÇAMENTÁRIO PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO OU A ELE DESTINADO EM BENEFÍCIO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELO ESTADO, UNIÃO E PARTICULAR, ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU DOAÇÕES AO FUNDO;

II.MANTER O CONTROLE FUNCIONAL DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS RECURSOS DO FUNDO;

III.LIBERAR RECURSOS A SEREM APLICADOS EM BENEFÍCIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº8.069/1990, A RESOLUÇÃO DO CONANDA E DESTA LEI; E

IV.ADMINISTRAR RECURSOS ESPECÍFICOS PARA OS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 32. O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE SERÁ ADMINISTRADO E OPERACIONALIZADO PELA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM CONJUNTO COM O GESTOR DO FUNDO.

ART. 33. O TITULAR DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DEVERÁ SUBMETER AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

I.O PLANO DE AÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS DO FUNDO MUNICIPAL, EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E COM A LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.

II.AS DEMONSTRAÇÕES TRIMESTRAIS DAS RECEITAS E DESPESA DO FUNDO, ACOMPANHADAS DA ANÁLISE E DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRO E SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

ART. 34. SÃO ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL:

I.COORDENAR A EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ELABORADO E APROVADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

II.EXECUTAR E ACOMPANHAR O INGRESSO DE RECEITAS E O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

III.EMITIR EMPENHOS, CHEQUES E ORDENS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

IV.FORNECER O COMPROVANTE DE DOAÇÃO/DESTINAÇÃO AO CONTRIBUINTE, CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO, ENDEREÇO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ NO CABEÇALHO E, NO CORPO, O NÚMERO DE ORDEM, NOME COMPLETO DO DOADOR/DESTINADOR, CPF/CNPJ, ENDEREÇO, IDENTIDADE, VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO, LOCAL E DATA, DEVIDAMENTE FIRMADO EM CONJUNTO COM O PRESIDENTE DO CONSELHO, PARA DAR A QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO;

V.ENCAMINHAR À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL A DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DBF), POR INTERMÉDIO DA INTERNET, ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE MARÇO, EM RELAÇÃO AO ANO CALENDÁRIO ANTERIOR;

VI.COMUNICAR OBRIGATORIAMENTE AOS CONTRIBUINTES, ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE MARÇO A EFETIVA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DBF), DA QUAL CONSTE, OBRIGATORIAMENTE O NOME OU RAZÃO SOCIAL, CPF DO CONTRIBUINTE OU CNPJ, DATA E VALOR DESTINADO;

VII.APRESENTAR, TRIMESTRALMENTE OU QUANDO SOLICITADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A ANÁLISE E AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO FUNDO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE, ATRAVÉS DE BALANCETES E RELATÓRIOS DE GESTÃO;

VIII.MANTER ARQUIVADOS, PELO PRAZO PREVISTO EM LEI, OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MOVIMENTAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO, PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO;

IX.OBSERVAR, QUANDO DO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, O PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA B, DA LEI N° 8.069 DE 1990 E ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

X.MANTER OS CONTROLES NECESSÁRIOS DOS RECURSOS DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS DE EXECUÇÃO E PROJETOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES PARTICULARES;

XI.MANTER SOLIDARIAMENTE COM O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO OS CHEQUES, ORDENS BANCÁRIAS OU DE CRÉDITO, NECESSÁRIOS A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO;

XII.EMPENHAR AS DESPESAS AUTORIZADAS E ENCAMINHAR A ÁREA CONTÁBIL OS DOCUMENTOS A SEREM REGISTRADOS EM BALANCETE MENSAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. DEVERÁ SER EMITIDO UM COMPROVANTE PARA CADA DOADOR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA OU DEPÓSITO BANCÁRIO EM FAVOR DO FUNDO, OU DE DOCUMENTAÇÃO DE PROPRIEDADE, HÁBIL E IDÔNEA, EM SE TRATANDO DE DOAÇÃO DE BENS.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART. 35. O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE TEM COMO RECEITA:

I.DOTAÇÕES CONSIGNADAS ANUALMENTE NO ORÇAMENTO MUNICIPAL E AS VERBAS ADICIONAIS QUE A LEI POSSA ESTABELECER NO DECURSO DO PERÍODO;

II.RECURSOS PÚBLICOS QUE LHES FOREM DESTINADOS E CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL INCLUSIVE MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS DO TIPO FUNDO A FUNDO ENTRE AS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO, DESDE QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA;

III.DOTAÇÕES, AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES, SUBVENÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E LEGADOS DE ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS, GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS;

IV.CONTRIBUIÇÕES DE GOVERNOS ESTRANGEIROS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS MULTILATERAIS;

V.DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEJAM ELAS DE BENS MATERIAIS, IMÓVEIS OU RECURSOS FINANCEIROS;

VI.RESULTADO DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE;

VII.PROJETOS DE APLICAÇÕES E RECURSOS DISPONÍVEIS E DE VENDA DE MATÉRIAS, PUBLICAÇÕES E EVENTOS;

VIII.RECURSOS PROVENIENTES DE MULTAS, CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS, DENTRE OUTROS QUE LHE FOREM DESTINADOS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 8.069/90 DE 13 DE JULHO DE 1990; E

IX.DESTINAÇÕES DE RECEITAS DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA, COM INCENTIVOS FISCAIS, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DEMAIS LEGISLAÇÕES PERTINENTES.

'A7 1º. AS RECEITAS DESCRITAS NESTE ARTIGO SERÃO DEPOSITADAS OBRIGATORIAMENTE EM CONTA ESPECIAL A SER ABERTA E MANTIDA EM AGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL;

§ 2º. A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE NATUREZA FINANCEIRA DEPENDERÁ DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PROGRAMAÇÃO.

ART. 36. OS RECURSOS CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DEVEM COMPOR O ORÇAMENTO DOS RESPECTIVOS FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE, DE FORMA A GARANTIR A EXECUÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO ELABORADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 37. A DEFINIÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE, É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 38. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVERÁ FIXAR PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS, EM CADA CHANCELA, DE NO MÍNIMO 20% (VINTE) POR CENTO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE.

ART. 39. O TEMPO DE DURAÇÃO ENTRE A APROVAÇÃO DO PROJETO E A CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NÃO DEVERÁ SER SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.

ART. 40. O NOME DO DOADOR AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE SÓ PODERÁ SER DIVULGADO MEDIANTE SUA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, RESPEITADO O QUE DISPÕE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

NATUREZA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

ART. 41. CONSELHO TUTELAR, ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO OS DEFINIDOS EM LEI FEDERAL E NESTA LEI.

ART. 42. A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR OBEDECERÁ AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I.INSTALAÇÃO PRIORITÁRIA EM ÁREA DE FÁCIL ACESSIBILIDADE PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO; E

II.FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO, INCLUSIVE NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, CONFORME O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR.

ART. 43. O QUADRO TÉCNICO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR SERÁ INTEGRADO POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR REQUISIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DISPONIBILIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 44. EM CASO DE NECESSIDADE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, O CONSELHO TUTELAR PODERÁ SOLICITAR SERVIDORES MUNICIPAIS DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DOS SEUS ÓRGÃOS DE ORIGEM.

