PROJETO DE LEI (PODER EXECUTIVO): 07/2023

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Autor: JOÃO CLEBER DE SOUZA TORRES
Data: 04/05/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E DA FROTA DE MÁQUINAS PESADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE LEI Nº 007/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023

DISPÕE SOBRE O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E DA FROTA DE MÁQUINAS PESADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º. ESTA LEI DISPÕE SOBRE O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E DAS MÁQUINAS PESADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU.

ART. 2º. PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

I. VEÍCULO OFICIAL: TODO AQUELE DOTADO DE MOTOR PRÓPRIO, SENDO CAPAZ DE SE LOCOMOVER EM VIRTUDE DA PROPULSÃO PRODUZIDA, COMO CARROS, CAMINHONETES, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS, VANS, CAMINHÕES, MOTOCICLETAS E ASSEMELHADOS, E QUE SEJAM DE PROPRIEDADE, LOCADOS, ESTEJAM EM POSSE OU SEJAM CONTRATADOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;

II. MÁQUINA PESADA: TODO AQUELE EQUIPAMENTO PESADO UTILIZADO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS DE ENGENHARIA DOTADO DE MOTOR PRÓPRIO, SENDO CAPAZ DE EXECUTAR TAREFAS EM VIRTUDE DA PROPULSÃO PRODUZIDA, COMO RETROESCAVADEIRA, TRATOR DE ESTEIRA, ROLO COMPACTADOR, CARREGADEIRA, TRATOR DE PNEU, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, MOTONIVELADORA E ASSEMELHADOS, QUE SEJAM DE PROPRIEDADE, LOCADOS, ESTEJAM EM POSSE OU SEJAM CONTRATADOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;

III. AGENTE PÚBLICO: TODO AQUELE QUE EXERCE, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, POR ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO, CONTRATAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE INVESTIDURA OU VÍNCULO, MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

IV. CHECKLIST:DOCUMENTO OBRIGATÓRIO DE CONTROLE, COMPOSTO POR UM CONJUNTO DE CONDUTAS, NOMES, ITENS OU TAREFAS QUE DEVEM SER LEMBRADAS E/OU SEGUIDAS.

V. ORDEM DE SERVIÇO:DOCUMENTO OBRIGATÓRIO QUE FORMALIZA O SERVIÇO A SER PRESTADO PELO SERVIDOR OU COLABORADOR E SERVE COMO PONTO DE PARTIDA PARA A ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO TRABALHO.

ART. 3º. OS VEÍCULOS OFICIAIS E AS MÁQUINAS PESADAS DESTINAM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS OFICIAIS

SEÇÃO I

CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO

ART. 4º. OS VEÍCULOS OFICIAIS SÃO CLASSIFICADOS COMO:

I. DE REPRESENTAÇÃO;

II. DE SERVIÇOS COMUNS; E

III. DE SERVIÇOS ESPECIAIS.

§ 1º. CONSIDERAM-SE DE REPRESENTAÇÃO OS VEÍCULOS OFICIAIS DESTINADOS AO USO PESSOAL DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO.

§ 2º. CONSIDERAM-SE DE SERVIÇOS COMUNS, O DE TRANSPORTE DE MATERIAL E PESSOAL.

§ 3º. CONSIDERAM-SE DE SERVIÇOS ESPECIAIS, O DE SEGURANÇA PÚBLICA, SAÚDE PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO E COLETA DE DADOS.

ART. 5º. OS VEÍCULOS OFICIAIS SÃO ADQUIRIDOS EM CARÁTER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO.

I. SÃO FORMAS DE AQUISIÇÃO DEFINITIVA A COMPRA E A DOAÇÃO.

II. SÃO FORMAS DE AQUISIÇÃO TEMPORÁRIA, O CONVÊNIO, A LOCAÇÃO E A CESSÃO.

III. A COMPRA E A LOCAÇÃO DEPENDEM DE LICITAÇÃO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 6º. OS VEÍCULOS CONSIDERADOS OCIOSOS, NÃO ECONÔMICOS E QUE JÁ NÃO SERVEM MAIS PARA A FINALIDADE DA QUAL FORAM ADQUIRIDOS, DEVEM SER ALIENADOS.

