QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N. 446A/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 059/2020, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N. 446A/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS XII E XIII DO ARTIGO 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
ART. 1°. ESTA LEI COMPLEMENTAR ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N° 446A/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 2º. O ARTIGO 18, INCISOS E §, DA LEI N. 446A/2012, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 18. CONSTITUEM RECEITAS DO FMC:
I.AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS;
II.AS SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS, TRANSFERÊNCIAS, DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS;
III.OS RENDIMENTOS ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS;
IV.O RESULTADO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E ACORDOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS;
V.RECEITAS ORIUNDAS DE APLICAÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO;
VI.QUAISQUER OUTROS RECURSOS, CRÉDITOS, RENDAS ADICIONAIS E EXTRAORDINÁRIAS E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS LEGALMENTE INCORPORÁVEIS;
VII.SALDO POSITIVO APURADO EM BALANÇO;
VIII.OUTROS RECURSOS QUE LHE FOREM DESTINADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A EXISTÊNCIA DE PATROCÍNIO FINANCEIRO ORIUNDO DE OUTRAS ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO ÓBICE PARA O APORTE DE RECURSOS DO FMC A PROJETOS SELECIONADOS.
ART. 18. SÃO RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA:
I.DOAÇÕES, CONTRIBUIÇÕES OU LEGADOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS;
II.OS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO FIRMADAS PELO MUNICÍPIO E DESTINADAS AO FUNDO;
III.RECEITAS ORIUNDAS DE MULTAS OU DE PREÇOS PÚBLICOS;
IV.VALORES RELATIVOS À CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS E À VENDA DE LIVROS OU OUTROS PRODUTOS PATROCINADOS, EDITADOS OU COEDITADOS PELO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;
V.RECURSOS PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E CRÉDITOS ADICIONAIS;
VI.SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES;
VII.TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS E/OU ESTADUAIS;
VIII.OS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE SUAS DISPONIBILIDADES;
IX.CONTRIBUIÇÕES DE MANTENEDORES;
X.RESULTADO DA VENDA DE INGRESSOS DE ESPETÁCULOS OU DE OUTROS EVENTOS ARTÍSTICOS E PROMOÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS DE CARÁTER CULTURAL;
XI.SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS DE ENTIDADES DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS;
XII.RETORNO DOS RESULTADOS ECONÔMICOS PROVENIENTES DOS INVESTIMENTOS PORVENTURA REALIZADOS EM EMPRESAS E PROJETOS CULTURAIS EFETIVADOS COM RECURSOS DO FUNDO;
XIII.RESULTADO DAS APLICAÇÕES EM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE A MATÉRIA;
XIV.SALDOS NÃO UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS COM RECURSOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU LEGAIS, QUANDO AUTORIZADOS NO RESPECTIVO INSTRUMENTO;
XV.OUTRAS RECEITAS LEGALMENTE INCORPORÁVEIS QUE LHE VIEREM A SER DESTINADAS. (NR)
ART. 3º. O ARTIGO 19 E INCISOS, DA LEI N. 446A/2012, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 19. AS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO FMC SERÃO APLICADA ÀS SEGUINTES ÁREAS, NAS DIVERSAS MODALIDADES:
I.MÚSICA;
II.ARTES CÊNICAS;
III.AUDIOVISUAL;
IV.LITERATURA E LEITURA;
V.ARTES VISUAIS E DESIGN;
VI.ARTES PLÁSTICAS;
VII.FOLCLORE E ARTESANATO;
VIII.PATRIMÔNIO CULTURAL: MATERIAL E IMATERIAL;
IX.ARQUIVO, PESQUISA, TOMBAMENTO, DOCUMENTAÇÃO E MEMÓRIA;
X.FOTOGRAFIA;
XI.PRODUÇÃO GRÁFICA;
XII.REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CARÁTER CULTURAL OU ARTÍSTICO DESTINADOS À FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL NA ÁREA DE CULTURA, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS;
XIII.DANÇA.
ART. 19. AS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO FMC SERÃO APLICADAS ÀS SEGUINTES ÁREAS.
I.PONTOS E PONTÕES DE CULTURA;
II.TEATROS INDEPENDENTES;
III.ESCOLAS DE MÚSICA, DE CAPOEIRA E DE ARTES E ESTÚDIOS, COMPANHIAS E ESCOLAS DE DANÇA;
IV.CIRCOS;
V.CINECLUBES;
VI.CENTROS CULTURAIS, CASAS DE CULTURA E CENTROS DE TRADIÇÃO REGIONAIS;
VII.MUSEUS COMUNITÁRIOS, CENTROS DE MEMÓRIA E PATRIMÔNIO;
VIII.BIBLIOTECAS COMUNITÁRIAS;
IX.ESPAÇOS CULTURAIS EM COMUNIDADES INDÍGENAS;
X.CENTROS ARTÍSTICOS E CULTURAIS AFRO-BRASILEIROS;
XI.COMUNIDADES QUILOMBOLAS;
XII.ESPAÇOS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS;
XIII.FESTAS POPULARES, INCLUSIVE O CARNAVAL E O SÃO JOÃO, E OUTRAS DE CARÁTER REGIONAL;
XIV.TEATRO DE RUA E DEMAIS EXPRESSÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS REALIZADAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS;
XV.LIVRARIAS, EDITORAS E SEBOS;
XVI.EMPRESAS DE DIVERSÃO E PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS;
XVII.ESTÚDIOS DE FOTOGRAFIA;
XVIII.PRODUTORAS DE CINEMA E AUDIOVISUAL;
XIX.ATELIÊS DE PINTURA, MODA, DESIGN E ARTESANATO;
XX.GALERIAS DE ARTE E DE FOTOGRAFIAS;
XXI.FEIRAS DE ARTE E DE ARTESANATO;
XXII.ESPAÇOS DE APRESENTAÇÃO MUSICAL;
XXIII.ESPAÇOS DE LITERATURA, POESIA E LITERATURA DE CORDEL;
XXIV.ESPAÇOS E CENTROS DE CULTURA ALIMENTAR DE BASE COMUNITÁRIA, AGROECOLÓGICA E DE CULTURAS ORIGINÁRIAS, TRADICIONAIS E POPULARES; E
XXV.OUTROS ESPAÇOS E ATIVIDADES ARTÍSTICOS E CULTURAIS VALIDADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO - CMCTHCA.
PARÁGRAFO ÚNICO: COMPETE A SEMCULT ELABORAR E PUBLICAR EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS OU OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS PARA PRÊMIOS, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO SETOR CULTURAL, MANUTENÇÃO DE AGENTES, DE ESPAÇOS, DE INICIATIVAS, DE CURSOS, DE PRODUÇÕES, DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ECONOMIA CRIATIVA E DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS, DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS QUE POSSAM SER TRANSMITIDAS PELA INTERNET OU DISPONIBILIZADAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTARIA. (NR)
ART. 4°. ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.