PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PODER EXECUTIVO): 0059/2020

Informações da matéria
Autor: MINERVINA MARIA DE BARROS
Data: 14/09/2020
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Ementa

QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N. 446A/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 059/2020, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N. 446A/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS XII E XIII DO ARTIGO 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

ART. 1°. ESTA LEI COMPLEMENTAR ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N° 446A/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DE SÃO FÉLIX DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ART. 2º. O ARTIGO 18, INCISOS E §, DA LEI N. 446A/2012, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 18. CONSTITUEM RECEITAS DO FMC:

I.AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS;

II.AS SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS, TRANSFERÊNCIAS, DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS;

III.OS RENDIMENTOS ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS;

IV.O RESULTADO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E ACORDOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS;

V.RECEITAS ORIUNDAS DE APLICAÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO;

VI.QUAISQUER OUTROS RECURSOS, CRÉDITOS, RENDAS ADICIONAIS E EXTRAORDINÁRIAS E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS LEGALMENTE INCORPORÁVEIS;

VII.SALDO POSITIVO APURADO EM BALANÇO;

VIII.OUTROS RECURSOS QUE LHE FOREM DESTINADOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A EXISTÊNCIA DE PATROCÍNIO FINANCEIRO ORIUNDO DE OUTRAS ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO ÓBICE PARA O APORTE DE RECURSOS DO FMC A PROJETOS SELECIONADOS.

ART. 18. SÃO RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA:

I.DOAÇÕES, CONTRIBUIÇÕES OU LEGADOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS;

II.OS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO FIRMADAS PELO MUNICÍPIO E DESTINADAS AO FUNDO;

III.RECEITAS ORIUNDAS DE MULTAS OU DE PREÇOS PÚBLICOS;

IV.VALORES RELATIVOS À CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS E À VENDA DE LIVROS OU OUTROS PRODUTOS PATROCINADOS, EDITADOS OU COEDITADOS PELO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;

V.RECURSOS PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E CRÉDITOS ADICIONAIS;

VI.SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES;

VII.TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS E/OU ESTADUAIS;

VIII.OS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE SUAS DISPONIBILIDADES;

IX.CONTRIBUIÇÕES DE MANTENEDORES;

X.RESULTADO DA VENDA DE INGRESSOS DE ESPETÁCULOS OU DE OUTROS EVENTOS ARTÍSTICOS E PROMOÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS DE CARÁTER CULTURAL;

XI.SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS DE ENTIDADES DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS;

XII.RETORNO DOS RESULTADOS ECONÔMICOS PROVENIENTES DOS INVESTIMENTOS PORVENTURA REALIZADOS EM EMPRESAS E PROJETOS CULTURAIS EFETIVADOS COM RECURSOS DO FUNDO;

XIII.RESULTADO DAS APLICAÇÕES EM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE A MATÉRIA;

XIV.SALDOS NÃO UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS COM RECURSOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU LEGAIS, QUANDO AUTORIZADOS NO RESPECTIVO INSTRUMENTO;

XV.OUTRAS RECEITAS LEGALMENTE INCORPORÁVEIS QUE LHE VIEREM A SER DESTINADAS. (NR)

ART. 3º. O ARTIGO 19 E INCISOS, DA LEI N. 446A/2012, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 19. AS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO FMC SERÃO APLICADA ÀS SEGUINTES ÁREAS, NAS DIVERSAS MODALIDADES:

I.MÚSICA;

II.ARTES CÊNICAS;

III.AUDIOVISUAL;

IV.LITERATURA E LEITURA;

V.ARTES VISUAIS E DESIGN;

VI.ARTES PLÁSTICAS;

VII.FOLCLORE E ARTESANATO;

VIII.PATRIMÔNIO CULTURAL: MATERIAL E IMATERIAL;

IX.ARQUIVO, PESQUISA, TOMBAMENTO, DOCUMENTAÇÃO E MEMÓRIA;

X.FOTOGRAFIA;

XI.PRODUÇÃO GRÁFICA;

XII.REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CARÁTER CULTURAL OU ARTÍSTICO DESTINADOS À FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL NA ÁREA DE CULTURA, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS;

XIII.DANÇA.

