INSTITUI, REGULAMENTA, DEFINI MEMÓRIA DE CÁLCULOS E CRIA CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES; INCLUI E MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 063/2012 (RJU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 055/2020, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
INSTITUI, REGULAMENTA, DEFINI MEMÓRIA DE CÁLCULOS E CRIA CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES; INCLUI E MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 063/2012 (RJU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU - ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS XII E XIII DO ARTIGO 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º. APROVAR, NA FORMA DISCIPLINADA NESTA LEI COMPLEMENTAR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU, INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, MEMÓRIA DE CÁLCULO E CRIAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV E XII DO ART. 62, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012 (RJU).
ART. 2°. PARA EFEITO DESTA LEI COMPLEMENTAR, SERVIDOR É A PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO, NAS FORMAS PREVISTAS DO INCISO II, DO ART. 37 DA CF/88.
ART. 3°. CARGO PÚBLICO É O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES PREVISTAS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL QUE DEVEM SER COMETIDAS A UM SERVIDOR.
ART. 4º. GRATIFICAÇÃO É UMA ESPÉCIE DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E CONSTITUEM ACRÉSCIMOS DE ESTIPÊNDIO, QUE JUNTAMENTE COM O VENCIMENTO FORMAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
ART. 5º. OS SERVIDORES PODERÃO REQUERER AS SEGUINTES GRATIFICAÇÕES:
I.GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO-GADF;
II.GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR-GQTNS;
III.GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO-GF;
IV.GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE-GP;
V.GRATIFICAÇÃO PELA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE-GMP;
VI.GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA-GDAT;
VII.GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE RESPONSABILIDADE-GGR;
VIII.GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE LICITAÇÃO-GPL;
IX.GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO-GIF; E
X.GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO-GEC.
SEÇÃO I
DADOS DA BASE PARA CÁLCULO
ART. 6º. AS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I A IV, DO ART. 5º DESTA LEI TERÁ COMO VALOR BASE O SALÁRIO BASE RECEBIDO PELO SERVIDOR E PERCENTUAIS DEFINIDOS NESTA LEI PARA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SENDO UTILIZADO NO DETALHAMENTO EM CADA GRATIFICAÇÃO.
ART. 7º. AS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS VI A VIII, DO ART. 5º DESTA LEI, TERÁ COMO VALOR BASE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SENDO UTILIZADO NO DETALHAMENTO EM CADA GRATIFICAÇÃO.
§ 1º. O CAPUT TERÁ COMO EXCEÇÃO AS ALIENAS “C” E “D”, DO INCISO XII, DO ART. 62, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012 (RJU).
§ 2º. O VALOR BASE DEFINIDO NO CAPUT PODERÁ SER REAJUSTADO ANUALMENTE NO MÊS DE FEVEREIRO DE CADA ANO, ATRAVÉS DE DECRETO DO (A) CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 8º. AS GRATIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ART. ART. 6º, DESTA LEI, EMPREGARÁ NA MEMÓRIA CÁLCULO:
I.VALOR BASE VB = SALÁRIO BASE;
II.PORCENTAGEM % = (1% A 100%);
III.PORCENTAGEM AVALIATIVA = PA (1% A 100%)
IV.MULTIPLICAÇÃO = X
V.VALOR DA GRATIFICAÇÃO = VG.
PARÁGRAFO ÚNICO. A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO TERÁ A SEGUINTE MEMÓRIA DE CÁLCULO: [(VB X %) X PA] = VG.
ART. 9º. AS GRATIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ART. ART. 7º, DESTA LEI UTILIZARÁ NA MEMÓRIA CÁLCULO:
I.VALOR BASE = VB;
II.PESO DE RESPONSABILIDADE = PR;
III.PORCENTAGEM AVALIATIVA = PA (1% A 100%)
IV.MULTIPLICAÇÃO = X
V.VALOR DA GRATIFICAÇÃO = VG;
PARÁGRAFO ÚNICO. A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO TERÁ A SEGUINTE MEMÓRIA DE CÁLCULO: {{[(VB X %) X PR] X PA}} = VG.
ART. 10. O PESO DE RESPONSABILIDADE - PR, FICA DEFINIDO NOS SEGUINTES PATAMARES:
I.PR 0,03 - PESO DE RESPONSABILIDADE BAIXÍSSIMA: RECEBER E PROTOCOLAR DOCUMENTOS E SIMILARES.
II.PR 0,05 - PESO DE RESPONSABILIDADE BAIXA: INCISO ANTERIOR; CADASTROS; SERVIÇOS BÁSICOS DE LICITAÇÃO, CONTABILIDADE, CONVÊNIO, RECURSOS HUMANOS, ENGENHARIA, TOPOGRAFIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA;
III.PR 0,07 - PESO DE RESPONSABILIDADE MÉDIA: SERVIÇOS ESPECÍFICOS E A CHEFIA RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DO INCISO ANTERIOR;
IV.PR 0,10 - PESO DE RESPONSABILIDADE MÉDIA PARA ALTA: TÉCNICO ESPECÍFICO DOS SERVIÇOS BÁSICOS E AVANÇADOS DO INCISO II COM REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE;
V.PR 0,15 - PESO DE RESPONSABILIDADE ALTA: PARECER, DEFESA, DESPACHO ADMINISTRATIVO OU JURÍDICO, RESPONSÁVEL POR CONFECCIONAR INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOS (PPA, LDO E LOA), AGENTE FISCALIZADOR, RESPONSÁVEL POR PREGÕES, DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JURÍDICA, ORIENTAÇÃO TÉCNICA E/OU JURÍDICA, INSTRUÇÃO NORMATIVA, ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO JURÍDICO OU ADMINISTRATIVO, RECOMENDAÇÃO E ATIVIDADES DE SCI.
