INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM E O CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS.
AUTÓGRAFO N. 010/2021-MD/CMSFX.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E COM BASE NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DO REGIMENTO INTERNO E PUBLICA O SEGUINTE AUTÓGRAFO:
“PROJETO DE LEI Nº. 014/2021, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM E O CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 16, I, A, 54, IX E 90 IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM E O CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CMRM
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM
ART. 2º FICA INSTITUÍDA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM, CUJO FATO GERADOR É O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA CONFERIDO AO MUNICÍPIO SOBRE ATIVIDADE DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO, REALIZADA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, DOS RECURSOS MINERÁRIOS.
ART. 3º O PODER DE POLÍCIA QUE TRATA O ART. 2º SERÁ EXERCIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO PARA:
I-PLANEJAR, ORGANIZAR, DIRIGIR, COORDENAR, EXECUTAR, CONTROLAR E AVALIAR AS AÇÕES SETORIAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS E À GESTÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXPANSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE BENS MINERAIS;
II-REGISTRAR, CONTROLAR E FISCALIZAR AS AUTORIZAÇÕES, LICENCIAMENTOS, PERMISSÕES E CONCESSÕES PARA PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS;
III-CONTROLAR, ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS NO CAPUT, A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO CONTARÁ COM O APOIO OPERACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
ART. 4º CONTRIBUINTE DA TFRM É A PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA QUE, A QUALQUER TÍTULO, REALIZAR A PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE RECURSO MINERÁRIO LAVRADO, EXPLORADO, EXTRAÍDO OU APROVEITADO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E A QUE TIVER SIDO AUTORIZADA A REALIZAR A PESQUISA, A LAVRA, A EXPLORAÇÃO OU O APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL.
ART. 5º O VALOR DA TFRM CORRESPONDERÁ A:I-3 (TRÊS) UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS - UFM POR GRAMA DE MINÉRIO DE OURO ADQUIRIDO;
II-1 (UMA) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM POR QUILOGRAMA DE MINÉRIO DE NÍQUEL EXTRAÍDO OU PROCESSADO NO MUNICÍPIO;
III-1 (UMA) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM POR QUILOGRAMA DE MINÉRIO DE CASSITERITA EXTRAÍDO OU PROCESSADO NO MUNICÍPIO;
IV-1 (UMA) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM POR QUILOGRAMA DE MINÉRIO DE COBRE EXTRAÍDO OU PROCESSADO NO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REDUZIR O VALOR DA TFRM DEFINIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO, COM O FIM DE EVITAR ONEROSIDADE EXCESSIVA E PARA ATENDER AS PECULIARIDADES INERENTES ÀS DIVERSIDADES DO SETOR MINERÁRIO.
ART. 6º A TFRM SERÁ APURADA MENSALMENTE E RECOLHIDA ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE À AQUISIÇÃO, À EXTRAÇÃO OU AO PROCESSAMENTO DO RECURSO MINERÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA A APURAÇÃO MENSAL DO VALOR DA TFRM, O CONTRIBUINTE CONSIDERARÁ A QUANTIDADE ADQUIRIDA, EXTRAÍDA OU PROCESSADA E INFORMADA POR MEIO DE DECLARAÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, INCISO I DESTA LEI.
ART. 7º O PAGAMENTO DA TFRM FORA DO PRAZO FIXADO NO ART. 6º FICA SUJEITO AOS SEGUINTES ACRÉSCIMOS, CALCULADO SOBRE O VALOR DA TAXA DEVIDA:
I-QUANDO NÃO EXIGIDO EM AUTO DE INFRAÇÃO, MULTA MORATÓRIA DE 0,10% (DEZ CENTÉSIMOS POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DEVIDA POR DIA DE ATRASO, ATÉ O LIMITE DE 36% (TINTA E SEIS POR CENTO);II-HAVENDO AÇÃO FISCAL, MULTA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DEVIDA;III-JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, OU FRAÇÃO DE MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA SER PAGA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PENALIDADE DE QUE TRATA O INCISO II SERÁ REDUZIDA EM:
I-50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SEU VALOR QUANDO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO;II-30% (TRINTA POR CENTO) DE SEU VALOR QUANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRER APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E ANTES DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA;III-20% (VINTE POR CENTO) DE SEU VALOR QUANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 8º FICA SUJEITO A MULTA DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DEVIDA QUEM UTILIZAR OU PROPICIAR A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FORJADO, ADULTERADO OU FALSIFICADO, RELATIVO A RECOLHIMENTO DA TFRM, COM A FINALIDADE DE SE EXIMIR, NO TODO OU EM PARTE, DO SEU PAGAMENTO, OU PROPORCIONAR A OUTREM A MESMA VANTAGEM.
ART. 9º OS CONTRIBUINTES DA TFRM REMETERÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO, NA FORMA, PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO, INFORMAÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO E AO PAGAMENTO DA TFRM.