ART. 7º. A ALIENAÇÃO DEVE SER FEITA MEDIANTE VENDA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE OU, SE FOR NO INTERESSE DO MUNICÍPIO, SOB A FORMA DE PERMUTA, DOAÇÃO OU CESSÃO.

ART. 8º. OS VEÍCULOS OFICIAIS SERÃO CONDUZIDOS POR AGENTES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO/FUNÇÃO DE MOTORISTA OU SEMELHANTE, DESDE QUE ENTRE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTEJA PREVISTO A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS, NO INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO E NO EXERCÍCIO DE SUAS PRÓPRIAS ATRIBUIÇÕES, PODERÃO CONDUZIR VEÍCULOS OFICIAIS QUANDO HOUVER INSUFICIÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE DE AGENTES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO/FUNÇÃO DE MOTORISTA OU SEMELHANTE.

ART. 9º. OS VEÍCULOS OFICIAIS SERÃO CONDUZIDOS, EM QUALQUER HIPÓTESE, POR AGENTE PÚBLICO POSSUIDOR DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) VÁLIDA E COM CATEGORIA COMPATÍVEL.

ART. 10. OS VEÍCULOS OFICIAIS PODERÃO TER SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE OU INTERNET COM DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE DE TRAJETOS.

ART. 11. É OBRIGATÓRIO O CONTROLE DIÁRIO ATRAVÉS DE CHECKLIST, COM LANÇAMENTO NO SOFTWARE DE CADA SECRETARIA MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. NA TROCA DE CONDUTOR SERÁ REALIZADO NOVO CHECKLIST, SENDO ASSINADOS POR AMBOS.

SEÇÃO II

VEDAÇÕES AOS VEÍCULOS OFICIAIS

ART. 12. É VEDADO AOS RESPONSÁVEIS PELOS VEÍCULOS OFICIAIS:

I.A CONDUÇÃO SEM A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), OU VENCIDA, OU CATEGORIA INFERIOR;

II.A CONDUÇÃO SEM O USO DOS ITENS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS;

III.A GUARDA EM GARAGEM RESIDENCIAL;

IV.ABANDONAR O VEÍCULOS EM VIAS OU RODOVIAS;

V.USO EM FINAL DE SEMANA, FERIADO E PONTO FACULTATIVO;

VI.USO EM HORÁRIO PÓS EXPEDIENTE;

VII.USO EM EVENTO ESTRANHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;

VIII.CEDÊNCIA A ENTIDADES PARTICULARES COM FINS LUCRATIVOS; E

IX.TRANSPORTAR PESSOAS ESTRANHAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;

'A7 1º. TERÁ COMO EXCEÇÃO AOS INCISOS II, III, IV E VII OS VEÍCULOS OFICIAIS DE REPRESENTAÇÃO.

§ 2º. FICA ISENTO AOS INCISOS III E IV O VEÍCULO UTILIZADO EM SERVIÇO DEFINIDO EM LEI OU OFICIALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.

ART. 13. NÃO DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA OU REMOVIDA QUALQUER PARTE, PEÇA OU ACESSÓRIO DE VEÍCULO OFICIAL SEM CONSTAR NO CHECKLIST E A AUTORIZAÇÃO FORMAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL RESPONSÁVEL.

SEÇÃO III

PENALIDADES NO MAU USO DE VEÍCULOS OFICIAIS

ART. 14. A REMOÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER PARTE, PEÇA OU ACESSÓRIO DE VEÍCULO OFICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA FROTA, SERÁ PASSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PELO CONDUTOR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.

ART. 15. AS DESPESAS PROVENIENTES DE DANOS, SINISTROS OU DEGASTES CAUSADAS POR MAU USO DE VEÍCULO OFICIAL SERÁ DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.

ART. 16. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CHECKLIST DEVERÁ REALIZAR O DESCONTO DE FALTA INJUSTIFICADA DO CONDUTOR EM FOLHA DE PAGAMENTO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.