VI.PR 0,20 - PESO DE RESPONSABILIDADE ALTÍSSIMA: CHEFIA RESPONSÁVEL PELA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITOS DO PESO DE RESPONSABILIDADE ESTABELECIDO NO INCISO IV, DO ART. 10, SERÁ CONSIDERADO TÉCNICO ESPECÍFICO COM REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE, SOMENTE: TÉCNICO EM CONTABILIDADE DOS ÓRGÃOS CONTÁBEIS, TOPÓGRAFO DOS ÓRGÃOS DE TOPOGRAFIA E ENGENHEIRO, ARQUITETO, TÉCNICO EM EDIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ENGENHARIA.
SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO-GADF
ART. 11. A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO-GADF, PODERÁ SER CONCEDIDA AO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETA OCUPANTE DE CARGOS DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, GERÊNCIA, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
ART. 12. SERÁ CONCEDIDO O PERCENTUAL ABAIXO, INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO BASE:
I.25% (VINTE E CINCO POR CENTO) AO SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO GRATIFICADA COM QUALQUER TIPO DE ESCOLARIDADE;
II.50% (CINQUENTA POR CENTO) AO SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO GRATIFICADA COM ESCOLARIDADE DE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO COMPROVADA ATRAVÉS DE DIPLOMA;
III.75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) AO SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO GRATIFICADA QUE DETENHA A ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO OU TÉCNICO COMPLETO, COMPROVADA ATRAVÉS DE DIPLOMA;
IV.100% (CEM POR CENTO) AO SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE DETENHA CURSO SUPERIOR COMPLETA COMPROVADO ATRAVÉS DE DIPLOMA.
SEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR-GQTNS
ART. 13. A GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR-GQTNS, PODERÁ SER CONCEDIDA AO SERVIDOR EFETIVO OU ESTÁVEL DESIGNADO OU NOMEADO A CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICA.
ART. 14. A GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR-GQTNS PODERÁ SER CONCEDIDA NOS SEGUINTES PERCENTUAIS:
I.20% (VINTE POR CENTO) SOB O VENCIMENTO BASE, AOS CARGOS QUE EXIGEM CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE DE TECNÓLOGO;
II.35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOB O VENCIMENTO BASE, AOS CARGOS QUE EXIGEM CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE DE LICENCIATURA;
III.50% (QUARENTA POR CENTO) SOB O VENCIMENTO BASE, AOS CARGOS QUE EXIGEM CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE DE BACHARELADO;
IV.75% (CINQUENTA POR CENTO) SOB O VENCIMENTO BASE, AOS CARGOS QUE EXIGEM CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE DE BACHARELADO MAIS REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE; E
V.100% (CEM POR CENTO) SOB O VENCIMENTO BASE, AOS CARGOS QUE EXIGEM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO E PHD).
PARÁGRAFO ÚNICO: O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA QUE NÃO ESPECIFICAR O TIPO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR, PODERÁ SER CONCEDIDA A RAZÃO MÁXIMA DE 10% (DEZ POR CENTO).
SEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO-GF
ART. 15. A GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO-GF, PODERÁ SER CONCEDIDA AO SERVIDOR EFETIVO, ESTÁVEL E COMISSIONADO, QUE ACUMULAR ATRIBUIÇÕES DE DUAS OU MAIS FUNÇÕES, DESDE, HAJA ATO DESIGNATÓRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, IMPLIQUE EM AUMENTO COMPROVADO PELA CHEFIA IMEDIATA DA CARGA DE TRABALHO OU RESPONSABILIDADE E AS TAREFAS A SEREM DESEMPENHADAS RELACIONAM-SE ÀS FUNÇÕES DIFERENCIADAS E CADA TRABALHO DESENVOLVIDO PARTICIPA DE UM CONTEXTO DIFERENTE DAQUELA FUNÇÃO DE ORIGEM.
ART. 16. A GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO-GF PODERÁ SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO NA SEGUINTE RAZÃO:
I.15% (QUINZE POR CENTO) AO SERVIDOR QUE ACUMULAR ATRIBUIÇÕES DE DUAS FUNÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS;
II.20% (VINTE POR CENTO) AO SERVIDOR QUE ACUMULAR ATRIBUIÇÕES DE UMA FUNÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO E OUTRA DE SERVIÇOS GERAIS;
III.30% (TRINTA E CINCO POR CENTO) AO SERVIDOR QUE ACUMULAR ATRIBUIÇÕES DE DUAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS;
IV.35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) AO SERVIDOR QUE ACUMULAR ATRIBUIÇÕES DE UMA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRATIVA OU JURÍDICA;
V.40% (QUARENTA POR CENTO) AO SERVIDOR QUE ACUMULAR ATRIBUIÇÕES DE UMA FUNÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE, OU ASSISTÊNCIA SOCIAL, OU JURÍDICA E OUTRA NA ÁREA ADMINISTRATIVA;
VI.50% (CINQUENTA POR CENTO) AOS SERVIDORES QUE POSSUEM ATO DESIGNATÓRIO PARA EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E/OU LIQUIDANTE.
§1º. É VEDADA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES PÚBLICAS, EXCETO, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
§2º. AS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO QUE TRATA O INCISO IV DESTE ARTIGO, ESTÁ VOLTADA AOS FISCAIS DE POSTURA, MEIO AMBIENTE, TRIBUTOS, VIGILÂNCIA SANITÁRIA, FISCAL DE CONTRATO QUE DESEMPENHEM FUNÇÃO EXTERNA E OUTRA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA EM DEPARTAMENTO DIFERENTE.
SEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE-GP
ART. 17. A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE-GP, TEM POR FINALIDADE INCENTIVAR O APRIMORAMENTO DAS AÇÕES NOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E PODERÁ SER CONCEDIDA AO SERVIDOR EFETIVO, ESTÁVEL, TEMPORÁRIO E COMISSIONADO QUE DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES DE FORMA PLENA E CUMPRIR OS CRITÉRIOS DETERMINADOS NO ARTIGO 18 DESTE DECRETO.
PARÁGRAFO ÚNICO. PODERÁ SER CONCEDIDA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE-GP NO PERCENTUAL DE ATÉ 100% (CEM POR CENTO), NA OBSERVÂNCIA DO ART. 18 DESTA LEI.