ART. 45. A UTILIZAÇÃO DE CONSULTORIAS, ASSESSORIA OU PERÍCIA DESENVOLVIDA POR PARTICULARES SÓ PODERÁ OCORRER MEDIANTE APROVAÇÃO DO COLEGIADO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DESSES SERVIÇOS POR ENTIDADES PÚBLICAS.

ART. 46. COMPETE AO CONSELHO TUTELAR, ALÉM DO DEFINIDO EM LEGISLAÇÃO FEDERAL:

I.ELABORAR A SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, ENCAMINHANDO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AO PODER EXECUTIVO;

II.PROVIDENCIAR E ARTICULAR APOIO, QUANDO NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR.

III.ACOMPANHAR JUNTO ÀS AUTORIDADES O AJUSTE DE MECANISMOS DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

IV.ELABORAR O SEU REGIMENTO INTERNO OBSERVADO OS PARÂMETROS, NORMAS DEFINIDAS PELA LEI Nº 8.069, DE 1990 E POR ESTA LEI.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA MÍNIMA DO CONSELHO TUTELAR

ART. 47. CONSIDERA-SE ESTRUTURA ADEQUADA PARA FUNCIONAMENTO EFICIENTE DO CONSELHO TUTELAR A INSTRUMENTALIZAÇÃO DE IMÓVEL, MÓVEIS E SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL, CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO:

I.IMÓVEL PRÓPRIO OU LOCADO, COM EXCLUSIVIDADE, DOTADO DE SALAS PARA RECEPÇÃO, REUNIÃO DOS (AS) CONSELHEIROS (AS), ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E RESERVADO, COM BANHEIROS, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, NO QUE CONCERNE ÀS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, DE SEGURANÇA E ASPECTOS GERAIS DO PRÉDIO.

II.SERVIDORES (AS) PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU CONTRATADOS DESIGNADOS POR ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, APTOS E CAPACITADOS A EXERCEREM AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NA SEDE DO CONSELHO TUTELAR.

III.VEÍCULO DE USO EXCLUSIVO, COMBUSTÍVEL E MOTORISTAS, À DISPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES E DILIGÊNCIAS DIÁRIAS.

IV.TELEFONE FIXO, MÓVEL E PLANO DE INTERNET PARA FACILITAR A COMUNICAÇÃO E O ACESSO A REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) E LIGAÇÕES, PARA USO EXCLUSIVO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR EM SERVIÇO;

V.COMPUTADORES, IMPRESSORAS DE ÚLTIMA GERAÇÃO, TODOS EM PERFEITO ESTADO DE USO, COM PLACA DE REDE E ACESSIBILIDADE À INTERNET, DEVIDAMENTE INTERLIGADOS, PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E SERVIDORES;

VI.VENTILADOR, CENTRAL DE AR, BEBEDOURO, MESA, CADEIRA, ARMÁRIO E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO;

VII.PLACA EM CONDIÇÕES DE BOA VISIBILIDADE PARA O PÚBLICO EM GERAL, INDICANDO A LOCALIZAÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR E OS NÚMEROS DOS SEUS TELEFONES;

VIII.REFORMA DO PRÉDIO DO CONSELHOS TUTELAR SEMPRE QUE NECESSÁRIO;

IX.IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - SIPIA NOS COMPUTADORES DO CONSELHO TUTELAR.

ART. 48. A LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL DEVERÁ ESTABELECER DOTAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, SOBRETUDO PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO MESMO, INCLUSIVE PARA AS DESPESAS COM SUBSÍDIOS PARA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS SEUS MEMBROS, AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS, DIÁRIAS DE VIAGEM, MATERIAL DE CONSUMO, PASSAGENS E OUTRAS DESPESAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

ART. 49. O PROCESSO UNIFICADO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, SERÁ REALIZADO SOB A RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PLEITO, SOB A FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ART. 50. CABERÁ AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

I.CONFERIR AMPLA PUBLICIDADE AO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS PARA O CONSELHO TUTELAR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PLEITO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, OU MEIO EQUIVALENTE, AFIXAÇÃO EM LOCAIS DE AMPLO ACESSO AO PÚBLICO, CHAMADAS NA RÁDIO, JORNAIS, PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS, SITE DA PREFEITURA E OUTROS MEIOS DE DIVULGAÇÃO;

II.CONVOCAR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AUXILIAR NO PROCESSO DE ESCOLHA, EM ANALOGIA AO ARTIGO 98 DA LEI Nº 9.504/1997 E DEFINIR OS LOCAIS DE VOTAÇÃO.

III.A DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DEVERÁ SER ACOMPANHADA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS CIDADÃOS, NA CONDIÇÃO DE CANDIDATOS OU ELEITORES, SERVINDO DE INSTRUMENTO DE MOBILIZAÇÃO POPULAR EM TORNO DA CAUSA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, CONFORME DISPÕE O INCISO VII, DO ART. 88, DA LEI Nº 8.069, DE 1990.

IV.COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE GARANTIR QUE O PROCESSO DE ESCOLHA SEJA REALIZADO EM LOCAIS PÚBLICOS DE FÁCIL ACESSO, OBSERVANDO OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE ACESSIBILIDADE, PREFERENCIALMENTE NOS LOCAIS ONDE JÁ SE REALIZAM AS ELEIÇÕES REGULARES DA JUSTIÇA ELEITORAL.

ART. 51. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVERÁ DELEGAR A CONDUÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR A UMA COMISSÃO ESPECIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONSTITUÍDA POR COMPOSIÇÃO PARITÁRIA ENTRE CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO GOVERNO E DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 52. O EDITAL OU RESOLUÇÃO QUE NORMATIZA O PROCESSO DE ESCOLHA NÃO PODERÁ ACRESCER OUTROS CRITÉRIOS ALÉM DOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.

ART. 53. O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR OCORRERÁ NO PRIMEIRO DOMINGO DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO SUBSEQUENTE AO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL.

ART.54. O MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SERÁ DE 4 (QUATRO) ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO MEDIANTE NOVO PROCESSO DE ESCOLHA.

ART. 55. A POSSE DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR OCORRERÁ NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PROCESSO DE ESCOLHA.

ART. 56. NO PERÍODO DO PROCESSO DE ESCOLHA, É VEDADO AOS (AS) CANDIDATOS (AS) A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DOAR, OFERECER, PROMETER OU ENTREGAR AO ELEITOR, BENS OU VANTAGENS PESSOAIS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE BRINDES DE PEQUENO VALOR.

ART. 57. OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SERÃO ESCOLHIDOS EM SUFRÁGIO UNIVERSAL, VOTO DIRETO, SECRETO E FACULTATIVO, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL 8.069/1990 E NESTA LEI.

ART. 58. SÃO ELEGÍVEIS PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR QUAISQUER CIDADÃO CUJO REGISTRO TENHA SIDO DEFERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DOS SEGUINTES REQUISITOS:

I.APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA FEDERAL, DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL;

II.APRESENTAR ORIGINAL E CÓPIA DO REGISTRO GERAL;

III.APRESENTAR ORIGINAL E CÓPIA DO CADASTRO DA PESSOA FÍSICA;

IV.APRESENTAR ORIGINAL E CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;

V.APRESENTAR ORIGINAL E CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR (A) E O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ELEITORAL;

VI.CONTAR COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 21 (VINTE E UM) ANOS NO ATO DA INSCRIÇÃO;

VII.RESIDIR E TER DOMICILIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, DE NO MÍNIMO 02 (DOIS) ANOS COMPROVADAMENTE.