ART. 17. NA AUSÊNCIA DO CONDUTOR, AS PENALIDADES RECAIRÃO SOBRE O COORDENADOR DE FROTA, SECRETÁRIO MUNICIPAL, PREFEITO MUNICIPAL E VICE PREFEITO RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO OFICIAL.

SEÇÃO IV

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

ART. 18. AS INFRAÇÕES E MULTAS DE TRÂNSITO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR, OBRIGANDO O PAGAMENTO DA MULTA E A PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).

§ 1º. AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS OU LOCADOS, SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO CONDUTOR, BEM COMO, OS PAGAMENTOS DAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI.

§ 2º. A CHEFIA IMEDIATA DARÁ CIÊNCIA AO CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, PARA QUE O MESMO EFETUE O PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO, DE MODO A REGULARIZAR A SUA SITUAÇÃO JUNTO À SECRETARIA OU À EMPRESA LOCADORA DO VEÍCULO.

§ 3º. O CONDUTOR DEVERÁ SER OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICADO CONFORME DETERMINA O CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.

§ 4º. QUANDO DO NÃO PAGAMENTO DA INFRAÇÃO POR PARTE DO CONDUTOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO O ÓRGÃO DEVERÁ PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA MULTA DO VEÍCULO DA FROTA PRÓPRIA OU RESSARCIMENTO À LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E DEVERÁ INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SE FOR O CASO.

'A7 5º. NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO SERÁ TRANSFERIDA AO CHEFE IMEDIATO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. (REVOGADO PELA EMENDA SUPRESSIVA N. 001/2023)§ 5º. QUANDO DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO AUTORIZADO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL, ESSE DEVERÁ APRESENTAR À UNIDADE DE PESSOAL DO RESPECTIVO ÓRGÃO DECLARAÇÃO DE NADA CONSTA, EMITIDO PELO COORDENADOR DE TRÂNSITO, PARA FECHAMENTO DOS ACERTOS FINANCEIROS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (RENUMERADO)

§ 6º. AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS OFICIAIS DE PROPRIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÃO SER PAGAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. (RENUMERADO)

§ 7º. AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE VEÍCULOS OFICIAIS LOCADOS DEVERÃO SER LIQUIDADAS DIRETAMENTE NAS EMPRESAS LOCADORAS. (RENUMERADO)

'A7 9º. OS INFRATORES QUE ACUMULAREM 03 (TRÊS) INFRAÇÕES NO ANO CORRENTE, SERÃO PROIBIDOS DE CONDUZIR VEÍCULOS OFICIAIS POR 12 (DOZE) MESES E PODERÃO SOFRER SANÇÕES DISCIPLINARES.§ 8º. OS INFRATORES QUE ACUMULAREM 03 (TRÊS) INFRAÇÕES NO ANO CORRENTE, SERÃO PROIBIDOS DE CONDUZIR VEÍCULOS OFICIAIS POR 6 (SEIS) MESES E PODERÃO SOFRER SANÇÕES DISCIPLINARES. (MODIFICADO PELA EMENDA MODIFICATIVA N. 001/2023)

§ 9º. O CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA, SERÃO IMEDIATAMENTE DESCREDENCIADOS E NÃO PODERÃO SER CADASTRADOS COMO CONDUTORES DE VEÍCULOS OFICIAIS NOVAMENTE E PODERÃO SOFRER SANÇÕES DISCIPLINARES. (RENUMERADO)

ART. 19. O CONDUTOR DE VEÍCULO DESTINADO A SOCORRO DE INCÊNDIO E SALVAMENTO, OS DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E AS AMBULÂNCIAS, ALÉM DE PRIORIDADE NO TRÂNSITO, GOZAM DE LIVRE CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO E PARADA, QUANDO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA, DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, ESTAS PRERROGATIVAS SERÃO APLICADAS SOMENTE QUANDO OS VEÍCULOS ESTIVEREM IDENTIFICADOS POR DISPOSITIVOS REGULAMENTARES DE ALARME SONORO E ILUMINAÇÃO INTERMITENTE.

