PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PODER EXECUTIVO): 0059/2020

Informações da matéria
Autor: MINERVINA MARIA DE BARROS
Data: 22/09/2020
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Ementa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2020, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU – REFIS 2019-2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 059/2020-GPM/SFX, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2020, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - REFIS 2019-2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, EM SEUS INCISOS, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

ART. 1º. FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA - REFIS - 2019 - 2020, COM A OBJETIVO DE OPORTUNIZAR AOS CONTRIBUINTES A REGULARIZAÇÃO A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DAS PESSOAS FISCAIS E JURÍDICAS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO, AJUIZADOS OU NÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU NÃO, E, JÁ CONSOLIDADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

'A7 1º. PARA EFEITOS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, SE INCLUEM NOS DÉBITOS SUJEITOS AO PARCELAMENTO ESPECIAL DE QUE TRATA O REFIS 2019-2020:

A.IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU;

B.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, PRINCIPAL E ACESSÓRIO;

C.CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;

D.TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

E.CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.

'A7 2º. O REFIS 2019-2020 SERÁ ADMINISTRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, QUE TERÁ COMPETÊNCIA PARA ADOTAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA.

'A7 3º. CONSIDERA-SE VALOR TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DOS JUROS E MULTA DE MORA, DA MULTA DE DÍVIDA ATIVA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, RESPEITANDO O IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL).

ART. 2º. O REFIS 2019-2020, TEM POR OBJETIVO A REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS, CONSOLIDADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, DESDE QUE QUANDO NOS PRAZOS PREVISTOS NA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR.

ART. 3º. OS CRÉDITOS VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, COM OU SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CUJO DEVEDOR ESTEJA EM SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ABSOLUTAMENTE REGULAR NO EXERCÍCIO EM CURSO, PODEM SER PAGOS COM DESCONTOS SOBRE OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DA SEGUINTE FORMA:

I.CEM POR CENTO (100%), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM UMA ÚNICA PARCELA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020;

II.NOVENTA POR CENTO (90%), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM UMA ÚNICA PARCELA ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2021;

III.OITENTA POR CENTO (80%), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM UMA ÚNICA PARCELA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2021;

IV.CINQUENTA POR CENTO (50%), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM ATÉ 06 (SEIS) PARCELAS;

V.TRINTA POR CENTO (30%), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS.

'A7 1º. A OPÇÃO DEVERÁ SER FORMALIZADA ATRAVÉS DE "TERMO DE OPÇÃO", CONFORME MODELO A SER CRIADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, A SER FIRMADO PELO CONTRIBUINTE OU PELO RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA, COM PRAZO PARA PROTOCOLO ATÉ DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2021.

'A7 2º. PARA FINS DE REDUÇÃO, ENTENDE-SE COMO ACRÉSCIMOS LEGAIS APENAS OS JUROS E MULTAS MORATÓRIAS, SALVO A MULTA POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA OU ADMINISTRATIVA.

'A7 3º. AS PARCELAS TERÃO VALORES IGUAIS E VENCIMENTOS SUCESSÍVEIS, SENDO ATUALIZADAS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, INCLUSIVE QUANTO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO.

'A7 4º. O REFIS 2019-2020 NÃO ALCANÇA DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INTER VIVOS - ITBI - NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS, OS QUAIS INCIDIRÃO DE FORMA INTEGRAL SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO AJUIZADO.

ART. 4º. A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO IMPLICA EM TERMO FORMAL RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DA DÍVIDA.

'A7 1°. CASO NÃO SE APERFEIÇOE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, PODE SER IMEDIATAMENTE DESFEITO O PARCELAMENTO PROPOSTO PELO DEVEDOR, SENDO CONSIDERADO COMO ANTECIPAÇÃO, O PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PARCELAS REMANESCENTES.

'A7 2º. A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PARCELADA DEVE SER CONTINUA E UNIFORME COM RELAÇÃO AO NÚMERO TOTAL DE PARCELAS.

'A7 3º EM NENHUMA HIPÓTESE O VALOR DE CADA PARCELA SERÁ INFERIOR A R$ 70,00 (SETENTA REAIS), EXCETO SE O CONTRIBUINTE COMPROVAR QUE POSSUI UMA RENDA MENSAL DE ATÉ 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAIS, NÃO PODENDO, EM TAIS CASOS, A PARCELA SER INFERIOR A R$ 40 (QUARENTA REAIS).

'A74º. O CONTRIBUINTE DEVEDOR AO OPTAR PELO REFIS 2019-2020, SE SUJEITARÁ A ACEITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DE TODAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE PROGRAMA;

'A75º. A OPÇÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA EXCLUI QUALQUER OURA FORMA DE PARCELAMENTO RELATIVOS AOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS 2019-2020.

ART. 5º. RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO REALIZADO COM BASE NESTA LEI COMPLEMENTAR, CONSIDERAM-SE VENCIDAS, IMEDIATA E ANTECIPADAMENTE, TODAS AS PARCELAS NÃO PAGAS, RETORNANDO O CRÉDITO AO STATUS QUO ANTE, QUANDO OCORRER INADIMPLÊNCIA DE TRÊS (03) PARCELAS, CONSECUTIVAS OU NÃO.

'A7 1º. A REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO DAR-SE-Á DE FORMA AUTOMÁTICA, UMA VEZ COMPROVADA A HIPÓTESE PREVISTA NESTE ARTIGO.

'A7 2º. REVOGADO O PARCELAMENTO, OS CRÉDITOS SERÃO REATIVADOS E ATUALIZADOS, APÓS O QUE SERÃO DEDUZIDAS AS PARCELAS PAGAS, ABATENDO-AS DOS CRÉDITOS MAIS ANTIGOS.

ART. 6º. NÃO PODEM OPTAR PELO REFIS 2019-2020:

I.O CONTRIBUINTE QUE, COMPROVADAMENTE, TENHA INCORRIDO EM COMPORTAMENTO DEFINIDO COMO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.137/1990, COM PREJUÍZO PARA A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL;

II.O CONTRIBUINTE QUE TENHA DÉBITO DE TRIBUTO MUNICIPAL, CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO EM 2021, SALVO SE ESTIVER COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

ART. 7º. A VIGÊNCIA DO PRESENTE REFIS 2019-2020 SERÁ DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DESTA LEI.

ART. 8º. O PRAZO FINAL PARA A ADESÃO AO REFIS 2019-2020 DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, PODERÁ SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL, TENDO EM VISTA, OS PRAZOS E OS PROCEDIMENTOS LEGAIS E EXECUTÓRIOS DA DÍVIDA ATIVA DO MUNÍCIPIO.

ART. 9º. ESTA LEI COMPLEMENTAR, ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
23/09/2020 09:00:00 8ª (Oitava) Sessão Ordinária da 15ª (Décima Quinta) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/08/2020 à 31/12/2020) de 23 de Setembro de 2020 mais ENCAMINHAMENTO  EM ANÁLISE  EM TRAMITAÇÃO 
24/11/2020 09:00:01 15ª (Décima Quinta) Sessão Ordinária da 15ª (Décima Quinta) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/08/2020 à 31/12/2020) de 24 de Novembro de 2020 mais ORDEM DO DIA  APROVADO  FAVORÁVEL 
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