VIII.TER NACIONALIDADE BRASILEIRA.

IX.APRESENTAR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO CERTIFICADO OU HISTÓRICO ESCOLAR DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU EQUIVALENTE, NO ATO DA INSCRIÇÃO.

X.APRESENTAR DECLARAÇÃO QUE TENHA DISPONIBILIDADE EM EXERCER A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO (A) TUTELAR COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, SOB AS PENAS DA LEI.

XI.INFORMAR DOCUMENTALMENTE OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, TELEFÔNICOS E OUTROS MEIOS PARA RECEBER INFORMAÇÕES OU SER NOTIFICADO (A) SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA.

XII.APRESENTAR DECLARAÇÃO DE UM ÓRGÃO OU INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, GOVERNAMENTAL OU NÃO GOVERNAMENTAL, COMPROVANDO QUE TENHA ATIVIDADE COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ATÉ O PERÍODO DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

XIII.APRESENTAR A INDICAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL OU GRUPO DE INSTITUIÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU.

XIV.REALIZAR A PROVA OBJETIVA E ELIMINATÓRIA COM 40 (QUARENTA) QUESTÕES SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E LEI DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

A)A NOTA MÍNIMA PARA A APROVAÇÃO DOS (AS) CANDIDATOS (AS) SERÁ IGUAL OU SUPERIOR A 21 (VINTE E UMA) QUESTÕES VÁLIDAS;

B)O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO FÉLIX DO XINGU, FICA OBRIGADO A OFERECER E OS (AS) CANDIDATOS (AS) OBRIGADOS (AS) A PARTICIPAREM DA FORMAÇÃO DE 8 (OITO) HORAS SOBRE AS DISCIPLINAS ESTABELECIDAS NESTE INCISO.

ART. 59. CADA INSTITUIÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL OU GRUPO DE INSTITUIÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS SÓ PODERÁ APRESENTAR 1 (UM) CANDIDATO (A) PARA O CONSELHO TUTELAR.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA INDICAR CANDIDATO (A) A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE QUE A INSTITUIÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL SEJA REGISTRADA NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 60. O EDITAL REGULAMENTARÁ OS PRAZOS PARA OS RECURSOS EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA.

ART. 61. NO PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, SERÁ UTILIZADA A LISTA DE ELEITORES DEVIDAMENTE CADASTRADOS NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUE VOTEM NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA.

'A7 1º. O (A) ELEITOR (A) PODERÁ VOTAR SOMENTE EM 01 (UM) CANDIDATO (A) PARA O CONSELHO TUTELAR.

'A7 2º. NAS CABINES DE VOTAÇÃO SERÃO FIXADAS LISTAS COM RELAÇÃO DE TODOS OS NOMES, CODINOMES E NÚMEROS DOS (AS) CANDIDATOS (AS) AO CONSELHO TUTELAR.

ART. 62. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PUBLICARÁ O EDITAL CONVOCATÓRIO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, NO DIÁRIO OFICIAL OU MEIO DE DIVULGAÇÃO EQUIVALENTE DO MUNICÍPIO, FIXANDO O LOCAL, PRAZOS PARA INSCRIÇÃO E INTERPOSIÇÕES DE RECURSOS, IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS (AS), DEFERIMENTO DE CANDIDATURAS OBEDECENDO OS CRITÉRIOS PREVISTO NO ECA E NESTA LEI, O QUAL DEVERÁ SER OBJETO DE AMPLA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA LOCAL.

ART. 63. O EDITAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DEVERÁ SER PUBLICADO NO MÍNIMO COM 120 (CENTO E VINTE) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO.

ART. 64. OS 5 (CINCO) CANDIDATOS (AS) MAIS VOTADOS (AS) SERÃO EMPOSSADOS (AS) PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NOMEADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. TODOS (AS) OS (AS) DEMAIS CANDIDATOS (AS) HABILITADOS (AS) SERÃO CONSIDERADOS SUPLENTES, SEGUINDO A ORDEM DECRESCENTE DE VOTAÇÃO.

ART. 65. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PODERÁ CONTRATAR ASSESSORIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

ART. 66. A PROPAGANDA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SERÁ REALIZADA PELOS (AS) CANDIDATOS (AS) OBEDECENDO AS NORMAS ABAIXO:

I.A PROPAGANDA PODERÁ SER REALIZADA COM SANTINHOS, ADESIVOS EM VEÍCULOS, FAIXAS DE NO MÁXIMO OITENTA CENTÍMETROS DE LARGURA POR TRÊS METROS DE COMPRIMENTO, BROCHES, BANDEIRAS, CONSTANDO APENAS NÚMERO, NOME E FOTO DO CANDIDATO E CURRICULUM VITAE.

II.OS (AS) CANDIDATOS (AS) PODERÃO PROMOVER AS SUAS CANDIDATURAS POR MEIO DE DIVULGAÇÃO NA INTERNET DESDE QUE NÃO CAUSEM DANO OU PERTURBEM A ORDEM PÚBLICA OU PARTICULAR.

III.É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO EM DEBATES E ENTREVISTAS, DESDE QUE SE GARANTA ISONOMIA DE CONDIÇÕES A TODOS (AS) OS (AS) CANDIDATOS (AS).

IV.A PROPAGANDA DO PROCESSO DE ESCOLHA NA INTERNET DEVERÁ SER REALIZADA NAS SEGUINTES FORMAS:

A)EM PÁGINA ELETRÔNICA DO CANDIDATO OU EM PERFIL EM REDE SOCIAL, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO COMUNICADO À COMISSÃO ESPECIAL E HOSPEDADO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EM PROVEDOR DE SERVIÇO DE INTERNET ESTABELECIDO NO PAÍS;

B) POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA PARA ENDEREÇOS CADASTRADOS GRATUITAMENTE PELO CANDIDATO, VEDADA REALIZAÇÃO DE DISPARO EM MASSA;

C) POR MEIO DE BLOGS, REDES SOCIAIS, SÍTIOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS E APLICAÇÕES DE INTERNET ASSEMELHADAS, CUJO CONTEÚDO SEJA GERADO OU EDITADO POR CANDIDATOS OU QUALQUER PESSOA NATURAL, DESDE QUE NÃO UTILIZE SÍTIOS COMERCIAIS E/OU CONTRATE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO.

ART. 67. A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DO PROCESSO DE ESCOLHA PELOS CANDIDATOS SOMENTE É PERMITIDA APÓS A PUBLICAÇÃO, PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA RELAÇÃO FINAL E OFICIAL DOS CANDIDATOS CONSIDERADOS HABILITADOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. TODA PROPAGANDA DO PROCESSO DE ESCOLHA SERÁ REALIZADA PELOS (AS) CANDIDATOS (AS), IMPUTANDO-LHES RESPONSABILIDADES NOS EXCESSOS PRATICADOS POR SEUS APOIADORES.