ART. 18. PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE-GP DEVERÃO SEREM OBSERVADOS OS SEGUINTES CRITÉRIOS NA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR:
I.ASSIDUIDADE: SUBDIVIDA EM FREQUÊNCIA/PONTUALIDADE E PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO;
II.DISCIPLINA: SUBDIVIDA EM RESPEITO HIERÁRQUICO E DISCRIÇÃO/COMPORTAMENTO PONDERADO;
III.CAPACIDADE DE INICIATIVA: SUBDIVIDA EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E CAPACIDADE DE AÇÃO;
IV.EFICIÊNCIA: SUBDIVIDA EM PLANEJAMENTO/ORGANIZAÇÃO E RENDIMENTO;
V.RESPONSABILIDADE: SUBDIVIDA EM COMPROMISSO E CONDUTA MORAL/ÉTICA DA PROFISSÃO.
§ 1º. O VALOR FINAL DE CADA CRITÉRIO SERÁ A SOMA DA PERCENTAGEM DE SUAS SUBDIVISÕES.
§ 2º. CADA SUBDIVISÃO DOS CRITÉRIOS TERÁ AS SEGUINTES PERCENTAGENS:
I.RUIM ◊ 0% (ZERO POR CENTO);
II.REGULAR ◊ 5% (CINCO POR CENTO);
III.BOM ◊ 10% (DEZ POR CENTO).
§ 3º. O SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO SUBMETIDO A REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL, FICA DESOBRIGADO A APRESENTAR O DOCUMENTO DE FREQUÊNCIA.
ART. 19. O PERCENTUAL PODERÁ VARIAR MENSALMENTE DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, LIMITANDO-SE AO ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL A CADA 02 (DOIS) MESES TRABALHADOS E O DECRÉSCIMO DE PERCENTUAL A CADA 01 (UM) MÊS TRABALHADO.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADES DEVERÃO SER CONCEDIDAS SOMENTE A PARTIR DO SEGUNDO MÊS, CONSIDERANDO UM MÊS DO EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES.
ART. 20. A APURAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 18, FICARÁ SOB A RESPONSABILIDADE DA CHEFIA IMEDIATA, QUE DEVERÁ OBSERVAR, PARA A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DESEMPENHO FUNCIONAL A SER ATRIBUÍDO AO SERVIDOR.
ART. 21. A CHEFIA IMEDIATA DEVERÁ AVALIAR OBRIGATORIAMENTE SEUS SUBORDINADOS NOS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO DE CADA ANO, EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS NESTA LEI, PODERÁ SER REALIZADA A AVALIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
ART. 22. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEVERÁ ZERAR OS PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO, QUANDO OS RESPONSÁVEIS NÃO APRESENTAREM A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA.
CAPÍTULO III
OUTRAS GRATIFICAÇÕES POR LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO
ART. 23. FICAM INCLUÍDAS AS ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D” E “E” AO INCISO XII, DO ART. 62, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012 (RJU), PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE ALTERAÇÃO:
“ART. 62..................................
..............................................
XII..........................................
A)GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA - GDAT;
B)GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE RESPONSABILIDADE - GGR;
C)GRATIFICAÇÃO PELA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE - GMP;
D)GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO - GIF;
E)GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE LICITAÇÃO - GPL; E
F)GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO-GEC” (NR)
ART. 24. AS GRATIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ARTIGO ANTERIOR, DEVERÃO EMPREGAR A MEMÓRIA CÁLCULO INSTITUÍDA NO ART. 9º DESTA LEI.
SEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADE TÉCNICA - GDAT
ART. 25. A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA-GDAT TEM POR FINALIDADE INCENTIVAR O COMPROMETIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES TÉCNICAS NOS ÓRGÃOS DE: RECURSOS HUMANOS, CONTABILIDADE, ENGENHARIA, TOPOGRAFIA, CONVÊNIO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DESTE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DEVENDO ENQUADRA-SE NOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
I.SERVIDOR LOTADO OU DESIGNADO AOS ÓRGÃOS CITADOS NO CAPUT.
II.SERVIDOR EFETIVO EM EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LOTADO NOS ÓRGÃOS CITADOS NO CAPUT.
III.SERVIDOR COMISSIONADOS AOS CARGOS DE CHEFIA DOS ÓRGÃOS CITADOS NO CAPUT.
ART. 26. PARA EFEITO DESTA LEI, SERÁ CONSIDERADA ATIVIDADE TÉCNICA, OS CARGOS OU FUNÇÕES QUE EXIGEM A ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO COMPLETO, CURSO TÉCNICO ESPECIFICO OU NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO COMPLETO VOLTADAS AOS ÓRGÃOS MENCIONADOS NO ART. 25 DESTE INSTRUMENTO.
ART. 27. DEVIDO AO NÍVEL DE RESPONSABILIDADE DE CADA SERVIDOR, A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA-GDAT DEVERÁ APLICAR OS SEGUINTES OS PESOS DE RESPONSABILIDADES:
I.PR 0,05 - SERVIDOR CONTRATADO, OU NOMEADO, OU RECEBIDO EM CEDÊNCIA E DESIGNADO AS FUNÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES NOS ÓRGÃOS DO ART. 25;
II.PR 0,07 - SERVIDOR EFETIVO CONCURSADO EM ATIVIDADE E LOTADO NOS CARGOS DOS ÓRGÃOS DO ART. 25;
III.PR 0,07 - SERVIDOR COMISSIONADO OU EM FUNÇÃO GRATIFICADA DESIGNADO OU NOMEADO EM ATIVIDADE E ESPECÍFICO NO CARGO DE CHEFIA DOS DEPARTAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO ART. 25.
IV.PR 0,10 - SERVIDOR EFETIVO CONCURSADO EM CARGO DE NÍVEL TÉCNICO OU NÍVEL SUPERIOR COM REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE ENQUADRADO NO § ÚNICO, DO ART. 10 DESTA LEI, EM ATIVIDADE E ESPECÍFICO AOS ÓRGÃOS CITADOS NO ART. 25.