ART. 20. OS ABUSOS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS, ESTRADAS E RUAS, AS INFRAÇÕES EM ESTACIONAMENTOS EM DESACORDO COM O ARTIGO ANTERIOR, SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR, APLICANDO AS PENALIDADE DO ART. 18, DESTA LEI EM CONSONÂNCIA COM O CTB (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

ART. 21. NA HIPÓTESE DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR CONDUTOR, RELACIONADAS OU NÃO A ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO OFICIAL, DEVERÁ A AUTORIDADE COMPETENTE PROMOVER A APURAÇÃO IMEDIATA DE TAIS IRREGULARIDADES, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

§ 1º. O CONDUTOR QUE SE ENVOLVER EM 4 (QUATRO) ATOS DE INDISCIPLINA OU INFRAÇÕES GRAVES, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO TERÁ SUA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS SUSPENSA, POR IGUAL PERÍODO.

§ 2º. O CONDUTOR QUE SE ENVOLVER EM 3 (TRÊS) ACIDENTES DE TRÂNSITO, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO PODERÁ TER SUA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS CANCELADA.

CAPÍTULO III

DAS MÁQUINAS PESADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO

ART. 22. AS MÁQUINAS PESADAS SÃO ADQUIRIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO, NA SEGUINTE FORMA AQUISIÇÃO:

I.DEFINITIVA COM A COMPRA OU RECEBIMENTO DE DOAÇÃO; E

II.TEMPORÁRIA COM CONVÊNIO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE USO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A COMPRA E A LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS DEPENDEM DE LICITAÇÃO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 23. AS MÁQUINAS PESADAS CONSIDERADAS OCIOSAS, NÃO ECONÔMICOS E QUE JÁ NÃO SERVEM MAIS PARA A FINALIDADE DA QUAL FORAM ADQUIRIDAS, DEVEM SER ALIENADOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ALIENAÇÃO DEVE SER FEITA MEDIANTE VENDA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE OU, SE FOR NO INTERESSE DO MUNICÍPIO, SOB A FORMA DE PERMUTA, DOAÇÃO OU CESSÃO.

ART. 24. AS MÁQUINAS PESADAS SERÃO UTILIZADAS PARA O BEM COMUM DOS MUNÍCIPES, EM OBRA DE INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL ADMINISTRADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.

SEÇÃO II

VEDAÇÕES AS MÁQUINAS PESADAS

ART. 25. É VEDADO AOS RESPONSÁVEIS PELAS MÁQUINAS PESADAS:

I.OPERAR OU CONDUZIR SEM A DEVIDA QUALIFICAÇÃO;

II.A GUARDA EM GARAGEM RESIDENCIAL OU EM LOCAL IMPRÓPRIO;

III.USO PARA FINS PRÓPRIOS;

IV.USO EM HORÁRIO PÓS EXPEDIENTE;

V.USO EM SERVIÇO DE TERCEIRO OU ESTRANHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; E

VI.CEDÊNCIA A ENTIDADES PARTICULARES COM FINS LUCRATIVOS.

ART. 26. É VEDADO A UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS PESADAS SEM O PREENCHIMENTO ADEQUADO DO CHECKLIST DIÁRIO.

ART. 27. NÃO DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA OU REMOVIDA QUALQUER PARTE, PEÇA OU ACESSÓRIO DA MÁQUINA PESADA SEM CONSTAR NO CHECKLIST E A AUTORIZAÇÃO FORMAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL RESPONSÁVEL.

SEÇÃO III

PENALIDADES PELO MAU USO DE MÁQUINA PESADA

ART. 28. A REMOÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER PARTE, PNEU, PEÇA OU ACESSÓRIO DE MÁQUINA PESADA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA FROTA, SERÁ PASSIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO VALOR PELO OPERADOR OU CONDUTOR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.

ART. 29. AS DESPESAS PROVENIENTES DE DANOS, SINISTROS OU DEGASTES CAUSADAS POR MAU USO DA MÁQUINA PESADA SERÁ DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO OPERADOR OU CONDUTOR.

ART. 30. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CHECKLIST IMPLICARÁ NO DESCONTO DE FALTA INJUSTIFICADA DO OPERADOR OU CONDUTOR EM FOLHA DE PAGAMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. NA AUSÊNCIA DO OPERADOR OU CONDUTOR, AS PENALIDADES RECAIRÃO SOBRE O RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA FROTA E SOLIDARIAMENTE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL RESPONSÁVEL.