ART. 68. SÃO VEDAÇÕES NO PROCESSO DE ESCOLHA E NA PROPAGANDA DOS (AS) CANDIDATOS (AS) AO CONSELHO TUTELAR:

I.'E9 VEDADO NO PROCESSO UNIFICADO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR A COMPOSIÇÃO DE CHAPA PELOS (AS) CANDIDATOS (AS).

II.DOAÇÃO, OFERTA, PROMESSA OU ENTREGA AO ELEITOR DE BEM OU VANTAGEM PESSOAL DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE BRINDES DE PEQUENO VALOR;

III.PROPAGANDA POR MEIO DE ANÚNCIOS LUMINOSOS, FAIXAS, CARTAZES OU INSCRIÇÕES EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO.

IV.PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS, NOS 3 (TRÊS) MESES QUE PRECEDEM O PLEITO, DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS.

V.ABUSO DO PODER POLÍTICO PARTIDÁRIO, ASSIM ENTENDIDO COMO A UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA E FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS NO PROCESSO DE ESCOLHA.

VI.ABUSO DO PODER RELIGIOSO, ASSIM ENTENDIDO COMO O FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS PELAS ENTIDADES RELIGIOSAS NO PROCESSO DE ESCOLHA E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM TEMPLOS DE QUALQUER RELIGIÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.504/1997 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

VII.FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS POR QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA OU UTILIZAÇÃO, EM BENEFÍCIO DAQUELES, DE ESPAÇOS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

VIII.DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS E QUALQUER OUTRO TIPO DE DIVULGAÇÃO EM VESTUÁRIO.

IX.PROPAGANDA QUE IMPLIQUE GRAVE PERTURBAÇÃO À ORDEM, ALICIAMENTO DE ELEITORES POR MEIOS INSIDIOSOS E PROPAGANDA ENGANOSA:

A)CONSIDERA-SE GRAVE PERTURBAÇÃO À ORDEM, PROPAGANDA QUE FIRA AS POSTURAS MUNICIPAIS, QUE PERTURBE O SOSSEGO PÚBLICO OU QUE PREJUDIQUE A HIGIENE E A ESTÉTICA URBANAS;

B)CONSIDERA-SE ALICIAMENTO DE ELEITORES POR MEIOS INSIDIOSOS, DOAÇÃO, OFERECIMENTO, PROMESSA OU ENTREGA AO ELEITOR DE BEM OU VANTAGEM PESSOAL DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE BRINDES DE PEQUENO VALOR;

C)CONSIDERA-SE PROPAGANDA ENGANOSA A PROMESSA DE RESOLVER EVENTUAIS DEMANDAS QUE NÃO SÃO DA ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, A CRIAÇÃO DE EXPECTATIVAS NA POPULAÇÃO QUE, SABIDAMENTE, NÃO PODERÃO SER EQUACIONADAS PELO CONSELHO TUTELAR, BEM COMO QUALQUER OUTRA QUE INDUZA DOLOSAMENTE O ELEITOR A ERRO, COM O OBJETIVO DE AUFERIR, COM ISSO, VANTAGEM À DETERMINADA CANDIDATURA.

X.A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DO CANDIDATO(A) E/OU DO (A) ELEITOR(A) IDENTIFICADO OU IDENTIFICÁVEL NA INTERNET É PASSÍVEL DE LIMITAÇÃO QUANDO OCORRER OFENSA À HONRA DE TERCEIROS OU DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS.

ART. 69. DAS VEDAÇÕES NA PROPAGANDA DOS (AS) CANDIDATOS (AS) AO CONSELHO TUTELAR, NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA.

I.UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NA MÍDIA OU NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES; (EM CONTRÁRIO AO INCISO IV, DO ART. 67, DESTA LEI)

II.TRANSPORTE AOS ELEITORES.

III.USO DE ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM OU PROMOÇÃO DE COMÍCIO OU CARREATA.

IV.DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA POLÍTICA OU A PRÁTICA DE ALICIAMENTO, COAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO TENDENTES A INFLUIR NA VONTADE DO ELEITOR.

V.QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA, INCLUSIVE "BOCA DE URNA".

PARÁGRAFO ÚNICO. É PERMITIDA, NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA, A MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL E SILENCIOSA DA PREFERÊNCIA DO(A) ELEITOR(A) POR CANDIDATO(A), REVELADA EXCLUSIVAMENTE PELO USO DE ADESIVOS EM VEÍCULOS, BROCHES, BANDEIRAS E ADESIVOS NO CORPO.

ART. 70. COMPETE À COMISSÃO ESPECIAL, PROCESSAR E DECIDIR SOBRE AS DENÚNCIAS REFERENTES À PROPAGANDA ELEITORAL E DEMAIS IRREGULARIDADES, PODENDO, INCLUSIVE, DETERMINAR A RETIRADA OU A SUSPENSÃO DA PROPAGANDA, O RECOLHIMENTO DO MATERIAL E A CASSAÇÃO DA CANDIDATURA, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, NA FORMA DISCIPLINADA PELO EDITAL.

ART. 71. OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DA COMISSÃO ESPECIAL SERÃO ANALISADOS E JULGADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 72. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS REGRAS RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 9.504/1997 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, OBSERVADAS AINDA AS SEGUINTES VEDAÇÕES, QUE PODERÃO SER CONSIDERADAS APTAS A GERAR INIDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO:

PARÁGRAFO ÚNICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA PROPAGANDA FEITA POR MEIO DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, COM PREVISÃO LEGAL NO ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 64/1990 (LEI DE INELEGIBILIDADE); E NO ART. 237 DO CÓDIGO ELEITORAL, OU AS QUE AS SUCEDER.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

ART. 73. O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DAR-SE-Á MEDIANTE A POSSE, COM A CERIMÔNIA DE DIPLOMAÇÃO E DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 74. O CONSELHO TUTELAR FUNCIONARÁ ININTERRUPTAMENTE, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS COM UMA CARGA HORÁRIA DE 240 (DUZENTAS E QUARENTA) HORAS MENSAIS.

ART. 75. O REGIMENTO INTERNO DEFINIRÁ A ESCALA DE SERVIÇO, A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO, OS CRITÉRIOS PARA O REGIME DE SOBREAVISO, AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS, QUE ESTÃO SUJEITOS OS CONSELHEIROS TUTELARES, OBEDECENDO A CARGA HORÁRIA PREVISTA NO ART. 75, DESTA LEI.

ART. 76. OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR PERDERÃO:

I.A REMUNERAÇÃO DO DIA EM QUE FALTAR AO SERVIÇO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO; E

II.A PARCELA DA REMUNERAÇÃO DIÁRIA, PROPORCIONAL AOS ATRASOS, AUSÊNCIAS E SAÍDAS ANTECIPADAS, IGUAL OU SUPERIOR A TRINTA MINUTOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS SÃO AS DECORRENTES DE:

I.LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DA FAMÍLIA OU DO PRÓPRIO SERVIDOR;

II.FALTA DE UM DIA PARA DOAÇÃO DE SANGUE;

III.FALTA POR DOIS DIAS PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR;

IV.POR OITO DIAS CONSECUTIVOS EM RAZÃO DE CASAMENTO, FALECIMENTO DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PAIS, MADRASTA OU PADRASTO, FILHOS, ENTEADOS, MENOR SOB GUARDA OU TUTELA E IRMÃO.