ART. 28. OS SERVIDORES PERDERÃO AUTOMATICAMENTE A GDAT EM CASO DE RÉU EM PROCESSO DISCIPLINAR, NOS PERÍODOS DE LICENÇAS, LOTAÇÃO EM OUTROS DEPARTAMENTOS NÃO COMPATÍVEIS COM ARTIGO 25 DESTA LEI, MUDANÇA DE ATRIBUIÇÃO, DESVIO PARA OUTRA FUNÇÃO, EXONERAÇÃO, NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO A CARGOS OU FUNÇÕES DE OUTRAS ÁREAS E CEDÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. SERVIDOR COM JORNADA DE TRABALHO NÃO INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE RESPONSABILIDADE - GGR
ART. 29. A GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE RESPONSABILIDADE-GGR, VISA O INCENTIVO AOS SERVIDORES CONCURSADOS, COMISSIONADOS OU EM FUNÇÃO GRATIFICADA DE CARGOS, SENDO CONCESSÃO EXCLUSIVA AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, DEVENDO AINDA CUMPRIR OS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 18 E 31 DESTE DECRETO.
ART. 30. OS ÓRGÃOS DO ART. 29 QUE TEM PRAZOS PRÉ-ESTABELECIDOS PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES, DADOS E RESPONDEM DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO E AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO EXTERNOS.
ART. 31. SERÃO CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE RESPONSABILIDADE-GGR:
I.POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE INERENTE AO CARGO, DEVERÁ O SERVIDOR ESTAR ATIVO PARA FAZER JUS A GRATIFICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE ATIVIDADE NO CARGO.
II.ESTAR LOTADO NA CGM E PGM, QUE SÃO RESPONSÁVEIS DIRETOS POR PARECER, DEFESA, DESPACHO, TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, DECISÃO, ORIENTAÇÃO TÉCNICA E/OU JURÍDICA, INSTRUÇÃO NORMATIVA, ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO JURÍDICO OU ADMINISTRATIVO E RECOMENDAÇÃO.
ART. 32. A GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE RESPONSABILIDADE-GGR TERÁ COMO PR - PESO DE RESPONSABILIDADE PARA MEMÓRIA DE CÁLCULO ABAIXO:
I.PR 0,03: AO SERVIDOR DESIGNADO A FUNÇÃO DE OUVIDOR SETORIAL DA CGM;
II.PR 0,07: AO SERVIDOR CONCURSADO DO CARGO DE AGENTE DE CONTROLE E TÉCNICO EM CONTROLE INTERNO;
III.PR 0,10: AO SERVIDOR DO CARGO DE ANALISTA DE CI, AUDITOR DE CI, SUBCONTROLADOR DE CI, COORDENADOR DE CI E SUPERINTENDENTE DE CI;
IV.PR 0,15: AO SERVIDOR DESIGNADO OU NOMEADO AO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR MUNICIPAL, CONTROLADOR INTERNO, CONTROLADOR INTERNO II E CONTROLADOR INTERNO III E OUVIDOR GERAL; E
V.PR 0,20: AO SERVIDOR LOTADO NO CARGO DE PROCURADOR GERAL, PROCURADOR GERAL ADJUNTO, CONTROLADOR GERAL E CONTROLADOR GERAL INTERINO.
ART. 33. A GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE RESPONSABILIDADE-GGR PODERÁ TER SEU VALOR MODIFICADO, DEPENDENDO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PESSOAL EMITIDA PELA CHEFIA IMEDIATA.
SEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO PELA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE - GMP
ART. 34. A GRATIFICAÇÃO PELA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE, QUE SERÁ CONCEDIDA AO SERVIDOR EFETIVO OU ESTÁVEL QUE RECEBIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, OU DE FISCALIZAÇÃO E ENCONTRA-SE IMPEDIDO JUDICIALMENTE DE ADENTRAR EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO E EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO: O BENEFÍCIO CABE SOMENTE DURANTE O PROCESSO, NÃO CABENDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MESMO.
ART. 35. O VALOR DA GRATIFICAÇÃO PELA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE SERÁ CALCULADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES RECEBIDA INDIVIDUALMENTE DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO O QUAL O SERVIDOR DESEMPENHAVA SUAS ATRIBUIÇÕES, DEVENDO SER REALIZADA A SOMATÓRIA DAS TRÊS ÚLTIMAS GRATIFICAÇÕES E DIVIDIDA POR 03 (TRÊS).
ART. 36. O MÉTODO DEVERÁ SER IMPLANTADO PARA QUE NÃO HAJA PERDA MONETÁRIA E DA QUALIDADE DE VIDA POR PARTE DO SERVIDOR EFETIVO OU ESTÁVEL QUE ESTEJA AGUARDANDO A DECISÃO JUDICIAL SEM PODER DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES.
ART. 37. RETIRADO O IMPEDIMENTO PELA JUSTIÇA OU DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO DE PERDA DO CARGO, O SERVIDOR PERDERÁ A GRATIFICAÇÃO PELA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE AUTOMATICAMENTE.
SEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO - GIF
ART. 38. A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO-GIF, PODERÁ SER CONCEDIDA A TODOS SERVIDORES FISCAIS:
I.FISCAL DE TRIBUTOS;
II.FISCAL DE POSTURA;
III.FISCAL DE MEIO AMBIENTE;
IV.FISCAL DE MINERAÇÃO;
V.FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; E
VI.AGENTE DE TRÂNSITO.
§ 1º. SERÁ CONCEDIDA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO-GIF EXCLUSIVAMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS FISCAIS, COMISSIONADOS OU EM FUNÇÃO GRATIFICADA E QUE NÃO SE ENCONTREM EM DESVIO DE FUNÇÃO.
§ 2º. AS ATRIBUIÇÕES DE CADA ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO OMISSAS EM NORMAS VIGENTES, DEVERÃO SER INSTITUÍDAS ATRAVÉS DE DECRETO DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL.