ART. 31. A MÁQUINA PESADA ENCAMINHADA PARA CONSERTO E/OU REVISÃO, DEVERÁ CONSTAR CHECKLIST, TANTO NA ENTREGA QUANTO NO RECEBIMENTO ASSINADO PELO OPERADOR EM CONJUNTO COM O MECÂNICO RESPONSÁVEL.

PARÁGRAFO ÚNICO. CONSTATADA A REMOÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PERMANENTE DE QUALQUER PARTE, PEÇA, PNEU OU ACESSÓRIO DA MÁQUINA PESADA POR OUTRA INFERIOR SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, SERÁ PASSIVA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL PELO COORDENADOR DE FROTA, OPERADOR OU MECÂNICO RESPONSÁVEL, OU NO CASO DE TERCEIRIZAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO, A RESPONSABILIDADE PASSAR A SER DA EMPRESA CONTRATADA.

ART. 32. O OPERADOR OU CONDUTOR DE MÁQUINA PESADA COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA, SERÁ IMEDIATAMENTE DESCREDENCIADO E NÃO PODERÁ SER CADASTRADO COMO OPERADOR OU CONDUTOR DE MÁQUINAS PESADAS NOVAMENTE, PODENDO AINDA SOFRER SANÇÕES DISCIPLINARES.

ART. 33. NA HIPÓTESE DE IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR OPERADOR OU CONDUTOR, RELACIONADAS OU NÃO A ACIDENTES COM A MÁQUINA PESADA, DEVERÁ A AUTORIDADE COMPETENTE PROMOVER A APURAÇÃO IMEDIATA DE TAIS ATOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ATRAVÉS DE PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR), ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

§ 1º. O OPERADOR OU CONDUTOR DE MÁQUINA PESADA QUE SE ENVOLVER EM 3 (TRÊS) ACIDENTES, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO PODERÁ TER SUA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR CANCELADA.

§ 2º. O OPERADOR OU CONDUTOR DE MÁQUINA PESADA QUE COMETER 3 (TRÊS) ATOS INDISCIPLINARES GRAVES, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO PODERÁ TER SUA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR SUSPENSA POR IGUAL PERÍODO.

CAPÍTULO IV

DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

ART. 34. A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONSTANTE DO ANEXO II, DESTE LEI, SERÁ PRODUZIDA EM 02 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA.

'A7 1°. DEVIDAMENTE ASSINADA, UMA DAS VIAS SERÁ ENTREGUE AO SERVIDOR COMO RECIBO DA AUTORIZAÇÃO E A OUTRA SERÁ ENCAMINHADA PARA O DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PARA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO.

'A7 2°. O PARCELAMENTO DO VALOR DA INFRAÇÃO SERÁ DESCONTADA EM PARCELAS MENSAIS NÃO INFERIOR A 15% (QUINZE POR CENTO), NEM EXCEDENTES A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.

§ 2°. O PARCELAMENTO DO VALOR DA INFRAÇÃO SERÁ DESCONTADO EM PARCELAS MENSAIS NÃO INFERIOR A 15% (QUINZE POR CENTO), NEM EXCEDENTES A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA APÓS O DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (MODIFICADO PELA EMENDA MODIFICATIVA N. 002/2023)

§ 3°. HAVENDO RECUSA POR PARTE DO SERVIDOR EM APOR SUA ASSINATURA NO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DA INFRAÇÃO, TAL FATO SERÁ CERTIFICADO NO PRÓPRIO DOCUMENTO E SUBSCRITO POR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS (SERVIDOR EFETIVO OU ESTÁVEL).

ART. 35. A AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO ELIDE A NECESSÁRIA APURAÇÃO DA CONDUTA DISCIPLINAR ATRIBUÍDA AO SERVIDOR EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NEM AFASTA EVENTUAL PUNIÇÃO.

I. EM CASO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR A PEDIDO OU DE DEMISSÃO RESULTANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, O VALOR REFERENTE À MULTA DEVERÁ SER DESCONTADO DOS VALORES RESCISÓRIOS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS.