ART. 19. AS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO FMC SERÃO APLICADAS ÀS SEGUINTES ÁREAS.

I.PONTOS E PONTÕES DE CULTURA;

II.TEATROS INDEPENDENTES;

III.ESCOLAS DE MÚSICA, DE CAPOEIRA E DE ARTES E ESTÚDIOS, COMPANHIAS E ESCOLAS DE DANÇA;

IV.CIRCOS;

V.CINECLUBES;

VI.CENTROS CULTURAIS, CASAS DE CULTURA E CENTROS DE TRADIÇÃO REGIONAIS;

VII.MUSEUS COMUNITÁRIOS, CENTROS DE MEMÓRIA E PATRIMÔNIO;

VIII.BIBLIOTECAS COMUNITÁRIAS;

IX.ESPAÇOS CULTURAIS EM COMUNIDADES INDÍGENAS;

X.CENTROS ARTÍSTICOS E CULTURAIS AFRO-BRASILEIROS;

XI.COMUNIDADES QUILOMBOLAS;

XII.ESPAÇOS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS;

XIII.FESTAS POPULARES, INCLUSIVE O CARNAVAL E O SÃO JOÃO, E OUTRAS DE CARÁTER REGIONAL;

XIV.TEATRO DE RUA E DEMAIS EXPRESSÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS REALIZADAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS;

XV.LIVRARIAS, EDITORAS E SEBOS;

XVI.EMPRESAS DE DIVERSÃO E PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS;

XVII.ESTÚDIOS DE FOTOGRAFIA;

XVIII.PRODUTORAS DE CINEMA E AUDIOVISUAL;

XIX.ATELIÊS DE PINTURA, MODA, DESIGN E ARTESANATO;

XX.GALERIAS DE ARTE E DE FOTOGRAFIAS;

XXI.FEIRAS DE ARTE E DE ARTESANATO;

XXII.ESPAÇOS DE APRESENTAÇÃO MUSICAL;

XXIII.ESPAÇOS DE LITERATURA, POESIA E LITERATURA DE CORDEL;

XXIV.ESPAÇOS E CENTROS DE CULTURA ALIMENTAR DE BASE COMUNITÁRIA, AGROECOLÓGICA E DE CULTURAS ORIGINÁRIAS, TRADICIONAIS E POPULARES; E

XXV.OUTROS ESPAÇOS E ATIVIDADES ARTÍSTICOS E CULTURAIS VALIDADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TOMBAMENTO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO - CMCTHCA.

PARÁGRAFO ÚNICO: COMPETE A SEMCULT ELABORAR E PUBLICAR EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS OU OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS PARA PRÊMIOS, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO SETOR CULTURAL, MANUTENÇÃO DE AGENTES, DE ESPAÇOS, DE INICIATIVAS, DE CURSOS, DE PRODUÇÕES, DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ECONOMIA CRIATIVA E DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS, DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS QUE POSSAM SER TRANSMITIDAS PELA INTERNET OU DISPONIBILIZADAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTARIA. (NR)

ART. 4°. ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
22/09/2020 09:00:00 7ª (Sétima) Sessão Ordinária da 15ª (Décima Quinta) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/08/2020 à 31/12/2020) de 22 de Setembro de 2020 mais ENCAMINHAMENTO  EM ANÁLISE  EM TRAMITAÇÃO 
06/10/2020 09:00:01 9ª (Nona) Sessão Ordinária da 15ª (Décima Quinta) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/08/2020 à 31/12/2020) de 6 de Outubro de 2020 mais ORDEM DO DIA  APROVADO  FAVORÁVEL 
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