ART. 39. O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO SERÁ CALCULADO SOBRE O VALOR DA RECEITA TRIBUTÁRIA ARRECADADA DE ACORDO COM OS ATOS PRATICADOS E PRODUZIDOS PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS, NAS SEGUINTES PROPORÇÕES:
I.0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE A RECEITA ARRECADADA DE ATÉ 50.000 (CINQUENTA MIL) UFMSFX;
II.1,0% (UM POR CENTO) SOBRE A RECEITA ARRECADADA ENTRE 50.001 (CINQUENTA MIL E UMA) UFMSFX ATÉ 150.000 (CENTO E CINQUENTA MIL) UFMSFX;
III.1,5% (UM VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE A RECEITA ARRECADADA ENTRE 150.001 (CENTO E CINQUENTA MIL E UMA) UFMSFX ATÉ 250.000 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL) UFMSFX;
IV.2,0% (DOIS POR CENTO) SOBRE A RECEITA ARRECADADA ENTRE 250.001 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL E UMA) UFMSFX ATÉ 450.000 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL) UFMSFX; E
V.2,5% (DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE A RECEITA ARRECADADA ACIMA DE 450.001 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL E UMA) UFMSFX.
ART. 40. A SISTEMÁTICA APLICADA NO ART. 41, CONSISTE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA DIVISÃO DOS VALORES PELOS SERVIDORES ATIVOS, SENDO APLICADA PONTUAÇÃO FIXADA ATRAVÉS DE DECRETO DO(A) CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL AOS FISCAIS DE TRIBUTOS INTERNOS E EXTERNOS, SEGUINDO AINDA OS CRITÉRIOS DO ART. 18.
ART. 41. A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO-GIF INDIVIDUAL, UTILIZARÁ NA MEMÓRIA CÁLCULO:
I.VALOR BASE = VB (RECEITA TRIBUTÁRIA);
II.PERCENTAGEM % = (ART. 39);
III.PERCENTAGEM AVALIATIVA = PA (ART. 18);
IV.PONTUAÇÃO INDIVIDUAL = PI (FIXADA POR DECRETO);
V.VALOR DO PESO RESPONSABILIDADE = PR 0,15
VI.FALTA INJUSTIFICADA = FI (GIF INDIVIDUAL / 30 - QUANTIDADE)
VII.MULTIPLICAÇÃO = X
VIII.DIVISÃO = /
IX.ADIÇÃO = +
X.SUBTRAÇÃO = -
XI.SERVIDORES ATIVOS = SA
XII.VALOR DA GRATIFICAÇÃO = VG;
XIII.A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL TERÁ A SEGUINTE MEMÓRIA DE CÁLCULO: GIF = {{[(VB X % / SA) X PI X PA] - FI}}.
XIV.A CONCESSÃO DA GIF AO CHEFE DO ÓRGÃO DE TRIBUTOS/ARRECADAÇÃO TERÁ A SEGUINTE MEMÓRIA DE CÁLCULO: GIF = {{[(VB X % / SA) X PI X PA] X (1+ PR)}}.
ART. 42. A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO-GIF COMPREENDE AO CONJUNTO DE ATOS E FORMALIDADES PROFERIDOS PELOS SERVIDORES FISCAIS.
§ 1º. OS ATOS DO CAPUT DESTE ARTIGO, CORRESPONDERÃO A APREENSÃO, ARBITRAMENTO, DILIGÊNCIA, ESTIMATIVA, HOMOLOGAÇÃO, INSPEÇÃO, INTERDIÇÃO, LEVANTAMENTO, PLANTÃO, SOBREAVISO, REPRESENTAÇÃO E AFINS.
§ 2º. SERÁ UTILIZADA A SEGUINTE FÓRMULA PARA ENCONTRAR O VALOR (MONTANTE E RATEIO):
I.TOTAL DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBTRAÍDO PELO § 2º, MULTIPLICADO PELO PERCENTUAL DE ENCONTRADO NO ART. 39 DESTE LEI;
II.EXCEPCIONALMENTE QUANDO O VALOR INDIVIDUAL DA GIF ESTIVER ABAIXO DE 400 (QUATROCENTOS) UFMSFX POR FISCAL DE TRIBUTOS, SERÁ REALIZADO O SEGUINTE CÁLCULO: TOTAL DA RECEITA DO CFEM MULTIPLICADO PELO PERCENTUAL DE 1,5% (UM E MEIO POR CENTO);
III.A SOMA DOS INCISOS I E II QUANDO VALOR ESTIVER ABAIXO DE 400 (QUATROCENTOS) UFMSFX POR FISCAL DE TRIBUTOS, DIVIDO NOS MOLDES DO INCISO I.
§ 3º. NÃO FARÁ PARTE DA BASE DE CÁLCULO DA GIF, A RECEITA DE IMPOSTO DE RENDA DA FOLHA DE PAGAMENTO RETIDO E PAGO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E/OU INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU-PA.
ART. 43. OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELOS TRIBUTOS/ARRECADAÇÃO, POSTURA, TRÂNSITO, MEIO AMBIENTE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ENCAMINHARÁ EM TEMPO HÁBIL AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESPACHO ADMINISTRATIVO, O RELATÓRIO DETALHADO COM OS VALORES DETALHADAS DOS TRIBUTOS ARRECADADOS NO MÊS ANTERIOR E A MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA GIF.
ART. 44. OS FISCAIS DE MEIO AMBIENTE, MINERAÇÃO E/OU POSTURA PODERÃO RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO SEGUINDO A MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR O VALOR INDIVIDUAL:
I.VALOR BASE = VB (RECEITA TRIBUTÁRIA);
II.PERCENTAGEM % = (ART. 39);
III.INDICADOR DECIMAL ID = 0,9
IV.PERCENTAGEM AVALIATIVA = PA (ART. 18);
V.PONTUAÇÃO INDIVIDUAL = PI (FIXADA POR DECRETO);
VI.VALOR DO PESO RESPONSABILIDADE = PR 0,15
VII.FALTA INJUSTIFICADA = FI (GIF INDIVIDUAL / 30 - QUANTIDADE)
VIII.MULTIPLICAÇÃO = X
IX.DIVISÃO = /
X.ADIÇÃO = +
XI.SUBTRAÇÃO = -
XII.SERVIDORES ATIVOS = SA
XIII.VALOR DA GRATIFICAÇÃO = VG;
XIV.A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL TERÁ A SEGUINTE MEMÓRIA DE CÁLCULO: GIF = {{[(VB X % / SA) X PI X PA] - FI}} X ID.
