PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO.
PROJETO DE LEI Nº. 004/2019-CMSFX, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NO INCISO XVII DO ART. 27 E INCISO XXV DO ARTIGO 90 LOM, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º. FICAM PROIBIDAS AS INAUGURAÇÕES E/OU AS ENTREGAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS:
I.INCOMPLETAS;
II.SEM CONDIÇÕES DE ATENDEREM AOS FINS A QUE SE DESTINAM; OU
III.IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO;
PARÁGRAFO ÚNICO. SERÃO PASSÍVEIS DE ENTREGA AS OBRAS PÚBLICAS CUJAS ETAPAS PARCIAIS TENHAM SIDO EXECUTADAS E ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO PELA POPULAÇÃO, SENDO VEDADAS SOLENIDADES PARA ESSE FIM.
ART. 2°. PARA OS FINS DESTA LEI, ENTENDEM-SE COMO OBRAS PÚBLICAS TODAS AS CONSTRUÇÕES, REFORMAS, RECUPERAÇÕES OU AMPLIAÇÕES, CUSTEADAS PELO PODER PÚBLICO, QUE SERVIREM AO USO DIRETO OU INDIRETO DA POPULAÇÃO, TAIS COMO:
I.HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE;II.ESCOLAS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESTABELECIMENTOS SIMILARES;III.RESTAURANTES POPULARES; IV.OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO OU ASFALTICAS.ART. 3º. PARA OS FINS DESTA LEI, ESTÃO PROIBIDAS AS ENTREGAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE ESTEJAM:
I.INCOMPLETAS: AQUELAS CUJAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS EM SEU PROJETO NÃO ESTEJAM, COMPLETAMENTE CONCLUÍDAS, E/OU NÃO ESTEJAM APTAS A ENTRAR EM FUNCIONAMENTO, POR NÃO PREENCHEREM AS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, OU POR FALTA DE EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES, LICENÇAS OU ALVARÁS DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO;
II.SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM: AQUELAS QUE NÃO POSSUAM QUANTIDADE MÍNIMA DE PROFISSIONAIS QUE POSSAM PRESTAR OS SERVIÇOS, MATERIAIS DE USO CORRIQUEIRO NECESSÁRIOS À FINALIDADE DO ESTABELECIMENTO E/OU SERVIÇO PRESTADO; FALATA DE QUIPAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE;
III.IMPOSSIBILIDADE DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO: AQUELAS PARA AS QUAIS HAJA IMPEDIMENTO LEGAL.
ART. 4º. A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NESTA LEI IMPLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 5º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PLENÁRIO DA CÂMARA DE MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PARÁ, EM 26 DE AGOSTO DE 2019.
VER. GÉRSICA DA SILVA MAGALHÃES (PDT)
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº. 004/2019-CMSFX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES,
TEMOS A HONRA DE APRESENTAR À ESTA CASA LEGISLATIVA O PROJETO DE LEI Nº 004, DE 26 DE AGOSTO DE 2019, QUE TEM COMO OBJETIVO PRIMORDIAL, PROIBIR A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO.
A PROPOSIÇÃO APRESENTADA VISA TAMBÉM GARANTIR A OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IMPESSOALIDADE QUE REGEM O ATO ADMINISTRATIVO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ISTO PORQUE, A INAUGURAÇÃO DE UMA OBRA INACABADA, SEM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, APENAS GERA DESPESA RELACIONADA À PRÓPRIA SOLENIDADE FESTIVA, CRIA EXPECTATIVA FALSA NA POPULAÇÃO E ACABA POR VIOLAR O CITADO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, VISANDO APENAS A NOTÓRIA PROMOÇÃO PESSOAL DOS POLÍTICOS, CONTUDO, EM RAZÃO DE UMA OBRA QUE SEQUER ESTÁ APTA PARA ATENDER OS BENEFÍCIOS DA POPULAÇÃO.
ALÉM DISSO, NÃO HÁ INTERESSE PÚBLICO NA INAUGURAÇÃO OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, JÁ QUE TAL CONDUTA APENAS GERA DESPESA PARA O ERÁRIO E DÁ VISIBILIDADE AO ADMINISTRADOR.
É IMPORTANTE RESSALTAR QUE O PROJETO PERMITE A ENTREGA DAS OBRAS PÚBLICAS CUJAS ETAPAS PARCIAIS TENHAM SIDO EXECUTADAS E ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO PELA POPULAÇÃO, SENDO VEDADAS, PORÉM, AS SOLENIDADES PARA ESSE FIM, SEMPRE COM O OBJETIVO DE NÃO PREJUDICAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
DIANTE DO EXPOSTO, CONTAMOS COM O APOIO DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS, APROVANDO A PRESENTE PROPOSITURA, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO.
SÃO FÉLIX DO XINGU – PARÁ, 26 DE AGOSTO DE 2019.
VER. GÉRSICA DA SILVA MAGALHÃES (PDT)