DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU – PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N. 003/2023-CMSFX, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU – PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU – PA, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL TORNA-SE SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO.
ART. 2º - O CORDÃO DE GIRASSOL DE QUE TRATA O ART. 1° DESTA LEI DEVERÁ SER DA COR VERDE, ESTAMPADO DE GIRASSÓIS DA COR AMARELA E SEGUIR O MODELO CONTIDO NO ANEXO ÚNICO DESTA LEI (IMAGEM 1).
§ 1º - O CORDÃO DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADO DO CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO (IMAGEM 2) CONFORME O MODELO CONTIDO NO ANEXO ÚNICO DESTA LEI, CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I. PARTE FRONTAL;
A)PRIMEIRO E SEGUNDO NOME OU NOME COMPOSTO;
B)CÓDIGO DA DOENÇA, SEGUNDO O CADASTRO INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS A SAÚDE – CID 10;
C)TIPO SANGUÍNEO;
D)REFERÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 10.048 DE 08/11/2000, DO DECRETO N. 5.296, E DESTA LEI APROVADA.
II.PARTE DO VERSO;
A)NOME COMPLETO;
B)DATA DE NASCIMENTO;
C)NOME DOS RESPONSÁVEIS;
D)CONTATOS PARA EMERGÊNCIA;
E)E A ÁREA PARA CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO COMPETENTE.
'A7 2º - A 'E1REA DE CERTIFICAÇÃO” CITADA NA ALÍNEA “E”, DO INCISO II, DO PARÁGRAFO ANTERIOR, É DESTINADA PARA PREENCHIMENTO POR PARTE DE ÓRGÃO PÚBLICO CERTIFICADOR COMPETENTE.
ART. 3º - PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA AQUELA QUE POSSUI IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, DE NATUREZA MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, QUE POSSA IMPOSSIBILITAR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE QUANDO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
ART. 4º - POR MEIO DO USO DO CORDÃO DE GIRASSOL, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA TERÁ ASSEGURADOS OS DIREITOS A ATENÇÃO ESPECIAL E A ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E HUMANIZADO.
§ 1º - PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOCAPUTDESTE ARTIGO, AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DEVERÃO OFERECER ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS QUE ASSEGUREM TRATAMENTO DIFERENCIADO E IMEDIATO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA QUE ESTEJA PORTANDO O CORDÃO DE GIRASSOL.
§ 2º - PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, ENTENDE-SE POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS:
I.SUPERMERCADOS;
II.BANCOS;
III.FARMÁCIAS;
IV.BARES;
V.RESTAURANTES;
VI.LOJAS EM GERAL;
VII.DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES SIMILARES ÀS DOS ELENCADOS POR ESTE § 2º.
'A7 3º - A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DEFICIÊNCIA OCULTA, CASO SEJA SOLICITADO.
ART. 5º. OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DEVERÃO ORIENTAR SEUS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES QUANTO AO USO DO CORDÃO DE GIRASSOL PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS.
ART. 6º. A INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º DESTA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS:
I.O SERVIDOR PÚBLICO OU ENTE PRIVADO RESPONDERÁ CIVIL E ADMINISTRATIVAMENTE PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES;
II.A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRERÁ DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO, DOLOSO OU CULPOSO, QUE RESULTE EM PREJUÍZO AO ERÁRIO OU A TERCEIROS NOS TERMOS DAS LEIS VIGENTES;
III.O SERVIDOR OU ENTE PRIVADO ESTARÁ SUJEITO A TODAS AS PENALIDADES CONTIDAS NAS LEIS E ESTATUTOS QUE VISEM ASSEGURAR A PROTEÇÃO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU – PA, EM 20 DE ABRIL DE 2023.
VER. ADRIANA NEVES TORRES (SD)
PRESIDENTE DA CMSFX
ANEXO ÚNICO
MODELO DO CORDÃO DE GIRASSOL E CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO:
IMAGEM 1: CORDÃO DE GIRASSOL.IMAGEM 2: CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO.
JUSTIFICATIVA
O CORDÃO DE GIRASSOL FOI CRIADO PARA SER USADO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, OU SEJA, DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PERCEBIDA IMEDIATAMENTE, COMO O AUTISMO. ESSE CORDÃO CONSISTE EM UMA FAIXA ESTREITA, SEMELHANTE AOS USADOS EM CRACHÁS, DE COR VERDE E ESTAMPADO COM DESENHOS DE GIRASSÓIS.
O OBJETIVO DA SUA UTILIZAÇÃO É AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COMDEFICIÊNCIA OCULTA E GARANTIR-LHES ASSISTÊNCIA DIFERENCIADA E MAIS SEGURANÇA DURANTE VIAGENS, PASSEIOS E COMPRAS. ALÉM DISSO, A PESSOA QUE USA O CORDÃO DE GIRASSOL SINALIZA PARA AS EQUIPES DOS ESTABELECIMENTOS QUE PODERÁ NECESSITAR DE SUPORTE ESPECIAL EM VIRTUDE DE SUA DEFICIÊNCIA OCULTA.
O USO DE TAL CORDÃO JÁ FOI ADOTADO, INTERNACIONALMENTE, EM DIVERSOS LOCAIS, COMO AEROPORTOS, FERROVIAS, SUPERMERCADOS E ATRAÇÕES TURÍSTICAS. ESSA MEDIDA É MUITO INTERESSANTE E PODE SER ADOTADA TAMBÉM EM NOSSO PAÍS, O QUE, CERTAMENTE, REPRESENTARIA MAIS UMA CONQUISTA PARA AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
ESPERAMOS CONTAR COM A SENSIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, PARA QUE DESIGNE ÓRGÃO RESPONSÁVEL JUNTO A SUA EQUIPE PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO E CERTIFICAÇÃO DE CADA CORDÃO DE GIRASSOL, CONTRIBUINDO ASSIM PARA ESSA COMUNIDADE QUE TANTO ANSEIA POR SEUS DIREITOS.