QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 060/2020, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS XII E XIII DO ARTIGO 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º. ESTA LEI COMPLEMENTAR REGULA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, QUE INTEGRA O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA - SNC E SE CONSTITUI NO PRINCIPAL ARTICULADOR, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA, ESTABELECENDO MECANISMOS DE GESTÃO COMPARTILHADA COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS E A SOCIEDADE CIVIL E TEM POR OBJETIVO PROMOVER O DESENVOLVIMENTO HUMANO, SOCIAL E ECONÔMICO, COM PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS CULTURAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO SMC:
I.ESTABELECER PROCESSO DEMOCRÁTICO DE PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS E DOS RECURSOS PÚBLICOS NA ÁREA CULTURAL;
II.ASSEGURAR UMA PARTILHA EQUILIBRADA DOS RECURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DA CULTURA ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS, DISTRITOS, REGIÕES E BAIRROS DO MUNICÍPIO;
III.ARTICULAR E IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PROMOVAM A INTERAÇÃO DA CULTURA COM AS DEMAIS ÁREAS, CONSIDERANDO SEU PAPEL ESTRATÉGICO NO PROCESSO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO;
IV.PROMOVER O INTERCÂMBIO COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS E INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS PARA A FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CULTURAIS, VIABILIZANDO A COOPERAÇÃO TÉCNICA E A OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS DISPONÍVEIS;
V.CRIAR INSTRUMENTOS DE GESTÃO PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO SMC; E
VI. ESTABELECER PARCERIAS ENTRE OS SETORES PÚBLICO E PRIVADO NAS ÁREAS DE GESTÃO E DE PROMOÇÃO DA CULTURA.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
ART. 2º. INTEGRAM O SMC:
I.'D3RGÃO DE COORDENAÇÃO:
A.SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SEMCULT.
II.INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO:
A.CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO - CMCTHCA; E
B.CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC.
III.INSTRUMENTOS DE GESTÃO:
A.PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC; E
B.FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO
ART. 3º. A COORDENAÇÃO DO SMC CABERÁ A SEMCULT COM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.EXERCER A COORDENAÇÃO GERAL DO SMC;
II.PROMOVER A INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO AOS SISTEMAS NACIONAL E ESTADUAL DE CULTURA, POR MEIO DA ASSINATURA DOS RESPECTIVOS TERMOS DE ADESÃO E/OU OUTROS INSTRUMENTOS PARA FORTALECER A CULTURA;
III.IMPLEMENTAR AS ORIENTAÇÕES E DELIBERAÇÕES NORMATIVAS E DE GESTÃO, APROVADAS NAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO;
IV.EMITIR RECOMENDAÇÕES, RESOLUÇÕES E OUTROS PRONUNCIAMENTOS SOBRE MATÉRIAS RELACIONADAS COM O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, OBSERVADAS AS DIRETRIZES APROVADAS PELO CMCTHCA;
V.COLABORAR PARA O DESENVOLVIMENTO DE INDICADORES E PARÂMETROS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS QUE CONTRIBUAM PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS CULTURAIS PROMOVIDOS OU APOIADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, COM RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA E DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA;
VI.COLABORAR, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA, PARA A COMPATIBILIZAÇÃO E INTERAÇÃO DE NORMAS, PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E SISTEMAS DE GESTÃO;
VII.CONVOCAR E COORDENAR A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA
ART. 4º A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC, ORGANIZADA, CONVOCADA E COORDENADA PELA SEMCULT, CONSTITUI-SE NUMA INSTÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, EM QUE OCORRE ARTICULAÇÃO ENTRE O GOVERNO MUNICIPAL E A SOCIEDADE CIVIL, POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES CULTURAIS E SEGMENTOS SOCIAIS, PARA ANALISAR A CONJUNTURA DA ÁREA CULTURAL NO MUNICÍPIO, AVALIAR E MONITORAR A EXECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC.
§ 1º. A DATA DE REALIZAÇÃO DA CMC DEVERÁ ESTAR DE ACORDO COM O CALENDÁRIO DE CONVOCAÇÃO DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAL E NACIONAL DE CULTURA.
§ 2º. PARA CONVOCAÇÃO DA CMC, A SEMCULT ELABORARÁ O SEU REGIMENTO INTERNO E FARÁ PUBLICAR O EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
§ 3º. A CONFERÊNCIA ELEGERÁ OS SEUS DELEGADOS MUNICIPAIS PARA AS CONFERÊNCIAS ESTADUAL E NACIONAL.