V.FOLGA PREVISTA PELA JUSTIÇA ELEITORAL.

ART. 77. O CONSELHO TUTELAR TEM A SUA ADMINISTRAÇÃO DE FORMA COLEGIADA.

ART. 78. O CONSELHO DESIGNARÁ SEMPRE MAIS DE UM DOS SEUS MEMBROS PARA CUMPRIMENTO DA ATRIBUIÇÃO, SUBMETIDOS SEUS RELATÓRIOS, PARECERES OU PROPOSTAS À APROVAÇÃO DO COLEGIADO, AOS CASOS DE:

I.FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES; E

II.FISCALIZAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

ART. 79. NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO, É VEDADO AOS CONSELHEIROS TUTELARES:

I.EXPOR CRIANÇA OU ADOLESCENTE A RISCO OU A PRESSÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA;

II.QUEBRAR O SIGILO DOS CASOS;

III.APRESENTAR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO; E

IV.COBRAR OU EXIGIR HONORÁRIOS, CUSTAS OU QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO À COMUNIDADE.

ART. 80. O (A) CONSELHEIRO (A) TUTELAR ELEITO (A) CASO SEJA SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL EFETIVO REGIDOS DIRETAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012 (REGIME JURÍDICO ÚNICO), SERÁ COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, PODENDO OPTAR PELO VENCIMENTO DO SEU ÓRGÃO DE ORIGEM, OU DO PRÓPRIO CONSELHO TUTELAR, PELO TEMPO QUE DURAR O EXERCÍCIO EFETIVO DO MANDATO, CONTANDO ESSE TEMPO PARA TODOS OS DIREITOS LEGAIS, VETADA QUALQUER FORMA DE ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.

ART. 81. A FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR EXIGE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, VEDADO O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PÚBLICA.

PARÁGRAFO ÚNICO. EM RELAÇÃO A ATIVIDADE NA INICIATIVA PRIVADA SERÁ PERMITIDO, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.

SEÇÃO V

DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS DOS CONSELHEIROS TUTELARES

SUBSEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

ART. 82. VENCIMENTO É A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, COM VALOR FIXADO EM LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. NENHUM CONSELHEIRO TUTELAR RECEBERÁ, A TÍTULO DE VENCIMENTO, IMPORTÂNCIA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.

ART. 83. O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR TERÁ REMUNERAÇÃO DE R$ 3.271,20 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS, VINTE CENTAVOS) MENSAL.

'A7 1º. O VENCIMENTO BASE DO CONSELHEIRO TUTELAR, RECEBERÁ REJUSTE ANUAL DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PERCENTUAL DE AJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, MEDIANTE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO E LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.

§ 2º. NÃO SE APLICA O PARÁGRAFO ANTERIOR AOS SERVIDORES QUE FIZERAM A OPÇÃO SALARIAL DO ART. 80 DESTA LEI.

SUBSEÇÃO II

DOS DIREITOS E LICENÇAS

ART. 84. OS CONSELHEIROS TUTELARES NO EXERCÍCIO EFETIVO DE SEUS MANDATOS SERÃO ASSEGURADOS, OS SEGUINTES DIREITOS:

I.COBERTURA PREVIDENCIÁRIA;

II.GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL;

III.LICENÇA MATERNIDADE;

IV.LICENÇA PATERNIDADE;

V.LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO;

VI.GRATIFICAÇÃO NATALINA;

VII.LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE;

VIII.LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA; E

IX.DIÁRIAS DE VIAGEM.

PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ SUBSTITUÍDO O (A) CONSELHEIRO (A) TUTELAR, PELO SUPLENTE LEGALMENTE CONSTITUÍDO, NO PERÍODO DE FÉRIAS E OU LICENÇAS REGULAMENTE CONCEDIDAS, PARA EVITAR SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE;

ART. 85. O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERÁ SEMPRE FIXADO POR LEI FEDERAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. O MUNICÍPIO DEVERÁ PROCEDER AO DESCONTO DOS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES E REPASSAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL;

ART. 86. O CONSELHEITO TUTELAR SERVIDOR FARÁ JUS A TRINTA DIAS DE FÉRIAS QUE NÃO PODEM SER ACUMULADAS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A PEDIDO DO CONSELHEIRO TUTELAR HAVERÁ A CONVERSÃO DE 10 (DEZ) DIAS DE FÉRIAS EM PECÚNIA.

ART. 87. INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO, SERÁ PAGO AO SERVIDOR, POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, UM ADICIONAL CORRESPONDENTE A UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DAS FÉRIAS.

ART. 88. AS FÉRIAS SÓ SERÃO INTERROMPIDAS NO CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, COMOÇÃO INTERNA, CONVOCAÇÃO PARA JÚRI, SERVIÇO MILITAR OU ELEITORAL, OU POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.

ART. 89. O CONSELHEIRO TUTELAR EXONERADO, PERCEBERÁ INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DAS FÉRIAS A QUE TIVER DIREITO E AO INCOMPLETO, NA PROPORÇÃO DE UM DOZE AVOS POR MÊS DE EFETIVO EXERCÍCIO, OU FRAÇÃO SUPERIOR A QUATORZE DIAS.

ART. 90. SERÁ CONCEDIDA LICENÇA À CONSELHEIRA TUTELAR GESTANTE POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONSECUTIVOS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.§ 1°. A LICENÇA PODERÁ TER INÍCIO NO PRIMEIRO DIA NO NONO MÊS DE GESTAÇÃO, SALVO ANTECIPAÇÃO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.

§ 2°. NO CASO DE NASCIMENTO PREMATURO, A LICENÇA TERÁ INÍCIO A PARTIR DO PARTO.

§ 3°. PARA AMAMENTAR O PRÓPRIO FILHO, ATÉ A IDADE DE SEIS MESES, A SERVIDORA LACTANTE TERÁ DIREITO, DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, A UMA HORA DE DESCANSO, QUE PODERÁ SER PARCELADA EM DOIS PERÍODOS DE MEIA HORA.

§ 4º. NO CASO DE NATIMORTO, DECORRIDOS 30 (TRINTA) DIAS DO EVENTO, A SERVIDORA SERÁ SUBMETIDA A EXAME MÉDICO, E SE JULGADA APTA, REASSUMIRÁ O EXERCÍCIO.

§ 5°. NO CASO DE ABORTO ATESTADO POR MÉDICO OFICIAL, A SERVIDORA TERÁ DIREITO A 30 (TRINTA) DIAS DE REPOUSO REMUNERADO.

ART. 91. PELO NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHOS, O CONSELHEIRO TUTELAR TERÁ DIREITO À LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) DIAS CONSECUTIVOS.

ART. 92. SERÁ LICENCIADO, COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL, O SERVIDOR ACIDENTADO EM SERVIÇO.

