PROJETO DE LEI (PODER LEGISLATIVO): 03/2023

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Autor: ADRIANA TORRES
Data: 27/03/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU – PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE LEI N. 003/2023-CMSFX, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU PA, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ART. 1º - A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL TORNA-SE SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO.

ART. 2º - O CORDÃO DE GIRASSOL DE QUE TRATA O ART. 1° DESTA LEI DEVERÁ SER DA COR VERDE, ESTAMPADO DE GIRASSÓIS DA COR AMARELA E SEGUIR O MODELO CONTIDO NO ANEXO ÚNICO DESTA LEI (IMAGEM 1).

§ 1º - O CORDÃO DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADO DO CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO (IMAGEM 2) CONFORME O MODELO CONTIDO NO ANEXO ÚNICO DESTA LEI, CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

I. PARTE FRONTAL;

A)PRIMEIRO E SEGUNDO NOME OU NOME COMPOSTO;

B)CÓDIGO DA DOENÇA, SEGUNDO O CADASTRO INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS A SAÚDE CID 10;

C)TIPO SANGUÍNEO;

D)REFERÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 10.048 DE 08/11/2000, DO DECRETO N. 5.296, E DESTA LEI APROVADA.

II.PARTE DO VERSO;

A)NOME COMPLETO;

B)DATA DE NASCIMENTO;

C)NOME DOS RESPONSÁVEIS;

D)CONTATOS PARA EMERGÊNCIA;

E)E A ÁREA PARA CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO COMPETENTE.

'A7 2º - A 'E1REA DE CERTIFICAÇÃO CITADA NA ALÍNEA E, DO INCISO II, DO PARÁGRAFO ANTERIOR, É DESTINADA PARA PREENCHIMENTO POR PARTE DE ÓRGÃO PÚBLICO CERTIFICADOR COMPETENTE.

ART. 3º - PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA AQUELA QUE POSSUI IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, DE NATUREZA MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, QUE POSSA IMPOSSIBILITAR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE QUANDO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.

ART. 4º - POR MEIO DO USO DO CORDÃO DE GIRASSOL, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA TERÁ ASSEGURADOS OS DIREITOS A ATENÇÃO ESPECIAL E A ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E HUMANIZADO.

§ 1º - PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOCAPUTDESTE ARTIGO, AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DEVERÃO OFERECER ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS QUE ASSEGUREM TRATAMENTO DIFERENCIADO E IMEDIATO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA QUE ESTEJA PORTANDO O CORDÃO DE GIRASSOL.

§ 2º - PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, ENTENDE-SE POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS:

I.SUPERMERCADOS;

II.BANCOS;

III.FARMÁCIAS;

IV.BARES;

V.RESTAURANTES;

VI.LOJAS EM GERAL;

VII.DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES SIMILARES ÀS DOS ELENCADOS POR ESTE § 2º.

'A7 3º - A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DEFICIÊNCIA OCULTA, CASO SEJA SOLICITADO.

ART. 5º. OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DEVERÃO ORIENTAR SEUS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES QUANTO AO USO DO CORDÃO DE GIRASSOL PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS.

ART. 6º. A INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º DESTA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS:

I.O SERVIDOR PÚBLICO OU ENTE PRIVADO RESPONDERÁ CIVIL E ADMINISTRATIVAMENTE PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

II.A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRERÁ DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO, DOLOSO OU CULPOSO, QUE RESULTE EM PREJUÍZO AO ERÁRIO OU A TERCEIROS NOS TERMOS DAS LEIS VIGENTES;

III.O SERVIDOR OU ENTE PRIVADO ESTARÁ SUJEITO A TODAS AS PENALIDADES CONTIDAS NAS LEIS E ESTATUTOS QUE VISEM ASSEGURAR A PROTEÇÃO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

~

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU PA, EM 20 DE ABRIL DE 2023.

VER. ADRIANA NEVES TORRES (SD)

PRESIDENTE DA CMSFX

ANEXO ÚNICO

MODELO DO CORDÃO DE GIRASSOL E CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO:

IMAGEM 1: CORDÃO DE GIRASSOL.IMAGEM 2: CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO.

JUSTIFICATIVA

O CORDÃO DE GIRASSOL FOI CRIADO PARA SER USADO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, OU SEJA, DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PERCEBIDA IMEDIATAMENTE, COMO O AUTISMO. ESSE CORDÃO CONSISTE EM UMA FAIXA ESTREITA, SEMELHANTE AOS USADOS EM CRACHÁS, DE COR VERDE E ESTAMPADO COM DESENHOS DE GIRASSÓIS.

O OBJETIVO DA SUA UTILIZAÇÃO É AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COMDEFICIÊNCIA OCULTA E GARANTIR-LHES ASSISTÊNCIA DIFERENCIADA E MAIS SEGURANÇA DURANTE VIAGENS, PASSEIOS E COMPRAS. ALÉM DISSO, A PESSOA QUE USA O CORDÃO DE GIRASSOL SINALIZA PARA AS EQUIPES DOS ESTABELECIMENTOS QUE PODERÁ NECESSITAR DE SUPORTE ESPECIAL EM VIRTUDE DE SUA DEFICIÊNCIA OCULTA.

O USO DE TAL CORDÃO JÁ FOI ADOTADO, INTERNACIONALMENTE, EM DIVERSOS LOCAIS, COMO AEROPORTOS, FERROVIAS, SUPERMERCADOS E ATRAÇÕES TURÍSTICAS. ESSA MEDIDA É MUITO INTERESSANTE E PODE SER ADOTADA TAMBÉM EM NOSSO PAÍS, O QUE, CERTAMENTE, REPRESENTARIA MAIS UMA CONQUISTA PARA AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

ESPERAMOS CONTAR COM A SENSIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, PARA QUE DESIGNE ÓRGÃO RESPONSÁVEL JUNTO A SUA EQUIPE PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO E CERTIFICAÇÃO DE CADA CORDÃO DE GIRASSOL, CONTRIBUINDO ASSIM PARA ESSA COMUNIDADE QUE TANTO ANSEIA POR SEUS DIREITOS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
27/03/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
04/04/2023 09:00:01 09ª (Nona) Sessão ORDINÁRIA da 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (01/02/2023 à 30/06/2023) de 4 de Abril de 2023 mais EXPEDIENTE  EM ANÁLISE  EM TRAMITAÇÃO 
18/04/2023 09:00:02 11ª (Décima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º Período (01/02/2023 à 30/06/2023) de 18 de Abril de 2023 mais ORDEM DO DIA  APROVADO  FAVORÁVEL  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ADRIANA TORRES

PRESIDENTE

MDB

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