ART. 5º. SÃO ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA:
I.AVALIAR A EXECUÇÃO E REVISAR A CADA DOIS ANOS O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA;
II.APROVAR O REGIMENTO INTERNO DA CONFERÊNCIA NO ATO DA SUA ABERTURA;
III.ESCOLHER, SE FOR O CASO, OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA QUE COMPORÃO O CMCTHCA;
IV.MOBILIZAR A SOCIEDADE E OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DA CULTURA, BEM COMO DE SUAS MANIFESTAÇÕES, PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO;
V.FACILITAR O ACESSO DA SOCIEDADE CIVIL AOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR, NO MUNICÍPIO, POR MEIO DE DEBATES SOBRE OS SIGNOS E PROCESSOS CONSTITUTIVOS DA IDENTIDADE E DIVERSIDADE CULTURAL;
VI.AUXILIAR O GOVERNO MUNICIPAL, CONSOLIDANDO OS CONCEITOS DE CULTURA JUNTO AOS DIVERSOS SETORES DA SOCIEDADE;
VII.IDENTIFICAR E FORTALECER A TRANSVERSALIDADE DA CULTURA EM RELAÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS NOS TRÊS NÍVEIS DE GOVERNO;
VIII.PROMOVER A VIABILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS ESTRATÉGICOS PARA A IMPLANTAÇÃO EFETIVA DO SMC E, POSTERIORMENTE, DA CONSOLIDAÇÃO COM OS SISTEMAS ESTADUAL E NACIONAL DE CULTURA;
IX.AVALIAR A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CMCTHCA, SUGERINDO MODIFICAÇÕES, QUANDO JULGADAS NECESSÁRIAS
X.AVALIAR A EXECUÇÃO DAS DIRETRIZES E PRIORIDADES DA POLÍTICA PÚBLICA DE CULTURA.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 6º. CONSTITUEM-SE EM INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SMC:
I.PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC;
II.SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES CULTURAIS - SMIC;
III.PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC;
IV.FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SMC SE CARACTERIZAM COMO FERRAMENTAS DE PLANEJAMENTO, INCLUSIVE TÉCNICO E FINANCEIRO, E DE QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS.
SEÇÃO II
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
ART. 7º. FICA APROVADO O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC, COM DURAÇÃO DE 10 (DEZ) ANOS (DECENAL) E É UM INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO QUE ORGANIZA, REGULA E NORTEIA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA NA PERSPECTIVA DO SMC.
ART. 8º. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA CONTÉM:
I.DIAGNÓSTICO DO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA;
II.DIRETRIZES E PRIORIDADES;
III.OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS;
IV.METAS E AÇÕES;
V.PRAZOS DE EXECUÇÃO;
VI.RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS;
VII.MECANISMOS E FONTES DE FINANCIAMENTO;
VIII.INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.
ART. 9º. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA CONSTA COMO O ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
ART. 10. O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC CRIADO POR MEIO DA LEI Nº 446 A/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, DE NATUREZA CONTÁBIL E FINANCEIRA, COM PRAZO INDETERMINADO DE DURAÇÃO, VINCULADO A SEMCULT.
§ 1º. OS RECURSOS DO FMC SERÃO DEPOSITADOS EM CONTA ESPECÍFICA, E ADMINISTRADOS PELA SEMCULT, SOB FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO - CMCTHCA.
ART. 11. O FMC SE CONSTITUI NO PRINCIPAL MECANISMO DE FINANCIAMENTO DO SMC E CONTERÁ RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES CULTURAIS IMPLEMENTADOS DE FORMA DESCENTRALIZADA, E EM REGIME DE COLABORAÇÃO E COFINANCIAMENTO COM A UNIÃO E O ESTADO.
ART. 12. O FMC PODERÁ GARANTIR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DO CUSTO DO PROJETO APROVADO, FICANDO A CARGO DE CADA EDITAL ESTABELECER CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE, DE MODO QUE NÃO INVIABILIZE A SUA EXECUÇÃO.