PARÁGRAFO ÚNICO. A NÃO ENTREGA, A ENTREGA FORA DO PRAZO OU A OMISSÃO OU INDICAÇÃO, DE FORMA INCORRETA, DAS INFORMAÇÕES A QUE SE REFEREM O CAPUT SUJEITA O INFRATOR A MULTA DE 1.600 (HUM MIL E SEISCENTAS) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM POR DECLARAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA EXIGÊNCIA DA TFRM DEVIDA.
ART. 10 SEMPRE QUE SEJAM OMISSOS OU NÃO MEREÇAM FÉ AS DECLARAÇÕES OU OS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CONTRIBUINTE, AUTORIDADE LANÇADORA, MEDIANTE PROCESSO REGULAR, ARBITRARÁ O VALOR DA TFRM, CONFORME DISPOSTO EM REGULAMENTO.
ART. 11 COMPETE À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA TFRM, CABENDO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO SEU PAGAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSTATADA INFRAÇÃO RELATIVA À TFRM, CABE À AUTORIDADE FISCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA, OBSERVADA A TRAMITAÇÃO E OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS
ART. 12 FICA INSTITUÍDO O CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS, DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA AS PESSOAS, FÍSICAS OU JURÍDICAS, A QUALQUER TÍTULO, AUTORIZADAS A ADQUIRIR RECURSOS MINERÁRIOS EXTRAÍDOS, LAVRADOS, EXPLORADOS OU APROVEITADOS NO MUNICÍPIO, BEM COMO REALIZAR A PESQUISA, A LAVRA, A EXPLORAÇÃO OU O APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS DO MUNICÍPIO
PARÁGRAFO ÚNICO. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO NÃO ESTARÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE TAXA E TERÁ O PRAZO E OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO.
ART. 13 AS PESSOAS OBRIGADAS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO, OBSERVADO O PRAZO, A FORMA, A PERIODICIDADE E AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTOS, PRESTARÃO INFORMAÇÕES SOBRE:
I-O VOLUME DOS RECURSOS MINERÁRIOS ADQUIRIDOS;II-OS ATOS DE AUTORIZAÇÃO, LICENCIAMENTO, PERMISSÃO E CONCESSÃO PARA PESQUISA, A LAVRA, A EXPLORAÇÃO E O APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS, SEU PRAZO DE VALIDADE E AS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS;III-A CONDIÇÃO EFETIVA DE FRUIÇÃO DOS DIREITOS DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS;IV-O INÍCIO, A SUSPENSÃO E O ENCERRAMENTO DA EFETIVA PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS;V-AS MODIFICAÇÕES NAS RESERVAS MINERÁRIAS;
VI-O MÉTODO DE LAVRA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS MINERÁRIOS EXTRAÍDOS;
VII-AS CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS MINERÁRIOS EXTRAÍDOS, INCLUSIVE O TEOR MÍNIMO APROVEITÁVEL, E A RELAÇÃO ESTÉRIL/MINÉRIO;
VIII-A QUANTIDADE E QUALIDADE DOS RECURSOS MINERÁRIOS EXTRAÍDOS;
IX-A DESTINAÇÃO DADA AOS RECURSOS MINERÁRIOS EXTRAÍDOS;
X-OS VALORES RECOLHIDOS, A TÍTULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 7.990 DE 28 DE DEZEMBRO 1989, BEM COMO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO SEU CÁLCULO E À COMPROVAÇÃO DE SEU RECOLHIMENTO;
XI-O NÚMERO DE TRABALHADORES EMPREGADOS NAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS, BEM COMO AS RESPECTIVAS IDADES, REMUNERAÇÕES MÉDIAS, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E GRAU DE INSTRUÇÃO;
XII-O NÚMERO DE TRABALHADORES EMPREGADOS NAS DEMAIS ATIVIDADES (ADMINISTRATIVAS E OUTRAS), AS RESPECTIVAS IDADES, REMUNERAÇÕES MÉDIAS, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E GRAU DE INSTRUÇÃO;
XIII-AS NECESSIDADES RELACIONADAS À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ÀS EXIGÊNCIAS TECNOLÓGICAS E DE INFRAESTRUTURA PARA APRIMORAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS;
XIV-OUTROS DADOS INDICADOS EM REGULAMENTO.
ART. 14 COMPETE A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO MINERAL - CM.
ART. 15 AS PESSOAS OBRIGADAS A SE INSCREVEREM NO CADASTRO MINERAL QUE NÃO FIZEREM NO PRAZO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO FICAM SUJEITAS AO PAGAMENTO DE MULTA A 1.600 (HUM MIL E SEISCENTAS) UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS, POR INFRAÇÃO.
ART. 16 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, RELATIVAMENTE AOS ARTS. 2º A 11, APÓS DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 17 FICA INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DESTA LEI.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - PARÁ, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
VER. GONÇALO DE SOUSA ARAÚJO (MDB)
PRESIDENTE CMSFX
VER. GÉRSICA DA SILVA MAGALHÃES (PSD)
1A SECRETÁRIA DA CMSFX
VER. MARIA EDNA DE OLIVEIRA SILVA (PSDB)
2ª SECRETÁRIA DA CMSFX