XV.A CONCESSÃO DA GIF AO CHEFE DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE, MINERAÇÃO E/OU POSTURA TERÁ A SEGUINTE MEMÓRIA DE CÁLCULO: GIF = {{[(VB X % / SA) X PI X PA] X (1+ PR)}} X ID.
ART. 45. OS FISCAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E/OU AGENTES DE TRÂNSITO PODERÃO RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO, SEGUINDO A MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR O VALOR INDIVIDUAL:
I.VALOR BASE = VB (RECEITA TRIBUTÁRIA);
II.PERCENTAGEM % = (ART. 39);
III.INDICADOR DECIMAL ID = 0,7
IV.PERCENTAGEM AVALIATIVA = PA (ART. 18);
V.PONTUAÇÃO INDIVIDUAL = PI (FIXADA POR DECRETO);
VI.VALOR DO PESO RESPONSABILIDADE = PR 0,15
VII.FALTA INJUSTIFICADA = FI (GIF INDIVIDUAL / 30 - QUANTIDADE)
VIII.MULTIPLICAÇÃO = X
IX.DIVISÃO = /
X.ADIÇÃO = +
XI.SUBTRAÇÃO = -
XII.SERVIDORES ATIVOS = SA
XIII.VALOR DA GRATIFICAÇÃO = VG;
XIV.A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL TERÁ A SEGUINTE MEMÓRIA DE CÁLCULO: GIF = {{[(VB X % / SA) X PI X PA] - FI}} X ID.
XV.A CONCESSÃO DA GIF AO CHEFE DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E/OU AGENTE DE TRÂNSITO TERÁ A SEGUINTE MEMÓRIA DE CÁLCULO: GIF = {{[(VB X % / SA) X PI X PA] X (1+ PR)}} X ID.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS SERVIDORES EFETIVOS OU ESTÁVEIS QUE EXERCEM AS ATRIBUIÇÕES DE FISCAIS VIGILÂNCIA SANITÁRIA DETERMINADOS ATRAVÉS DE DECRETO, PODERÃO RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A FISCALIZAÇÃO.
SEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE LICITAÇÃO - GPL
ART. 46. A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE LICITAÇÃO-GPL, PODERÁ SER CONCEDIDA AOS MEMBROS DA CPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, OU DA CEL - COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, AO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO NOS PESOS DE RESPONSABILIDADES E CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS NESTE LEI.
ART. 47. SERÁ EFETUADO O PR - PESO DE RESPONSABILIDADE ABAIXO NA BASE DE CÁLCULO:
I.PR 0,03 AOS SERVIDORES COMPONENTES DA CPL E/OU CEL;
II.PR 0,07 AOS SERVIDORES MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DE PREGÃO;
III.PR 0,15 AOS SERVIDORES DESIGNADOS COMO PREGOEIROS.
§ 1º. A FUNÇÃO DE PREGOEIRO É DE PROVIMENTO LIMITADO, DEVENDO SER DESIGNADO SERVIDOR EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU.
§ 2º. SERÁ POSSÍVEL A DESIGNAÇÃO DE ATÉ 04 (QUATRO) PREGOEIROS, QUE TENHA EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) ANOS DE FUNÇÃO DE PREGOEIRO.
§ 3º. O PREGOEIRO COM MENOR DESEMPENHO SERÁ SUBSTITUÍDO APÓS 03 (TRÊS) MESES DE AVALIAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PREGÃO.
ART. 48. SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES EXIGIDOS OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GPL AOS SERVIDORES NAS FUNÇÕES DE MEMBRO DA CPL, MEMBRO DA EQUIPE DE PREGÃO E PREGOEIRO:
I.AOS MEMBROS DA CPL SERÁ EXIGIDO CURSO BÁSICO ESPECÍFICO EM LICITAÇÃO;
II.AOS MEMBROS DA EQUIPE DE PREGÃO SERÁ EXIGIDO CURSO BÁSICO ESPECÍFICO EM LICITAÇÃO;
III.AOS PREGOEIROS SERÁ EXIGIDO O CURSO ESPECÍFICO EM FORMAÇÃO DE PREGOEIRO E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EXPEDIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
§ 1º. OS MEMBROS DA CPL FARÃO JUS A GRATIFICAÇÃO MENSAL, DESDE QUE PARTICIPEM COMPROVADAMENTE DE NO MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS LICITAÇÕES EM CADA MÊS.
§ 2º. OS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DE PREGÃO FARÃO JUS A GRATIFICAÇÃO MENSAL, DESDE QUE PARTICIPEM COMPROVADAMENTE DE NO MÍNIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DOS PREGÕES EM CADA MÊS.
SEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO - GEC
ART. 49. A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU PALESTRA - GEC É DEVIDA AO SERVIDOR QUE, EM EVENTUAL, ATUAR COMO INSTRUTOR DE CURSO DE FORMAÇÃO, DE DESENVOLVIMENTO OU DE TREINAMENTO INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 50. SERÃO CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO - GECP:
I.SER POSSUIDOR DE QUALIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE TÉCNICA ESPECIFICA E/OU ESCOLARIDADE SUPERIOR;II.SERVIDOR EFETIVO, CONTRATADO OU COMISSIONADO DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;III.EXPERIÊNCIA COMPROVADA NÃO INFERIOR A 03 (TRÊS) ANOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EIV.TURMA FORMADA POR NO MÍNIMO 10 (DEZ) SERVIDORES INSCRITOS, COM CARGA HORÁRIA NÃO INFERIOR A 10 (DEZ) HORAS.ART. 51. A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU PALESTRA - GEC TERÁ COMO PR - PESO DE RESPONSABILIDADE PARA MEMÓRIA DE CÁLCULO ABAIXO:
I.PR 0,10: AO SERVIDOR INSTRUTOR DE TURMA DE 10 (DEZ) A 15 (QUINZE) SERVIDORES INSCRITOS;
II.PR 0,15: AO SERVIDOR INSTRUTOR DE TURMA DE 16 (DEZESSEIS) A 20 (VINTE) SERVIDORES INSCRITOS;
III.PR 0,20: AO SERVIDOR INSTRUTOR DE TURMA MÍNIMA A 21 (VINTE E UM) SERVIDORES INSCRITOS.