ART. 13. COMPETE A SEMCULT, EM RELAÇÃO AO FMC:
I.ORGANIZAR O CRONOGRAMA FINANCEIRO DE RECEITA E DESPESA DO FMC E ACOMPANHAR SUA EXECUÇÃO;
II.FORMULAR E EXPEDIR O EDITAL, E DAR-LHE A DEVIDA PUBLICIDADE;
III.CONDUZIR O PROCESSO DE SELEÇÃO DOS PROJETOS INSCRITOS NOS TERMOS DOS EDITAIS;
IV.RESPONSABILIZAR-SE PELO ACOMPANHAMENTO DO CRONOGRAMA FÍSICO DOS PROJETOS QUE RECEBERAM RECURSOS DO FUNDO;
V.ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS FINANCIADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SEMCULT FORNECERÁ TODOS OS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DO FMC.
ART. 14. AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, RECEBEDORAS DE RECURSOS DO FMC, PRESTARÃO CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS NO PRAZO ESTABELECIDO PELO EDITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO DE RECURSOS.
§ 1º. A NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO PREVISTO OU A SUA NÃO APROVAÇÃO PELA SEMCULT, INABILITA OS BENEFICIÁRIOS AO RECEBIMENTO DE NOVO RECURSO, ATÉ O SANEAMENTO DA PENDÊNCIA.
ART. 15. A NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO PRAZO FIXADO NO EDITAL IMPLICA NA APLICAÇÃO SEQUENCIAL DAS SEGUINTES SANÇÕES AO PROPONENTE:
I.ADVERTÊNCIA;
II.PARALISAÇÃO E TOMADA DE CONTAS DE PROJETO EM EXECUÇÃO;
III.IMPEDIMENTO DE PLEITEAR QUALQUER OUTRO INCENTIVO DO SMC E DE PARTICIPAR, COMO CONTRATADO, DE EVENTOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO;
IV.INCLUSÃO, COMO INADIMPLENTE NO ÓRGÃO DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DO MUNICÍPIO, ALÉM DE SOFRER AÇÕES ADMINISTRATIVAS, CÍVEIS E PENAIS, CONFORME O CASO.
ART. 16. EM CASO DE IMPEDIMENTO DO PROPONENTE, DURANTE A EXECUÇÃO DO PROJETO, A SEMCULT PODE ASSUMIR OU INDICAR OUTRO EXECUTOR, PARA GARANTIR A VIABILIDADE DO PROJETO, SALVAGUARDADAS AS QUESTÕES DE DIREITOS AUTORAIS.
ART. 17. NA QUITAÇÃO DA PENDÊNCIA, O PROPONENTE SERÁ REABILITADO E, SE HOUVER REINCIDÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA NO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, SERÁ EXCLUÍDO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, COMO PROPONENTE BENEFICIÁRIO DO FMS, BEM COMO DE OUTROS MECANISMOS MUNICIPAIS DE FINANCIAMENTO À CULTURA.
ART. 18. O FMC APOIARÁ PROJETOS CULTURAIS POR MEIO DE INCENTIVOS NÃO REEMBOLSÁVEIS, NA FORMA DO REGULAMENTO, PARA APOIO A PROJETOS CULTURAIS APRESENTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, PREPONDERANTEMENTE POR MEIO DE EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA.
§ 1º. SERÁ OBRIGATÓRIA A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA OU SOCIAL, CONFORME O EDITAL.
§ 2º. O PROPONENTE DEVERÁ COMPROVAR QUE DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS OU DE BENS OU SERVIÇOS, SE ECONOMICAMENTE MENSURÁVEIS, PARA COMPLEMENTAR O MONTANTE APORTADO PELO FMC, OU QUE ESTÁ ASSEGURADA A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO POR OUTRA FONTE.
§ 3º. A TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DÁ-SE MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS EM CONTA CORRENTE VINCULADA AO PROJETO.
ART. 19. NOS PROJETOS APOIADOS PELO FMC CONSTARÁ EXPRESSAMENTE O APOIO INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA.
ART. 20. A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS RECURSOS ORIUNDOS DE REPASSES DOS FUNDOS NACIONAL E ESTADUAL DE CULTURA SERÁ SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO CMCTHCA.
ART. 21. O MUNICÍPIO TORNARÁ PÚBLICOS OS VALORES E A FINALIDADE DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO E DO ESTADO, TRANSFERIDOS DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA E PELO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA.
ART. 22. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI COMPLEMENTAR, POR DECRETO NO QUE FOR NECESSÁRIO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 23. ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRAR EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO REVOGADA AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.