DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“PROJETO DE LEI N. 059/2020-CMSFX, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS XII E XIII DO ARTIGO 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ART.1º. FICA O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AUTORIZADO A FIRMAR CONTRATO OU CONVÊNIO COM A CONCESSIONÁRIA LOCAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUINDO CLÁUSULA OU DISPOSIÇÃO QUE PREVEJA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO, COM CRÉDITOS DEVIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 2º. O INSTRUMENTO JURÍDICO A SER FIRMADO ENTRE AS PARTES PERMITIRÁ QUE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS UNIDADES CONSUMIDORAS POSSAM SER REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, ATRAVÉS DA INCLUSÃO DO RESPECTIVO VALOR NA FATURA MENSAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RESPECTIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO. DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, O REFERIDO INSTRUMENTO AUTORIZARÁ A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A EFETUAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS DA CONTRIBUIÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, EM DECORRÊNCIA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM ESPECIAL, OS RELACIONADOS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ART. 3º. DECRETO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, DENTRO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º. AS DESPESAS COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE VERBAS PRÓPRIAS CONSIGNADAS EM ORÇAMENTO.
ART. 5º. REVOGAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES ANTERIORES CONTRÁRIAS AO AQUI DISPOSTO.
ART. 6º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.