ART. 52. A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO - GEC NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO, OU FÉRIAS, OU SALÁRIO DO SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO E NÃO PODERÁ SER UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO PARA QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS, INCLUSIVE PARA FINS DE CÁLCULOS DA APOSENTARIA E DAS PENSÕES.
CAPÍTULO IV
CONCESSÃO E VEDAÇÃO
SEÇÃO I
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO
ART. 53. SERÁ CONCEDIDA AS GRATIFICAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM ESTA LEI, DESDE QUE CUMPRIDO CADA CRITÉRIO PRÉ-DETERMINADO.
PARÁGRAFO ÚNICO. TODAS AS GRATIFICAÇÕES DEVERÃO CUMPRIR OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, ECONOMICIDADE E ISONOMIA.
ART. 54. A CONCESSÃO SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DE PORTARIA ASSINADA POR SEUS RESPECTIVOS GESTORES: PREFEITURA MUNICIPAL (SECRETARIAS NÃO GESTORAS), FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
ART. 55. TODAS AS CONCESSÕES REGULAMENTADAS NESTA LEI DEVERÃO PASSAR PELO CRIVO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, SENDO OBRIGATÓRIO APRESENTAR OS DOCUMENTOS ESPECIFICADOS NO ART. 70 DESTA LEI.
ART. 56. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PODERÁ INDEFERIR TODO E QUALQUER TIPO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO, DESDE QUE, ESTEJA EIVADO DE VÍCIOS.
§ 1º. A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO SERÁ DECLARADA NULA, NÃO PODENDO O DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANO LANÇAR OS VALORES EM SEU SISTEMA.
§ 2º. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PODERÁ SOLICITAR A QUALQUER TEMPO, NOVA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E/OU INDIRETA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 57. A GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA E PAGA DE FORMA IRREGULAR DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE DEVOLVIDA TODO O VALOR AO ERÁRIO PÚBLICO, DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR OU VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, NO MÊS SUBSEQUENTE.
§ 1º. CASO O SERVIDOR TENHA SIDO EXONERADO OU DEMITIDO, O SECRETÁRIO RESPONSÁVEL DEVERÁ REALIZAR O RESSARCIMENTO DOS VALORES AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
§ 2º. O PARECER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SERÁ DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
SEÇÃO II
VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
ART. 58. NÃO CONSTARÁ NA PORTARIA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NENHUM TIPO DE EFEITO RETROATIVO.
ART. 59. O SALÁRIO BASE ACRESCENTADO DA SOMA DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AO SERVIDOR EFETIVO, ESTÁVEL, CONTRATADO TEMPORÁRIO, COMISSIONADO OU EM FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR MENSALMENTE A 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) DO SUBSÍDIO DO SEU SECRETÁRIO MUNICIPAL.
§ 1º. TERÁ COMO EXCEÇÕES DO CAPUT DESTE ARTIGO OS SEGUINTES CASOS:
I.MÉDICOS E ENFERMEIROS;
II.PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO;
III.CONTROLADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO;
IV.PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE (TÉCNICO EM CONTABILIDADE AINDA QUE INVESTIDO NOS CARGOS DE CHEFIA DE ÓRGÃO DE CONTABILIDADE E/OU ASSESSORIA CONTÁBIL);
V.ENGENHEIRO CHEFE; E
VI.CHEFIA IMEDIATA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (TRIBUTOS, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E POSTURA).
§ 2º. O VALOR INDIVIDUAL DA GRATIFICAÇÃO DE CADA FISCAL NÃO DEVERÁ SER SUPERIOR A 3.000 (TRÊS MIL) UFMSFX E OBSERVADA AS DEMAIS VEDAÇÕES DESTA LEI.
§ 3º. NENHUM SERVIDOR EFETIVO, ESTÁVEL, CONTRATADO TEMPORÁRIO, COMISSIONADO OU EM FUNÇÃO GRATIFICADA, PODERÁ RECEBER REMUNERAÇÃO (SALÁRIO BASE, DIREITOS ADQUIRIDOS E GRATIFICAÇÕES) SUPERIOR AO SUBSÍDIO DO(A) CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
§ 4º. É VEDADA A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES A QUALQUER TIPO CORREÇÃO ATRAVÉS DE ÍNDICES FEDERAIS.
ART. 60. PODERÁ SER CONCEDIDA PROPORCIONALMENTE A GP E GIF NO MÊS EM QUE SOFREU A NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO AO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
PARÁGRAFO ÚNICO. É VEDADA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO-GADF, AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, AOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS OU ESTÁVEIS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E AOS SERVIDORES CEDIDOS PARA OUTROS ÓRGÃOS.
ART. 61. OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS TEM ATRIBUIÇÃO E RECURSO ESPECÍFICO, NÃO DEVENDO ACUMULAR FUNÇÃO, FICANDO EXCLUÍDO O DIREITO A GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO-GF.
ART. 62. FICAM EXCLUÍDOS DA GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE-GP OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, OS SERVIDORES REGIDOS POR PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PRÓPRIOS E SERVIÇOS GERAIS (BRAÇAL).
ART. 63. É VEDADO O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS COMO GDAT, GGR, GIF E GPL A SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÕES OU LOTADOS EM DEPARTAMENTO ESTRANHO A SUAS ATRIBUIÇÕES.