§ 1°. CONFIGURA ACIDENTE EM SERVIÇO O DANO FÍSICO OU MENTAL SOFRIDO PELO SERVIDOR, QUE SE RELACIONE, MEDIATA OU IMEDIATAMENTE, COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EXERCIDO.

'A7 2°. EQUIPARA-SE AO ACIDENTE EM SERVIÇO O DANO:

I.DECORRENTE DE AGRESSÃO SOFRIDA E NÃO PROVOCADA PELO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DO CARGO;

II.SOFRIDO NO PERCURSO DA RESIDÊNCIA PARA O TRABALHO E VICE-VERSA.

'A7 3°. A PROVA DO ACIDENTE SERÁ FEITA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRORROGÁVEL QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS O EXIGIREM.

ART. 93. A GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDE A 1/12 (UM DOZE AVOS) DA MÉDIA DA REMUNERAÇÃO DO ANO, A CADA MÊS TRABALHADO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A GRATIFICAÇÃO SERÁ PAGA ATÉ O DIA 20 (VINTE) DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO.

ART. 94. O CONSELHEIRO TUTELAR EXONERADO PERCEBERÁ SUA GRATIFICAÇÃO NATALINA, PROPORCIONALMENTE AOS MESES DE EXERCÍCIO, CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS DA EXONERAÇÃO.

ART. 95. A GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA.

ART. 96. SERÁ CONCEDIDA AO CONSELHEIRO TUTELAR A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, MEDIANTE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO A QUE FIZER JUS ATÉ QUINZE DIAS, APÓS ESSE PERÍODO, O SERVIDOR DEVERÁ PROTOCOLAR SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

§ 1°. FINDO O PRAZO DA LICENÇA, O SERVIDOR SERÁ SUBMETIDO A NOVA INSPEÇÃO MÉDICA, QUE CONCLUIRÁ PELA VOLTA AO SERVIÇO, PELA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA OU PELA APOSENTADORIA.

§ 2°. O ATESTADO E O LAUDO DA JUNTA MÉDICA NÃO SE REFERIRÃO AO NOME OU NATUREZA DA DOENÇA, SALVO QUANDO SE TRATAR DE LESÕES PRODUZIDAS POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL.

'A7 3°. O SERVIDOR QUE APRESENTAR INDÍCIOS DE LESÕES FUNCIONAIS SERÁ SUBMETIDO À INSPEÇÃO MÉDICA.

ART. 97. PODERÁ SER CONCEDIDA LICENÇA AO CONSELHEIRO TUTELAR POR MOTIVO DE DOENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, DOS PAIS, DOS FILHOS, DO PADRASTO OU MADRASTA E ENTEADO, OU DEPENDENTE QUE VIVA ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO SEU ASSENTAMENTO FUNCIONAL, MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.

§ 1°. É VEDADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA;

§ 2°. A LICENÇA SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE A ASSISTÊNCIA DIRETA DO CONSELHEIRO TUTELAR FOR INDISPENSÁVEL E NÃO PUDER SER PRESTADA SIMULTANEAMENTE COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO;

'A7 3°. A LICENÇA SERÁ CONCEDIDA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, ATÉ TRINTA DIAS, PODENDO SER PRORROGADA POR ATÉ TRINTA DIAS, MEDIANTE PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL E, EXCEDENDO ESSES PRAZOS, COM METADE DA REMUNERAÇÃO, POR ATÉ NOVENTA DIAS.

§ 4º. A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA, CASO SEJA NECESSÁRIO, SERÁ CONCEDIDO UMA ÚNICA VEZ A CADA DOZE MESES.

ART. 98. O CONSELHEIRO TUTELAR, QUE, A SERVIÇO, AFASTAR-SE DA SEDE DO MUNICÍPIO EM CARÁTER EVENTUAL PARA OUTRA LOCALIDADE OU CIDADE, FARÁ JUS A DIÁRIAS DE VIAGEM DESTINADAS A INDENIZAR AS PARCELAS DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM POUSADA, ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO URBANA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DIÁRIA SERÁ CONCEDIDA POR DIA DE AFASTAMENTO, SENDO DEVIDA PELA METADE QUANDO O DESLOCAMENTO NÃO EXIGIR PERNOITE FORA DA SEDE, OU QUANDO O MUNICÍPIO CUSTEAR, POR MEIO DIVERSO, SERÃO PAGAS CONFORME DISCRIMINAÇÃO DE VALORES EM DECRETO, OS QUAIS DEVERÃO SER CORRIGIDOS ANUALMENTE.

ART. 99. O SERVIDOR QUE RECEBER DIÁRIAS E NÃO SE AFASTAR DA SEDE, POR QUALQUER MOTIVO, FICA OBRIGADO A RESTITUÍ-LAS INTEGRALMENTE, NO PRAZO DE DOIS DIAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DO SERVIDOR RETORNAR À SEDE EM PRAZO MENOR DO QUE O PREVISTO PARA O SEU AFASTAMENTO, RESTITUIRÁ AS DIÁRIAS RECEBIDAS EM EXCESSO, TAMBÉM EM DOIS DIAS.

ART. 100. NA AUSÊNCIA DAS VANTAGENS PREVISTAS NESTA LEI, A GESTÃO PODERÁ UTILIZAR, NO QUE COUBER, AS VANTAGENS APREGOADAS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, MEDIANTE PARECER DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, SUBSIDIADO PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.

SUBSEÇÃO III

DOS DEVERES

ART. 101. SÃO DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

I.EXERCER COM ZELO AS SUAS ATRIBUIÇÕES;

II.OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES;

III.ATENDER COM PRESTEZA AO PÚBLICO EM GERAL A AO PODER PÚBLICO PRESTANDO AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS, RESSALVADAS AS PROTEGIDAS POR SIGILO;

IV.LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE SUPERIOR AS IRREGULARIDADES DE QUE TIVER CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO;

V.ZELAR PELA ECONOMIA DO MATERIAL E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;

VI.MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA FUNÇÃO QUE DESEMPENHA;

VII.GUARDAR SIGILO SOBRE ASSUNTOS DE QUE TOMAR CONHECIMENTO, EXCETO PARA ATENDER A REQUERIMENTO DE AUTORIDADES COMPETENTES;

VIII.SER ASSÍDUO E PONTUAL AO SERVIÇO;

IX.MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA;

X.TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS;

XI.ENCAMINHAR RELATÓRIO A CADA 06 (SEIS) MESES OU QUANDO SOLICITADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, CONTENDO A SÍNTESE DOS DADOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, BEM COMO AS DEMANDAS E DEFICIÊNCIAS NA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, DE MODO QUE SEJAM DEFINIDAS ESTRATÉGIAS E DELIBERADAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS EXISTENTES;

XII.UTILIZAR O SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (SIPIA) OU OUTRO SISTEMA OFICIAL APROVADO PELAS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL; E

XIII.CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ART. 102. O PODER PÚBLICO MUNICIPAL DEVE FORNECER FUNCIONÁRIOS OU CONTRATAR ASSESSORIA TÉCNICA PARA AUXILIAR O CONSELHO TUTELAR NA COLETA, ARMAZENAMENTO E TABULAÇÃO DE DADOS PARA O ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS DEMANDAS E DEFICIÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AOS OUTROS ÓRGÃOS.

SUBSEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

ART. 103. AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR É VEDADO:

I.RECUSAR FÉ A DOCUMENTO PÚBLICO;

II.AUSENTAR-SE DO SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO;

III.OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DE DOCUMENTO E PROCESSO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO;

IV.RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO, BEM COMO FAZER FAVORES A TERCEIROS USANDO OBJETOS E MATERIAIS DA REPARTIÇÃO;

V.PRATICAR ATO INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA;

VI.PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO REFERIR-SE DE MODO OFENSIVO A SERVIDOR PÚBLICO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO;

VII.COMETER A PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO, FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÃO QUE SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE OU DE SEU SUBORDINADO;

VIII.VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA;

IX.FAZER USO DE VEÍCULO OFICIAL EM DESACORDO COM SUA DESTINAÇÃO;

X.RECEBER PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OU VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

XI.PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA, OU SEJA, COM DESLEIXO, PREGUIÇA OU DESATENÇÃO;

XII.USAR, DURANTE O SERVIÇO OU EM VIAGEM A SERVIÇO, MESMO QUE EM QUANTIDADE INSIGNIFICANTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU DROGA ILÍCITA OU APRESENTAR-SE EM SERVIÇO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA OU DE ENTORPECIMENTO CAUSADO PELO USO DE DROGA ILÍCITA;

XIII.INTRODUZIR BEBIDAS ALCOÓLICAS NA REPARTIÇÃO OU VEÍCULO OFICIAL, PARA USO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS;

XIV.UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES;

XV.ACUMULAR INCONSTITUCIONALMENTE CARGOS OU EMPREGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

XVI.COMETER E SUBMETER À PESSOA QUE NÃO SEJA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SEJA DA RESPONSABILIDADE DA MESMA;

XVII.EXERCER QUALQUER ATIVIDADE PÚBLICA, QUE GERE REMUNERAÇÃO FINANCEIRA DE GRATIFICAÇÃO, BÔNUS OU SALÁRIO;

XVIII.EXCEDER-SE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ABUSANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICADAS;

XIX.PRATICAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO; E

XX.SOLICITAR, ACEITAR OU EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA PELA ABSTENÇÃO OU PRÁTICA REGULAR DE ATO DE OFÍCIO.

ART. 104. O EXERCÍCIO DO MANDATO DE CONSELHEIRO (A) TUTELAR NÃO PODE SER ACUMULADO COM QUALQUER EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE CARGO DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL E CARGO PÚBLICO ELETIVO.

ART. 105. SÃO IMPEDIDOS DE SERVIR NO MESMO CONSELHO TUTELAR, MARIDO E MULHER, ASCENDENTE, SOGRO OU NORA, IRMÃO, CUNHADA, CUNHADO, TIO E SOBRINHO, PADRASTO E MADRASTA E ENTEADO.

PARÁGRAFO ÚNICO. ENTENDE-SE O IMPEDIMENTO DO (A) CONSELHEIRO (A) TUTELAR, NA FORMA DESTE ARTIGO, EM RELAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA A AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E QUAISQUER OUTRO COM ATUAÇÃO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, EM EXERCÍCIO NA COMARCA.

SEÇÃO VI

DA VACÂNCIA E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

ART. 106. A VACÂNCIA DA FUNÇÃO DECORRERÁ DE:

I.RENÚNCIA;

II.FALECIMENTO;

III.APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO;

IV.CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIME;

V.POSSE EM CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PÚBLICA REMUNERADA OU MANDATO ELETIVO PARTIDÁRIO; E

VI.DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINE A DESTITUIÇÃO.

ART. 107. OS (AS) CONSELHEIROS (AS) TUTELARES TITULARES SERÃO SUBSTITUÍDOS PELOS SUPLENTES NOS SEGUINTES CASOS:

I.VACÂNCIA DA FUNÇÃO;

II.LICENÇA OU SUSPENSÃO DO TITULAR QUE EXCEDER A TRINTA DIAS;

III.FÉRIAS DO (A) TITULAR;

IV.LICENÇA MATERNIDADE;

V.LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE;

VI.LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR ACIDENTE EM SERVIÇO;

VII.LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DOENTE NA FAMÍLIA;

ART. 108. PERDERÁ O MANDATO O (A) CONSELHEIRO (A) QUE FALTAR INJUSTIFICADAMENTE A TRÊS SESSÕES ORDINÁRIA DO CONSELHO TUTELAR CONSECUTIVAS, OU CINCO ALTERNADAS, NO MESMO ANO, OU FOR CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL PELA PRÁTICA DOLOSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL.

I.A PERDA DO MANDATO SERÁ DECRETADA PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEPOIS DO DEVIDO PROCESSO NO QUAL SE ASSEGURE AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.

II.A COMPROVAÇÃO DOS FATOS PREVISTOS NO ART. 105 DESTA LEI E QUE IMPORTAM TAMBÉM NA PERDA DO MANDATO, SE FARÁ ATRAVÉS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM PRIMEIRO POR OFICIO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POR DENUNCIA DE QUALQUER CIDADÃO E/OU DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, OU REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

ART. 109. SÃO PENALIDADES DISCIPLINARES APLICÁVEIS AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

I.ADVERTÊNCIA;

II.SUSPENSÃO; E

III.DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO (A) TUTELAR.

ART. 110. NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SERÃO CONSIDERADAS A NATUREZA E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COMETIDA, OS DANOS QUE DELA ADVIREM PARA A SOCIEDADE OU SERVIÇOS PÚBLICOS, OS ANTECEDENTES DA FUNÇÃO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.

ART. 111. A ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA POR ESCRITO NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DAS PROIBIÇÕES E INOBSERVÂNCIA DE DEVER FUNCIONAL PREVISTA EM LEI, REGULAMENTO OU NORMAS INTERNAS DO CONSELHO TUTELAR QUE NÃO JUSTIFIQUE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES MAIS GRAVE.

ART. 112. A SUSPENSÃO SERÁ APLICADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA DAS FALTAS COM ADVERTÊNCIA NÃO PODENDO EXCEDER A TRINTA DIAS, E NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DAS PROIBIÇÕES, IMPLICANDO O NÃO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELO PRAZO DE SUA DURAÇÃO.