II. QUANDO O VALOR DA MULTA OU INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SUPERAR OS VALORES RESCISÓRIOS A DIFERENÇA RECAIRÁ SOBRE O SECRETÁRIO MUNICIPAL RESPONSÁVEL.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 36. NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, SERÁ OBRIGATÓRIO A PUBLICAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO QUADRIMESTRAL NO SITE DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, DO ACERVO OU GALERIA PATRIMONIAL WEB, COM TODOS OS VEÍCULOS OFICIAIS E MÁQUINAS PESADAS PRÓPRIAS.

§ 1º. CONSTANDO O REGISTRO INDIVIDUAL DE CADA VEÍCULO OFICIAL OU MÁQUINA PESADA COM FOTOS EXTERNAS E INTERNAS, CHECKLIST, SERVIDOR RESPONSÁVEL, ESTADO DE CONSERVAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E ALTERAÇÕES DE PEÇAS OU ACESSÓRIOS.

§ 2º. O ACERVO OU GALERIA PATRIMONIAL WEB DOS VEÍCULOS OFICIAIS E MÁQUINAS PESADAS PRÓPRIAS, FARÁ PARTE DO RELATÓRIO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO.

ART. 37. CONSTATADO ALTERAÇÕES OU RETIRADAS DE PEÇAS, PARTES OU ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS OFICIAIS E/OU MAQUINAS PESADAS DE FORMA ILÍCITA, DEVERÁ SER REGISTRADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA POLÍCIA CIVIL E O RESPONSÁVEL RESPONDERÁ ADMINISTRATIVAMENTE, E CRIMINALMENTE QUANDO FOR O CASO.

ART. 38. NO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS OU MÁQUINAS PESADAS, SERÁ OBRIGATÓRIO CONSTAR O CHECKLIST E A ORDEM DE SERVIÇO.

PARÁGRAFO ÚNICO. NA AUSÊNCIA DO CHECKLIST E DA ORDEM DE SERVIÇO, O VEÍCULO OFICIAL OU A MÁQUINA PESADA DEVERÁ RETORNAR A GARAGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL E SERÁ APLICADO FALTA INJUSTIFICADA AO MOTORISTA OU OPERADOR. ART. 39. É DE RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DE SUAS SECRETARIAS, IMPLEMENTAR MEDIDAS PARA A OBSERVÂNCIA DESTE LEI, SOB PENA DE REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS E DEVIDAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÓPRIO.

ART. 40. A INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS REGULAMENTADORES, SUJEITARÁ O INFRATOR A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 41. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ CONTRATAR ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, UM SISTEMA DE MONITORAMENTO E RASTREIO PARA OS VEÍCULOS OFICIAIS E MÁQUINAS PESADAS.

ART. 42. TODAS AS ETAPAS DE EXECUÇÃO DESTA LEI PODERÁ SER FISCALIZADA PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU.

ART. 43. OS CASOS OMISSOS NESTA LEI SERÃO EXAMINADOS PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E/OU A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, POSTERIORMENTE REGULAMENTADO ATRAVÉS DE DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA.

ART. 44. SERÁ PARTE INTEGRANTE DESTA LEI OS ANEXOS:

I.ANEXO I MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DE VEÍCULO; E

II.ANEXO II MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS ANEXOS DOS INCISOS I E II DESTE ARTIGO, PODERÃO SER ATUALIZADOS CONFORME A NECESSIDADE DE CADA ÓRGÃO, PRESERVANDO O OBJETO NA ÍNTEGRA.

ART. 45. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
04/05/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
16/05/2023 09:00:01 15ª (Décima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (01/02/2023 à 30/06/2023) de 16 de Maio de 2023 mais ENCAMINHAMENTO  EM ANÁLISE  EM TRAMITAÇÃO 
21/06/2023 09:00:02 20ª (Vigésima) Sessão ORDINÁRIA da 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (01/02/2023 à 30/06/2023) de 21 de Junho de 2023 mais ORDEM DO DIA  APROVADO  FAVORÁVEL  
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