ART. 64. MESMO PLEITEANDO O RECEBIMENTO DE 04 (QUATRO) OU MAIS GRATIFICAÇÕES, O SERVIDOR NÃO ACUMULARÁ MAIS DO QUE 03 (TRÊS) BÔNUS, DEVENDO AINDA, FAZER OPÇÃO POR 01 (UMA) DE MAIOR VALOR E 02 (DUAS) DE MENORES VALORES.
PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO SERÁ POSSÍVEL ACUMULAR AS GRATIFICAÇÕES DO INCISO XII, DO ART. 62, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012 (RJU).
ART. 65. NÃO SERÁ POSSÍVEL A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AO SERVIDOR EM:
I.PERÍODO DE FÉRIAS OU FOLGAS;
II.RECESSO EXECUTIVO MUNICIPAL;
III.PERÍODO DE LICENÇA REMUNERADA OU NÃO REMUNERADA;
IV.APOSENTADOS OU INATIVOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SERVIDOR PERDERÁ AUTOMATICAMENTE AS GRATIFICAÇÕES NOS PERÍODOS DE LICENÇAS, EM CONSONÂNCIA COM ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2019 (RJU).
ART. 66. NO PERÍODO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, A CADA UMA HORA COMPRIMIDA, DEVERÁ SUPRIMIR EM 12,5% (DOZE E MEIO POR CENTO) DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS, TRATANDO DOS SERVIDORES QUE SÃO OBRIGADOS A ADERIREM AO REGIME DO NOVO HORÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DAS GRATIFICAÇÕES, NÃO IMPLICA DEFLORAMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (SÚMULA Nº 27 DO STF).
ART. 67. A GRATIFICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE HABITUAL, NÃO SE INCORPORA AO SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 68. É VEDADO O PAGAMENTO DE QUALQUER TIPO DE GRATIFICAÇÃO A AGENTE POLÍTICO (PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL E SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL) E AOS DEMAIS SERVIDORES REMUNERADOS NA FORMA DE SUBSÍDIO.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO
ART. 69. NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEVERÁ EXPEDIR INSTRUÇÃO NORMATIVA HOMOLOGADA PELA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SOBRE OS PROCEDIMENTOS E OS MODELOS DOS DOCUMENTOS (REQUERIMENTO, RELATÓRIO, MAPA E DECLARAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO) PARA CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES.
ART. 70. SERÃO REQUERIDOS NO PROCESSO DE CONCESSÃO OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
I.REQUERIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO SERVIDOR A CHEFIA IMEDIATA;
II.FREQUÊNCIA INDIVIDUAL;
III.COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE;
IV.DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE CRITÉRIOS (RELATÓRIO OU MAPA AVALIAÇÃO);
V.DECLARAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO;
VI.OFÍCIO DO SECRETÁRIO OU RESPONSÁVEL A CGM;
VII.DESPACHO/DECISÃO/PARECER DA CGM;
VIII.PORTARIA DE CONCESSÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA UNIDADE GESTORA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O INCISO II DO CAPUT NÃO SE APLICA AOS CARGOS COMISSIONADOS OU AGENTES POLÍTICOS.
ART. 71. A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA SOMENTE ATRAVÉS DE PORTARIA DO(A) GESTOR(A) MUNICIPAL, OU GESTORES DE FUNDOS MUNICIPAIS E/OU CONTROLADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO.
ART. 72. A PORTARIA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO TERÁ EFEITO ATÉ SUA REVOGAÇÃO OU NO PRAZO MÁXIMO ATÉ O ENCERRAMENTO DE CADA MANDATO DO(A) CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, AO FINAL DESSE PERÍODO PERDERÁ TOTALMENTE SEUS EFEITOS.
SEÇÃO II
DESPACHO/DECISÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ART. 73. EM TODAS AS FORMAS DE CONCESSÕES DE GRATIFICAÇÕES DEVERÁ CONSTAR A DECISÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, QUE SERÁ EM FORMA DE DESPACHO ADMINISTRATIVO NUMERADO.
ART. 74. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PODERÁ RECOMENDAR O INDEFERIMENTO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES EM QUALQUER FASE DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 75. AS GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER ESPECIFICAS POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO DETALHADAS NO INCISO XII, DO ART. 63, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012 PODERÃO TER SEU VALOR MODIFICADO, DEPENDENDO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PESSOAL EMITIDA PELA CHEFIA IMEDIATA.
ART. 76. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF/88).
ART. 77. NENHUMA GRATIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADA DIREITO ADQUIRIDO, NEM PELO TEMPO DE RECEBIMENTO, NEM PELOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E NEM POR QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO DE CONCESSÃO.
ART. 78. A GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL PODERÁ SER CONCEDIDA OU REVOGADA ATRAVÉS DE PORTARIA DO(A) GESTOR(A) RESPONSÁVEL POR UNIDADE GESTORA ESPECÍFICA, DEVENDO CUMPRIR OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 79. AS GRATIFICAÇÕES DESTA LEI, PARA EFEITO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DE FÉRIAS SERÁ CALCULADA PELA MÉDIA DE 12 (DOZE) MESES.
ART. 80. DEVERÁ MANTER OS VALORES ATUAIS REGULAMENTOS ATRAVÉS DO DECRETO Nº 2.503/19, QUE PERDERÁ SUA VALIDADE EM 01 DE JANEIRO DE 2021.
ART. 81. AS PECULIARIDADES E OS CASOS OMISSOS NESTA LEI COMPLEMENTAR, SERÃO RESOLVIDOS PELA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, QUE PODERÁ EXPEDIR NORMAS COMPLEMENTARES HOMOLOGADAS PELO(A) CHEFE DO EXECUTIVO, À FIEL EXECUÇÃO DESSA LEI.
ART. 82. FICA ALTERADO O ART. 63, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012 (RJU), PASSA A VIGORAR COM A NOVA REDAÇÃO:
“ART. 63. AS GRATIFICAÇÕES REFERIDAS NOS INCISOS I A IV E XII DO ARTIGO ANTERIOR SERÃO REGULAMENTAS ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA.” (NR)
ART. 83. ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.