ART. 113. O (A) CONSELHEIRO (A) TUTELAR SERÁ DESTITUÍDO DA FUNÇÃO QUANDO:

I.PRATICAR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE;

II.DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE);

III.CAUSAR OFENSA FÍSICA OU VERBAL EM SERVIÇO, SALVO EM LEGITIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE OUTREM;

IV.USAR DA FUNÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO;

V.ROMPER SIGILO EM RELAÇÃO AOS CASOS ATENDIDOS PELO CONSELHO TUTELAR;

VI.MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO QUE OCUPA OU EXCEDER-SE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MODO A EXORBITAR A SUA ATRIBUIÇÃO, ABUSANDO DA AUTORIDADE QUE LHE FOI CONFERIDA;

VII.FOR CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA E JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL;

VIII.EXERCER CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA REMUNERADA;

PARÁGRAFO ÚNICO. VERIFICANDO A HIPÓTESE PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DECLARARÁ A VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR, DANDO POSSE IMEDIATAMENTE AO PRIMEIRO SUPLENTE ASSIM COMO OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

ART. 114. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUANDO TIVER CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSELHO TUTELAR É OBRIGADO A TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA A SUA IMEDIATA APURAÇÃO, MEDIANTE SINDICÂNCIA E/OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ASSEGURADOS AO ACUSADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

ART. 115. PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO CONTRA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR SERÃO REALIZADOS OS PROCEDIMENTOS ABAIXO:

I.O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE BAIXARÁ RESOLUÇÃO AUTORIZANDO A ABERTURA DE SINDICÂNCIA E O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL EXARAR PORTARIA DESIGNANDO NO MÍNIMO TRÊS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EFETIVOS COM NO MÍNIMO 03 (TRÊS) ANOS DE SERVIÇO, PARA COMPOREM A SINDICÂNCIA.

II.A COMISSÃO SINDICANTE APRESENTARÁ SEU PARECER AO PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA SER APROVADO OU NÃO.

III.DA SINDICÂNCIA QUE NÃO EXCEDERÁ O PRAZO DE TRINTA DIAS PODERÁ RESULTAR:

A) O ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO;

B) A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

IV.O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE APROVANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EXARAR RESOLUÇÃO E O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL BAIXARÁ PORTARIA DESIGNANDO NO MÍNIMO TRÊS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS COM NO MÍNIMO 03 (TRÊS) ANOS DE SERVIÇO, PARA COMPOREM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR;

V.A COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APRESENTARÁ SEU PARECER AO PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA SER APROVADO OU NÃO.

VI.DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE NÃO EXCEDERÁ O PRAZO DE NOVENTA DIAS, PODERÁ RESULTAR:

A)O ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO;

B)ADVERTÊNCIA;

C)SUSPENSÃO;

D)DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR.

VII.COMO MEDIDA CAUTELAR E AFIM DE QUE O (A) CONSELHEIRO (A) TUTELAR NÃO VENHA A INTERFERIR NA APURAÇÃO DOS FATOS, PODERÁ CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DETERMINAR O SEU AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, PELO PRAZO QUE DURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E CONVOCAR O SUPLENTE.

ART. 116. O MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR QUE FOR DESTITUÍDO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR, NÃO PODERÁ EXERCER CARGO PÚBLICO MUNICIPAL POR UM PERÍODO DE 04 (QUATRO) ANOS.

SEÇÃO IX

DA CONVOCAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DO SUPLENTE

ART. 117. NA VACÂNCIA, FÉRIAS OU LICENÇAS DO (A) CONSELHEIRO (A) TUTELAR TITULAR, O PRIMEIRO SUPLENTE TERÁ PRIORIDADE PARA OCUPAR A VAGA, NO CASO DE IMPEDIMENTO, A VAGA SERÁ PARA O SUPLENTE SUBSEQUENTE.

I.CASO O SUPLENTE NÃO POSSA ASSUMIR A VAGA, O MESMO DEVERÁ EXPOR OS MOTIVOS POR ESCRITO AO CMDCA.

II.O SUPLENTE QUE POR QUALQUER MOTIVO NÃO ASSUMIR A VAGA DO TITULAR, NÃO PERDERÁ A SUA POSIÇÃO CONQUISTADA NO PROCESSO DE ESCOLHA.

III.O SUPLENTE QUERENDO RENUNCIAR A SUA POSIÇÃO CONQUISTADA NO PROCESSO DE ESCOLHA, DEVERÁ FAZER POR ESCRITO AO CMDCA.

IV.NA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE, O CMDCA DEVERÁ DISPOR DOS MEIOS DISPONÍVEIS TAIS COMO: TELEFONEMA, E-MAIL, NOTIFICAÇÃO RESIDENCIAL E MENSAGENS ATRAVÉS DE APLICATIVOS, COM AS CÓPIAS ARQUIVADAS NO RESPECTIVO CONSELHO.

'A7 1º. NA HIPÓTESE DE NÃO CONSEGUIR ENCONTRAR O SUPLENTE, O CMDCA DEVERÁ REALIZAR A CONVOCAÇÃO POR EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL OU MEIO DE DIVULGAÇÃO EQUIVALENTE DO MUNICÍPIO.

'A7 2º. O CMDCA TEM ATÉ 07 (SETE) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA VACÂNCIA DO TITULAR, PARA CONVOCAR O SUPLENTE.

§ 3º. O SUPLENTE CONVOCADO TEM ATÉ 07 (SETE) DIAS ÚTEIS PARA SE APRESENTAR, MUNIDO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA CONVOCAÇÃO.

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I.OS SUPLENTES DEVERÃO SER CONVIDADOS PARA PARTICIPAREM DE TODAS AS FORMAÇÕES REALIZADAS PELO CMDCA E PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

II.O SUPLENTE, NO EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR, PERCEBERÁ SUBSIDIO PROPORCIONAL AO EXERCÍCIO E TERÁ OS MESMOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES DO TITULAR.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 118. OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO E A MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CONSELHO TUTELAR DEVERÁ CONSTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL), FICANDO O PODER EXECUTIVO, A PROCEDER TODOS OS AJUSTES ORÇAMENTÁRIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DAS DESPESAS.

ART. 119. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ELABORARÁ UM PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA ANUALMENTE PARA TODOS OS OPERADORES DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 120. OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, APÓS SEREM ESCOLHIDOS, TERÃO FORMAÇÃO MÍNIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS, SOBRE AS SUAS ATRIBUIÇÕES, SOB A RESPONSABILIDADE DO CMDCA, TENDO COMO CONTEÚDO SOBRE A LEI FEDERAL 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE) E SUAS INTERFACES COM OS SISTEMAS DE: EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SINASE, SISTEMA DE JUSTIÇA, O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEMAIS TEMAS SOBRE SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO: PARA O CUMPRIMENTO DO CAPUT DO ARTIGO, A SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL CONTRATAR ASSESSORIA TÉCNICA PARA MINISTRAR CURSO COM OS TEMAS DEFINIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO.

ART. 121. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR É SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE E ESTABELECERÁ PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE MORAL.

ART. 122. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 123. REVOGAM-SE AS LEIS Nº 401, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, E 454, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, E 506, DE 07 DE MAIO DE 2015 E A COMPLEMENTAR Nº 100, DE 30 DE MARÇO DE 2016 E AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
28/03/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
04/04/2023 09:00:01 09ª (Nona) Sessão ORDINÁRIA da 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (01/02/2023 à 30/06/2023) de 4 de Abril de 2023 mais ENCAMINHAMENTO  EM ANÁLISE  EM TRAMITAÇÃO 
26/04/2023 09:00:02 02ª (Segunda) Sessão EXTRA-ORDINÁRIA da 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (01/02/2023 à 30/06/2023) de 26 de Abril de 2023 mais ORDEM DO DIA  APROVADO  FAVORÁVEL  
Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLC_05_2023_0000002.pdf
PLC_05_2023_0000003.pdf
PLC_05_2023_0000001.pdf

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